PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Recurso prejudicado quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa inicialmente fixado, mas mantida sua majoração, pelo dobro, progressivamente, a cada 10 (dez) dias, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. - No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, a autarquia foi intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela, por meio de ofício judicial em 12/06/2020, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 07/07/2020, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 100.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.- Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A multa diária tem natureza jurídica de pena cominatória, coercitiva, que tem por finalidade preservar a autoridade do Poder Judiciário ao inibir a prática de desobediência à ordem judicial.
2. O fato de que o caráter alimentar do benefício tenha sido supostamente minorado pela concessão de benefício assistencial na via administrativa não descaracteriza a resistência do réu ao cumprimento de ordem judicial de implantação de benefício e, por conseguinte, a imposição de multa.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A multa diária tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem.
4. Hipótese em que autarquia não restabeleceu o benefício previdenciário, conforme determinado em antecipação de tutela no curso do processo, mesmo após a fixação de multa diária, a qual foi reiterada na sentença em que confirmada a medida antecipatória.
5. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. Cabível a redução do montante fixado pelo magistrado a título de astreinte (R$ 2.000,00), que se mostra excessivo.
6. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implantação do benefício. No caso em apreço, o INSS não cumpriu a antecipação de tutela deferida no curso do processo, de modo que a determinação de implantação imediata do benefício, a partir da intimação da sentença, não se mostra desarrazoada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. APLICAÇÃO.
1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Recurso prejudicado quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa inicialmente fixado, mas mantida sua majoração, pelo dobro, progressivamente, a cada 10 (dez) dias, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Recurso prejudicado quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa inicialmente fixado, mas mantida sua majoração, pelo dobro, progressivamente, a cada 10 (dez) dias, limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR VALOR DA MULTADIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado. Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. Precedentes.
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial, não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALARIO-MATERNIDADE . EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de salário maternidade, com DIB em 26.11.2013. Os valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Honorários advocatícios fixados em R$800,00. Concedida a tutela.
- Verifica-se que na sentença, em que houve a concessão da antecipação da tutela, foi determinada a concessão e liberação do valor do benefício, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
- O INSS foi intimado da sentença em 21.03.2016 e o pagamento do salário maternidade foi liberado em 15.08.2016, no valor de R$3.647,04.
- A parte autora apresentou cálculo de liquidação apurando o valor de R$118.785,22, referente à multa diária e R$815,09, referente à verba honorária. O INSS impugnou a execução alegando que os valores foram pagos dentro do prazo, concordando apenas com os valores referentes à verba honorária.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- A multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
- A multa não merece subsistir. Além do que, a Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando a liberação do benefício.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. A multa diária incide a partir do término do prazo estabelecido para o cumprimento da decisão, no valor de R$ 100,00, suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação, incidindo até o cumprimento da decisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)4. Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida, mas, sim, majoração da multa diária para R$ 200,00 e determinação de intimação da Autarquia para "comprovar o devido pagamento do benefício concedido nosautos desde maio de 2022, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), além de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, com adoção efetiva de sanções disciplinares, criminais, civis e processuais cabíveis."5. No caso, aplicou-se multa diária de R$ 200,00 ao INSS, em 26/10/2022, em razão de o benefício de auxílio-reclusão dos dependentes da parte autora estar pendente desde maio/2022. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, oque se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 200,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DE CANCELAMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO NESSES AUTOS REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO.
1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Precedentes do STJ.
2. No que concerne ao período em que ficou cancelado o benefício, não cabe nesses autos a incidência de multa diária. Isso porque, ao restabelecer o benefício, conforme determinado na decisão judicial, foi dado efetivo cumprimento à ordem judicial.
3. A jurisprudência é pacífica em admitir a redução do valor da multadiária, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão. Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multadiária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Precedentes.2. Esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública3. Hipótese em que a prévia cominação da multa diária foi ilegal, de modo que agiu corretamente o juízo a quo ao revogar a multa aplicada antecipadamente, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da parte agravada na concessão do benefícioprevidenciário a que foi condenada.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imposição da multadiária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. O valor da multa deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o proveito econômico da obrigação a ser cumprida pelo devedor, o que observa in casu.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO.
1. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que, salvo situações excepcionais, a multa diária deve ser fixada ordinariamente inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de reincidência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 4. Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, uma vez que a multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo e intuito de inibir o descumprimento de obrigação determinada judicialmente. Redução da multa diária aos parâmetros adotados pela Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Enquanto se discute a boa-fé da parte autora, cabível suspender os descontos no benefício previdenciário, a fim de não comprometer os rendimentos mínimos.
2. Reduzida a multadiária para R$ 100,00 (cem reais), de acordo com o entendimento da 3ª Seção desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTADIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. Presente a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável deve ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória.
2. Merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor ao patamar de R$ 100,00 (cem reais).