AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MULTADIÁRIA. DECISÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
- O autor, ora agravado, recebeu auxílio-doença previdenciário , no período de 14/01/2013 a 22/08/2018. Foi submetido a programa de reabilitação profissional junto ao INSS, concluindo o curso de inspetor de qualidade e passou a receber auxílio-acidente previdenciário , a partir de 23/08/2018.
- Proposta a ação judicial subjacente ao presente instrumento, foi concedida tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o pagamento de multa diária por descumprimento da obrigação.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz e não irá subsistir, desde que a Autarquia cumpra a obrigação no prazo estabelecido, já que não pode servir ao enriquecimento sem causa.
- In casu a multa não merece subsistir. A Autarquia já cumpriu a obrigação, demonstrando o restabelecimento do benefício, em 01/12/2018, encontrando-se em manutenção.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- A intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, sob pena de multa diária, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC. - No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, a autarquia foi citada/intimada, na pessoa de seu procurador, do decisum concessivo da antecipação de tutela em 04/04/2019 (ID nº 148311871 – Pág. 53), iniciando-se, a partir de então o prazo de 30 dias para a implantação do benefício. Contudo, considerando que referida implantação ocorreu somente em 11.09.2019, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 111.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. A autarquia não se manifestou sobre o direito do autor ao recebimento da multa postulada, razão pela qual concluo que a pretensão em discutir o assunto encontra-se acobertada pela preclusão.
2. Há excesso no montante total acolhido - R$ 10.600,00 -, tendo em conta o valor mensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO POR AÇÃO ANTERIOR E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE APOSENTADORIA EPENSÃO POR MORTE. MULTADIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O agravante pretende, indevidamente, discutir na presente ação insurgência que não foi levantada nos autos da demanda 1371-75.2012.811.0008. Ainda que, naqueles autos, tenha havido concessão de benefício diverso do requerido, a sentença transitou emjulgado e não pode ser desconstituída por decisão administrativa anos após o ocorrido.2. Inexiste vedação à percepção simultânea de aposentadoria por idade e pensão por morte, não havendo razão para cessão de um dos benefícios após a implantação do outro.3. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, que é comprovadamente o caso do autos. Oobjetivoda multa diária é inibitório, e sua cominação visa fazer com que o réu desista do descumprimento da obrigação que lhe fora imposta. Trata-se de faculdade do juiz arbitrar a incidência de multa diária, sendo-lhe resguardada, também, a possibilidade deoptar pela revogação da penalidade imposta, caso entenda relevantes as eventuais justificativas da referida mora, na forma do art. 537, §1º, do CPC.4. Agravo improvido
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 55 dias, sob pena de incorrer em multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (37 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição da multadiária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
3. É apropriada a redução do valor total da multa para que seja adequado ao caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 20 dias, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido limite imposto de 30 dias, observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTADIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- Com a prolação da sentença de mérito nos autos da ação subjacente, restou prejudicada a pretensão da parte agravante, pois as partes não se encontram mais sob a égide da decisão agravada, e sim sob os efeitos da sentença.
- A sentença absorve todos os efeitos do provimento antecipatório e suas decorrentes consequências, como a multa diária aplicada, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente.
- A decisão proferida em sede de cognição sumária pelo D. Juízo a quo - que determinou o restabelecimento do auxílio-doença e majorou a multa diária em caso de recalcitrância para 3 (três) salários mínimos -, impugnada neste agravo de instrumento, foi substituída pela sentença de mérito, em virtude de seu caráter precário.
- No caso, a multa somente seria majorada caso houvesse recalcitrância do INSS em cumprir a ordem o que não ocorreu, inclusive, a sentença transitou em julgado e confirmou a tutela anteriormente deferida, sem nada dispor acerca de multa, já houve homologação do cálculo apresentado pelo INSS e, atualmente os autos aguardam a expedição de precatório.
- Em consequência, resta flagrante a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela e majorou a multa, por superveniente desinteresse processual.
- Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multadiária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Recurso prejudicado quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa inicialmente fixado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DA RENDA MENSAL REVISADA DE ACORDO COM O JULGADO DENTRO DO PRAZO FIXADO POR DECISÃO. DESCABIMENTO DA MULTADIÁRIA POR ATRASO.
Descabe a cobrança da multa diária por atraso se o INSS implementou a revisão do benefício, nos termos do julgado, dentro do prazo fixado pelo juiz em decisão proferida nos autos da execução.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.1. O recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional. 2. Sustenta a autarquia previdenciária que a decisão desta C. Corte apresentou obscuridade e omissão acerca da necessidade de reforma do aspecto da fixação da multa diária, bem como do curto prazo para cumprimento da antecipação de tutela deferida.3. Observa-se que o recurso interposto pelo INSS não demonstrou ser obscura a decisão embargada eis que sua redação é clara e precisa quanto ao fundamento da rejeição do agravo de instrumento, manifestando-se devidamente sobre a razão de manutenção do prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como do valor da multa diária.4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRAZO. I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536 do CPC, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão. II - A multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III - No que tange ao prazo para a implantação do benefício, frente aos trâmites legais necessários para tanto, deve dar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MULTADIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3º., DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos do §3º., do art. 537, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
3. Para o E. STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de se tratar de obrigação de fazer.
4. Houve a expedição de três ofícios para cumprimento da decisão judicial com recebimentos em 11/03/2019, 26/04/2019 e 23/06/2019, porém, o cumprimento apenas foi noticiado em 15/07/2019.
5. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
6. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MULTADIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Passo Fundo/RS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado sem perícia médica. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício e fixando multa diária. O INSS apela contestando o valor da multa e o prazo para cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias e a multa diária de R$ 500,00 fixados para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária são razoáveis e proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, exigindo prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O prazo de 10 dias fixado na sentença para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é exíguo, sendo recomendável a sua fixação em 30 dias, considerando as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária e a legislação aplicável, em consonância com precedentes do TRF4.5. A multa diária (astreintes) é cabível contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer, visando garantir a efetividade do comando judicial, e não penalizar a parte.6. O valor da multa diária de R$ 500,00 é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 100,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com a jurisprudência do TRF4, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, j. 14.12.2022.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi cientificado, por seu Procurador Federal em 16/08/2016, com prazo final para cumprimento em 16/09/2016, somente vindo a proceder a implantação do benefício e iniciar os pagamentos em 01/08/2017, caracterizando-se, portanto, o atraso de quase um ano na implantação de benefício de caráter alimentar.
- A teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, impõe-se a redução da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), não prosperando a execução, nos moldes pretendidos pela parte autora, pois em desconformidade com a fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
4. No caso a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (121 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
6. Apelação parcialmente provida.