DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, em ação de concessão de benefício por incapacidade permanente, devido ao não comparecimento do autor à períciamédica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para a nova perícia médica; (ii) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor, embora devidamente intimado, não compareceu ao exame judicial designado e não justificou a ausência, mesmo após ser instado a fazê-lo, o que configura desídia processual.4. Não há cerceamento de defesa, pois, após o impedimento do primeiro perito, foi designada nova perícia com profissional distinto, e o advogado do autor foi devidamente intimado da data e local, tendo o autor, ainda assim, não comparecido e apresentado justificativa infundada.5. O autor foi intimado por Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte, reforçando a ausência de interesse na produção da prova pericial.6. A conduta do autor de não comparecer à perícia e não dar andamento ao processo contraria o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.7. A jurisprudência do TRF4 é uníssona no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, mesmo após intimação pessoal, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inc. III, do CPC.8. Diante do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, mesmo após intimação pessoal, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por desídia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 98, § 3º, e 485, inc. III, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 07.03.2019; TRF4, 5020207-98.2020.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2021; TRF4, AC 5026226-17.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 28.10.2020; TRF4, AC 5005472-20.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.09.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIAMÉDICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comparecimento da parte autora à perícia médica por fato alheio a sua vontade, com justa causa comunicada ao juízo. 3. Verificada a ausência na períca médica, necessária intimação da parte autora para manifestar-se sobre o não comparecimento ao ato agendado e a manutenção de seu interesse em ver a prova produzida. 4. Anulação da sentença com remessa dos autos à origem para reabetura da instrução processual e realização de perícia médica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REAVALIÇÃO. ARTIGO 60 LEI 8213 DE 1991. PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO PROVIDO. REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à períciamédica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO FUNDADO NO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - AUTOR QUE, REGULARMENTE INTIMADO, EFETIVAMENTE COMPARECEU AO EXAME MÉDICO, NÃO PODENDO SER PUNIDO PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO LAUDO - RESULTADO DA PERÍCIA SOMENTE OFERTADO PERANTE ESTE TRIBUNAL - LAUDO MÉDICO VAGO / IMPRECISO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTICULAR PARA COMPARECIMENTO A NOVO EXAME, A SER REALIZADO POR MÉDICO DIVERSO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PROVIMENTO AO APELO
1. No presente caso, foi inicialmente nomeada, a fls. 59, a Perita Médica, Dra. Ilma Chagas Couto, que, intimada (fls. 67), aceitou o encargo, agendando o exame médico para o dia 19/09/2007, às 15h, fls. 69. Expedido o competente mandado, a intimação pessoal do autor não foi consumada, em virtude de mudança de endereço residencial, conforme certificação de fls. 74. O polo demandante, a fls. 88, indicou seu novo endereço, sito à Rua Maranhão n. 475, comarca de Mundo Novo/MS. Sobreveio manifestação da Sra. Perita a fls. 91, comunicando o não comparecimento do demandante. A fls. 104, o E. Juízo "a quo" determinou que a Sra. Perita designasse nova data para o exame pericial, reagendado para 01/07/2008, às 14h30, consoante fls. 120. Conforme fls. 122 e 125, não logrou a Serventia expedir o mandado de intimação ao autor em tempo hábil, razão pela qual foi solicitada nova data para a perícia, por duas vezes, sem que houvesse resposta da expert. Por tal motivo, o E. Juízo da origem determinou que o INSS e a Secretaria de Saúde Mundo Novo agendassem novas perícias, fls. 129. O demandante, a fls. 130, indicou seu novo endereço, sito à R. Barão do Rio Branco, n. 1.233, Bairro Fleck, na mesma comarca. O INSS designou a perícia para o dia 27/05/2010, fls. 138. Foi expedido mandado a fls. 144, no qual indicado endereço diverso ao declinado pelo autor a fls. 130, motivo pelo qual não foi possível proceder à sua intimação. A perícia agendada pelo Município de Mundo Novo foi designada para o dia 23/06/2010, fls. 149. Apesar de o mandado de fls. 157 não ter observado o novo endereço, logrou-se proceder à intimação pessoal do autor, para que comparecesse à perícia agendada pela municipalidade, fls. 158. O INSS designou nova data para sua perícia, 09/09/2010, 12h, fls. 168, procedendo-se à intimação pessoal do autor, fls. 175/176. Após sucessivos pedidos pelo E. Juízo "a quo", informou a municipalidade que o seu Médico Perito, Dr. Walid Mohmoud, encontrava-se acometido por doença e, portanto, impossibilitado de apresentar o laudo referente à perícia realizada. O INSS, apesar da petição de fls. 195, não prestou informação acerca do comparecimento do autor à perícia, tampouco carreou ao feito o seu laudo. Sobreveio, então, a r. sentença apelada, na qual o E. Juízo a quo considerou preclusa a prova requerida, julgando improcedente o pedido.
2. Não há notícias acerca do comparecimento do autor à perícia designada pelo INSS. Por seu turno, tem-se certo que, devidamente intimado, compareceu o demandante à perícia agendada pelo município, não podendo ser responsabilizado pela inércia da comarca de Mundo Novo, quanto à oferta do laudo.
3. Constata-se que, em agosto de 2011, quando o presente processo já se encontrava nesta C. Corte, finalmente veio aos autos o r. laudo pericial municipal, acostado a fls. 224/227. Este documento, todavia, mostra-se absolutamente incapaz de esclarecer o efetivo estado de saúde do autor, questão fulcral deitada aos autos. Isto porque as respostas nele lançadas são lacônicas, objetivamente vagas, não prestando, portanto, a segurança necessária ao veredicto.
4. No caso em tela, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, a ser realizada no último endereço que declinou aos autos, para o comparecimento à perícia, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Trata-se de ato de natureza personalíssima em ação previdenciária movida por hipossuficiente. Além disso, a desídia, muitas vezes, pode ser do Causídico e não da parte autora. (Precedente)
5. Declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em nova perícia, a ser designada pelo E. Juízo "a quo" e realizada por Médico diverso àquele que anteriormente funcionou nos autos (fls. 225/227). Prejudicadas, por conseguinte, as demais alegações deduzidas em apelo.
6. Provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO.
O não comparecimento do autor à perícia médica enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- O autor não compareceu à primeira perícia médica, alegando fortes dores na coluna e nos rins que o impossibilitaram de comparecer ao referido ato processual.
- Designada nova perícia autor devidamente intimado, mais uma vez não compareceu nem explicitou o motivo de sua ausência.
- O d. Juízo houve por bem intimar o postulante para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, bem como para justificar seu não comparecimento ao exame pericial, não obtendo qualquer resposta.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- O não comparecimento do autor à segunda perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimado em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, de ofício, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do novo CPC.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Designada perícia médica para o dia 30/06/2015, sobreveio informação de que o autor não compareceu ao ato. O advogado do autor peticionou informando que a ausência do autor ocorreu em razão de esquecimento.
- Em suas razões de apelação, o patrono do autor afirma expressamente que informou o requerente acerca do dia e horário da perícia médica, contudo o mesmo não compareceu em virtude de esquecimento.
- Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se o autor permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação administrativa do auxílio-doença, tendo em vista que, apesar de ser noticiado, o requerente não compareceu à perícia agendada.
- Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizada a realização da prova requerida (perícia médica), ficando o autor ciente de sua designação.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em períciamédica agendada para 28/05/2018 (ID 6808298). A parte autora, por sua vez, (ID 6808300) informa que não compareceu à perícia “em razão do equívoco quanto à data aprazada para realização da mesma”. O perito judicial informou que o demandante não compareceu para realização do exame médico (ID 6808301).
3 - O não comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da autora implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da períciamédica pelo não comparecimento da autora, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse o restabelecimento do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA CANCELADA. REAGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. RECONHECMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
1. Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.
2. Havendo a parte impetrante comparecido à perícia na seara extrajudicial, que não se realizou por circunstâncias alheias à sua vontade e sendo o exame médico pericial reagendado para outro momento, sem que lhe fosse devidamente comunicada devidamente a nova data aprazada, tem-se que o ato de cessação do benefício, diante de seu não comparecimento, reveste-se de ilegalidade.
3. Não se garantindo à parte impetrante a possibilidade de comprovar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, é mister o restabelecimento do benefício suspenso desde a indevida cessação, cabendo à autoridade impetrada, em entendendo necessária a realização de perícia-médica, proceder ao seu agendamento, intimando o impetrante da data designada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIAMÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Reconhecido o justo motivo para o não comparecimento à perícia médica, tendo em conta o momento da pandemia do Coronavírus, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERICIA REVISIONAL. IDOSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a continuidade no tratamento conservador, a dúvida quanto à submissão ao tratamento oferecido gratuitamente pelo SUS não é óbice ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dezpor cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A autora requer a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, por ausência de prova pericial, que comprovasse a sua incapacidade, uma vez que não compareceu à períciamédicaagendada.3. É certo que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, todavia informou nos autos que não compareceu por motivo de força maior, sem maiores detalhes (Id 420362424, fl. 165/166) e requereu novo agendamento. Sobreveio a sentença quejulgou improcedente o pedido.4. Conforme entendimento desta Corte, a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados é um direito processual das partes que devem ser intimadas pessoalmente, nesse sentido: "2. Constitui direito processual das partes a produção deprovas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, porquanto intimada para realização da prova pericial não compareceu e apelou para realização de nova designaçãopara perícia médica. Contudo, tomando-se por referência o entendimento deste Tribunal, o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal. Precedentes." (AC n.0024663-66.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 27/02/2019)5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a parte autora seja intimada pessoalmente sobre a designação de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- O patrono do autor foi devidamente intimado das decisões que designaram as perícias médicas.
- Impossibilidade de intimar o autor em diversas oportunidades, pessoalmente e por carta.
- Não houve o comparecimento às períciasmédicas nas datas agendadas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput). Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a designação de nova data para períciamédica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. A realização de perícia médica, administrativa ou judicial, nos processos nos quais se discute inaptidão ao trabalho ou condição de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, é, em regra, imprescindível.
2. A extinção do processo, em razão do não comparecimento à períciamédica, só é possível a partir da intimação pessoal de quem requer o beneficio assistencial.
3. Sentença anulada.