PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PARTE NÃO COMPARECEU À PERÍCIAMÉDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
- Embora a parte autora tenha alegado que se encontrava incapacitada para o labor nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porquanto não compareceu à perícia especialmente designada para esse fim.
- Para justificar sua ausência, a requerente informou que o ente autárquico lhe concedeu o benefício administrativamente.
- Conquanto não tenha comparecido à perícia médica, solicitou a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), já que não logrou demonstrar a existência de incapacidade quando do primeiro requerimento administrativo.
- Ressalto que somente a realização da perícia médica judicial teria o condão de infirmar as conclusões da primeira perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
- Incapacidade aventada não comprovada. Perícia médica não realizados.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a períciamédica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatóriaessencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada da data designada para a realização da períciamédica, a parte autora não compareceu, tendo alterado seu domicílio para outro Estado, sem que se lograsse sucesso nas sucessivas intimações, por meio de Carta Precatória, destinadas à realização da prova pericial, situação que demonstra completa falta de interesse no provimento de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas tentativas frustradas de intimação da parte autora para comparecer às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou comprovada, uma vez que a parte autora não compareceu à períciamédica designada. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “No que pertinente ao requisito objetivo da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar sua real situação. A prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte requerente simplesmente não compareceu na data designada. Instada a apresentar manifestação sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que não compareceu à perícia por falta de transporte e que estava com dificuldades de locomoção diante da moléstia sofrida. Tais justificativas não pode ser aceita porque não revelam real impedimento para o não comparecimento tampouco vieram acompanhadas de documento idôneo. Vale dizer, se não estava em condições de saúde propícias ao comparecimento ao exame, deveria ter trazido atestado médico a comprovar tal situação. Quanto à ausência de transporte, a parte fora intimada com antecedência suficiente para organizar seu translado até o local da perícia, e se não o fez deve arcar com as consequências de sua torpeza. Desse modo, como a a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência da ação”.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Indispensável a intimação pessoal do autor para a nova perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Indispensável a intimação pessoal da autora para a perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de “ aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.2 - Comprovam os autos que o autor estaria ciente da perícia médica agendada para 22/01/2017, sendo que o perito judicial informara que o demandante não comparecera na data designada para a realização de referido exame.3 - A parte autora peticionara, informando que sua ausência se devera ao fato de que, verbis, o carro em que seria levado até Barretos, um corcel muito velho, acabou dando problema mecânico e, por este motivo, não conseguiu comparecer na períciamédica. Referiu, ainda, que seus familiares entraram em contato com a Clínica do Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, sendo que este pediu para que fosse informado o Fórum de Olímpia - SP, para que se designasse outra data para a realização da perícia. O d. Juízo indeferira o pedido de redesignação de data para o exame pericial.4 - O não-comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte autora tivesse comprovado impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a períciamédica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatóriaessencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
O não comparecimento da parte autora à períciamédica judicial, sem motivo justificado, implica extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia, por falta de intimação pessoal, caracteriza cerceamento de defesa.
2. Sentença anulada para, reaberta a instrução, seja realizada perícia judicial, preferencialmente com médico especialista na área das moléstias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da perícia médica.
2. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à períciamédica, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.
4. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim foi analisado.
- A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não compareceu na períciamédica judicial designada para a data de 23/04/2014 e, igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013.
- A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação, apresentou justificativa de que não compareceu à perícia em razão da repentina designação, bem como em razão de seu quadro clínico atual psicológico (fls. 94/97). Ao que consta, a justificativa foi aceita pelo r. Juízo "a quo", que determinou a designação de nova data para se realizar a perícia médica e a intimação da autora na pessoa de seu advogado (fl. 98).
- A apelante também deixou de comparecer à remarcação da perícia, designada para 02/12/2013. Instada a justificar o motivo de sua ausência, peticionou ao r. Juízo afirmando que compareceu à perícia agendada (fl. 105). Entretanto, a Certidão de fl. 106, acusa que em consulta ao Controle de Entrada e Saída, não consta o número do RG da autora no presente processo.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência de forma plausível, ao contrário, diz que compareceu ao ato pericial, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa ou da prova. Ademais, em que pese alegar a necessidade de intimação pessoal apenas na seara recursal, induvidoso que anuiu com a determinação judicial de fl. 98, pois não a impugnou no momento oportuno, quedando-se silente. Precedente desta E. Turma (AC 00083420220054036112).
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar-se para a realização de perícia judicial designada, a questão encontra-se preclusa.3. O presente feito foi ajuizado em junho/2011, há quase 10 (dez) anos, não sendo crível que a presente data, a parte autora, que se diz incapacitada, não tenha se apresentado para a realização da perícia.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NÃO COMPARECIMENTO À DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para concessão de benefício previdenciário ou assistencial é, em regra, imprescindível.
2. A extinção do processo, em razão de o interessado não haver comparecido à períciamédica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O não comparecimento injustificado da parte autora à períciamédica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NÃO COMPARECIMENTO À DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica. 2. A extinção do processo, em razão de não haver o interessado comparecido à períciamédica administrativa ou judicial, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.