PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado, bem como a justificada ausência na data designada.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido, por sentença, confirmada em parte por acórdão, o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez. Houve o trânsito em julgado da sentença e a extinção da execução, em 04/2013.
- De acordo com o INSS, a ora requerida não compareceu à perícia médica para a qual foi convocada, tendo o benefício sido cessado no ano de 2018.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, podendo ser cessado com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 42, in fine, da Lei n.º 8.213/91.
- A decisão judicial, que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
- Caso persista a incapacidade e a requerida pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação de benefício por incapacidade temporária ante o não comparecimento a processo de reabilitação e à possibilidade de aplicação de multa prévia ao descumprimento de decisão judicial.3. No caso dos autos, o autor justificou sua ausência à reabilitação profissional, demonstrando que foi vítima de uma queda que resultou em fratura lombar e necessidade de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, conforme atestado médico acostado àinicial.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou, com acerto, ser devido o benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefícioanterior, tendo em vista que a ausência ao processo de reabilitação se deu por motivação médica.5. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.6. Reforma da sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ.. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, o despacho de fls. 87 não determinou a intimação pessoal da parte autora, alegando não haver previsão legal para o caso, ficando a cargo de seu patrono a incumbência de avisá-la sobre o dia e local da perícia. Entendo, entretanto, que o comparecimento à perícia designada se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável.
3. Nessa esteira, frustrada a concretização de ato processual essencial ao conhecimento da causa, impõe-se a anulação da sentença, conforme pleiteado pela autora.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Inexistindo elementos probatórios robustos para a análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício e diante da ausência do autor na data aprazada para perícia, resta caracterizada carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.- Diversamente do que ocorre em outras matérias de direito, há que considerar que na seara previdenciária o postulante, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e de pouca instrução. Destarte, afigura-se medida de justiça social oportunizar-lhe nova chance de realização da perícia, pois sua ausência pode, eventualmente, ter decorrido da falta de comunicação com seu patrono.- O comparecimento para a realização de exame médico pericial é ato diretamente relacionado à parte, pessoal e indelegável, sendo, portanto, necessária sua intimação através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.5. Não obstante infrutífera a intimação pessoal da parte autora e o silêncio de seus advogados quanto à certidão negativa, o fato é que, tendo a parte autora deixado de comparecer à perícia judicial, cumpria ao Juízo de origem, antes de proferir a sentença de improcedência, dar oportunidade para ela justificar o não comparecimento à perícia judicial, o que não ocorreu, a despeito da certidão do decurso do prazo para justificar a ausência.6. Tendo o perito judicial informado que a parte autora não compareceu na data designada, não consta, dos autos, que ela foi intimada a justificar a sua ausência. E, ao alegar a nulidade em sede de apelação, primeira oportunidade que teve para suscitar a questão, a parte autora apresentou documentos médicos, atestando que, na data designada para a perícia, estava em isolamento social, pois ter sido diagnosticada com COVID19, o que justifica a desconstituição da sentença.7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado
Não se justifica que uma perícia judicial demore mais de oito anos para sua realização e que seja indeferida por não ter a autora comparecido na data designada, sem lhe ser oportunizada a justificativa e redesignação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Indispensável a intimação pessoal do autor para a nova perícia médica ou para manifestar-se sobre eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, ante o não comparecimento no exame médico pericial anteriormente agendado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
1. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.
2. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. A extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da redução da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
3. Oposta exceção de suspeição pelo autor contra o perito designado, a perícia deve ser redesignada para momento posterior ao julgamento do incidente processual.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Caso em que a primeira perícia informou que o autor não está incapacitado para o trabalho.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, vez que havia designação de data de nova perícia judicial, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente, não tendo comparecido à perícia e não tendo logrado justificar sua ausência.
3. Apelo improvido, porquanto o autor não comprovou sua incapacidade.
4. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Evidenciado que o segurado deixou de comparecer à perícia médica judicial sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Apelo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A parte autora não pode ser penalizada com o reconhecimento da coisa julgada em razão de ausência na perícia judicial.
2. Hipótese de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.