PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto á Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. JUSTIFICATIVA NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Logo, deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, visto que restou frustrada a intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado e não foi oportunizada sequer a apresentação de justificativa para tanto.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
6. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
7. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
8. Apelo provido. Sentença desconstituída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
6. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
7. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por carta com AR, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
8. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ainda que a prova pericial determinada pelo juízo não tenha sido realizada pela ausência da parte autora, não se configura a nulidade do julgamento quando, intimada para que justificasse seu comparecimento, a parte requerente mantiver-se silente, e, em suas razões recursais, vem ratificar a suficiência do conjunto probatório produzido.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (Precedente desta Corte)
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. ABANDONO DE CAUSA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto pelo antigo artigo 131 do CPC/1973.
- Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, nem justificou ou requereu nova designação de perícia, a impor o abandono da causa.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, o autor foi intimado pessoalmente a comparecer em perícia médica agendada para 28/05/2018 (ID 6808298). A parte autora, por sua vez, (ID 6808300) informa que não compareceu à perícia “em razão do equívoco quanto à data aprazada para realização da mesma”. O perito judicial informou que o demandante não compareceu para realização do exame médico (ID 6808301).
3 - O não comparecimento do autor implica em preclusão, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
4 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou comprovada, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica designada. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: “No que pertinente ao requisito objetivo da incapacidade, a autora não conseguiu demonstrar sua real situação. A prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte requerente simplesmente não compareceu na data designada. Instada a apresentar manifestação sobre o porquê do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que não compareceu à perícia por falta de transporte e que estava com dificuldades de locomoção diante da moléstia sofrida. Tais justificativas não pode ser aceita porque não revelam real impedimento para o não comparecimento tampouco vieram acompanhadas de documento idôneo. Vale dizer, se não estava em condições de saúde propícias ao comparecimento ao exame, deveria ter trazido atestado médico a comprovar tal situação. Quanto à ausência de transporte, a parte fora intimada com antecedência suficiente para organizar seu translado até o local da perícia, e se não o fez deve arcar com as consequências de sua torpeza. Desse modo, como a a parte autora não se desincumbiu de comprovar a alegada incapacidade para o trabalho, de rigor a improcedência da ação”.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.2. Alega a parte autora, em suas razões, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado e que não abandonou a causa.3. Quanto à realização da perícia social, em 14/03/2022, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado, sendo informado à assistente social que a parte autora teria se mudado para a cidade de Itaruma/GO para morar com sua filha (ID 313155120p. 97). Posteriormente, foi intimada para se manifestar quanto a não realização da perícia social (ID 313155120 p. 120), mas quedou-se inerte (ID 313155120 p. 122).4. Constituindo ônus da parte autora comprovar a alegada vulnerabilidade social, restou precluso o direito de pleitear a realização de perícia social, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a título de honorários recursais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
1. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual..
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias, deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia agendada duas vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Impertinente a oitiva de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Prequestionamento afastado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente a autora à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação da perícia médica, mediante a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
1. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o marido da parte autora como trabalhador rural, observo que as testemunhas não compareceram à audiência de instrução, não tendo sido produzida, portanto, a prova oral. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) a autora não produziu prova oral, eis que as testemunhas arroladas e a própria postulante não compareceram à audiência designada (fl. 48), embora tivesse se comprometido a comparecer ao ato independente de intimação (fl. 46). Ademais, intimada a justificar sua ausência e das testemunhas em audiência, a autora limitou-se a apresentar uma petição alegando que em razão de forte chuva ela e as testemunhas não puderam comparecer ao referido ato processual. Assim, restou caracterizado verdadeiro desinteresse de sua parte na produção da prova testemunhal”.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA HOMOLOGADO SEM CONCORDÂSNCIA DA PARTE RÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu, na forma do que prevê o art. 485, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, reconheceu a regularidade desta prática da autarquia previdenciária. Sentença anulada.
2. A autora, embora devidamente intimada, deixou reiteradamente de comparecer à perícia médica judicial, e sequer justificou o último não comparecimento ao ato.
3. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO.
1 - Na exata compreensão do art. 412, §1º, do CPC/73, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial.
2 - Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor.
3 - De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
4 - O ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada.
5 - O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual (ausência de intimação do autor para comparecimento à audiência) não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora foi intimada para comparecer à perícia médica agendada, contudo, não compareceu, conforme informa o jurisperito e tampouco justificou a sua ausência, sendo que a decisão de fls. 44/45, salientou expressamente que caso não compareça à perícia na data designada e transcorrido o prazo de 05 dias sem justificativa razoável, os autos serão conclusos para Sentença.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, quando ajuizada a presente demanda, em 12/11/2015, havia o interesse processual da parte autora em obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Todavia, ante o seu não comparecimento à perícia médica e a não apresentação de qualquer justificativa para a sua ausência ao exame pericial, caracterizada a nítida falta de interesse processual da autora, por fato superveniente.
- A recorrente quedou-se inerte e somente nas razões recursais, apresenta justificativa para a sua ausência. Diante desse contexto, não se sustenta o seu pleito de anulação da r. Sentença para prosseguimento do feito.
- Deve ser mantida em todos os seus termos a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-AUTORA A TRÊS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO SUCESSIVAS. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2019 (nascimento em 26/04/1964) cuja carência é de 180 meses (2004 a 2019). Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte-autora, devidamenteintimada para três audiências de instrução, deixou de comparecer de forma injustificada na data de 13/03/2023 (doc. 1, fl. 19); à alegação de um mal súbito da parte-autora, sem a posterior apresentação de laudo médico em 06/12/2022 (doc. 1, fl. 32); epor alegadas dificuldades enfrentadas pela requerente para comparecer virtualmente à assentada em 05/10/2022 (doc. 1, fl. 38). Na última sessão, entendeu a magistrada a quo pela renúncia da autora à prova oral, diante das sucessivas ausênciasinjustificadas da requerente.3. Não se mostra pertinente o argumento constante na apelação de que a sentença teria sido ultra petita e extra petita, uma vez que a sentença foi pela total improcedência do pedido apresentado na inicial e apresentou como fundamento a ausência deprovas do labor rural da parte-autora corroborada por prova testemunhal. In casu, a requerente não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar aatividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.3. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária incabível.2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso.3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/2015).4. As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dosautos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem doprazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. Precedentes.5. No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 3108/2017 e certidão de trânsito em julgado em 24/10/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi protocolado apenas em24/11/2017, restando intempestivo. Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, porque intempestiv