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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA HOMOLOGADO SEM CONCORDÂSNCIA DA PARTE RÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5013394-10.2023.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA HOMOLOGADO SEM CONCORDÂSNCIA DA PARTE RÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu, na forma do que prevê o art. 485, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, reconheceu a regularidade desta prática da autarquia previdenciária. Sentença anulada. 2. A autora, embora devidamente intimada, deixou reiteradamente de comparecer à perícia médica judicial, e sequer justificou o último não comparecimento ao ato. 3. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5013394-10.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013394-10.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISTELA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (05/05/2017), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A parte autora pediu desistência da ação (evento 139), tendo o INSS se manifestado que concordaria na hipótese de haver renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda (evento 142).

Sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (evento 156).

Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (evento 160) foram rejeitados (evento 167).

O INSS apela, alegando que o pedido de desistência não poderia ser homologado, pois não concordou com o pedido feito pela parte autora, uma vez que estaria condicionado à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Aduz que, como réu, tem direito de solucionar definitivamente o conflito, sendo a imposição do condicionamente plenamente legítima, conforme decidido pelo STJ. Ao final, pede seja julgado improcedente o pedido (evento 171).

Com contrarrazões (evento 174), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU

A autora, atualmente com 52 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 25/06/2011 a 16/08/2012, por sofrer de outros transtornos especificados de discos intervertebrais, de 05/07/2016 a 02/05/2017, em virtude de transtonos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e de 09/04/2018 a 02/10/2018, em razão de lesão no ombro (evento 13, OUT2 e OUT3).

O INSS apresentou contestação (evento 13).

Designado o exame médico judicial para 12/12/2019, a autora não compareceu (evento 55) e pediu a designação de nova data (evento 58), pedido que foi acatado pelo magistrado de origem (evento 107).

Novamente, a autora deixou de comparecer à perícia marcada para dia 29/01/2021 (evento 101), tendo alegado que estava com Covid-19 (evento 105).

O exame judicial foi remarcado para dia 26/11/2021 (evento 117) e, embora ciente da redesignação (evento 125), a demandante deixou de comparecer mais uma vez, não tendo apresentado justificativa para tanto.

Em seguida, a parte autora pediu a desistência da ação (evento 139).

O INSS condicionou a concordância com a desistência, caso a autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 142).

A demandante, por sua vez, aduziu que seu advogado não tinha poderes para tanto, e acrescentou que em processo previdenciário devem ser relativizadas muitas formalidade processuais em razão do caráter social da demanda (evento 145).

No entanto, a magistrada a quo homologou a desistência e julgou extinto o processo, por entender desnecessário o consentimento do réu, uma vez que "nas ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada 'secundum eventum litis' ou 'secundum eventum probationis', de modo que nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação seja proposta pelo segurado para o mesmo fim".

Ocorre que, após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu, na forma do que prevê o art. 485, § 5º, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, reconheceu a regularidade desta prática da Autarquia:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistên cia postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão s ubmetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08. (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 02/08/2012)

Na mesma direção, a propósito, é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional. (TRF4, AC 0017854-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. (TRF4, AC 0001902-53.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018)

Assim, diante da homologação da desistência sem a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, impõe-se a anulação da sentença, e não a improcedência do pedido, conforme pleiteou o apelante.

De outro lado, como já foi oportunizada a manifestação da parte autora quanto à renuncia sobre o direito sobre o qual se funda a ação, é caso de aplicação da teoria da causa madura, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos, conforme acima relatado, a autora, embora devidamente intimada, deixou reiteradamente de comparecer à perícia médica judicial, e sequer justificou o último não comparecimento ao ato.

O Código de Processo Civil, no artigo 6º, estabelece que as partes devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Com efeito, em matéria previdenciária em casos análogos ao presente, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

Ilustram o entendimento os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4 5020207-98.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026226-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. (...) 2. A parte autora, intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente duas vezes à perícia judicial. 3. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimada, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. (...) (TRF4, AC 5005472-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Portanto, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

De acordo com a jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).

Na espécie, diante da ausência de recurso da parte autora, não é caso de majoração dos honorários sucumbenciais.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provido em parte, para anular a sentença e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377275v12 e do código CRC f5ade997.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013394-10.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISTELA DE OLIVEIRA

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. pedido de desistência da parte autora homologado sem concordâsncia da parte ré. anulação da sentença. interesse de agir. não comparecimento à perícia médica. extinção do processo sem resolução de mérito.

1. Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu, na forma do que prevê o art. 485, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, reconheceu a regularidade desta prática da autarquia previdenciária. Sentença anulada.

2. A autora, embora devidamente intimada, deixou reiteradamente de comparecer à perícia médica judicial, e sequer justificou o último não comparecimento ao ato.

3. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377276v4 e do código CRC 4d493ae2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 18:29:58


5013394-10.2023.4.04.9999
40004377276 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5013394-10.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISTELA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:25.

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