ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.I- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário , pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-se para 10 (dez) anos o prazo decadencial (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.114.938/AL).II- Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 9/12/04, em momento posterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, teria o INSS o prazo de dez anos para revisá-la, com termo inicial em 9/12/04. Dessa forma, considerando que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 12/11/13 (ID 3768202 – p. 36), não transcorreu o prazo decadencial.III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.V- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).VI- In casu, verifica-se que a cobrança do INSS decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. Isso porque não ficou demonstrado nos autos nenhum indício de fraude ou de prestação de informação inverídica por ocasião do benefício. O compulsar dos autos permite concluir que houve um equívoco da própria autarquia ao analisar os documentos apresentados e aceitá-los como prova do labor rural, bem como não efetuou as devidas consultas em seus sistemas informatizados acerca do labor urbano do cônjuge da requerente. E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DEDECISÃOJUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme primeiro laudo pericial, a autora (38 anos) é portadora de doença pelo vírus imunodeficiência humana (HIV), no entanto, não lhe provocou nenhuma incapacidade. Além do mencionado laudo, há junto aos autos um segundo laudo pericial o qualatesta que a autora é portadora de doença pelo vírus imunodeficiência humana (HIV), sendo possível tratamento com anti retrovirais, o qual faz com que a autora possa levar uma vida normal. O perito anotou que a autora está em uso contínuo de seus antiretrovirais e que pode exercer quaisquer atividades laborais.3. Diante desses resultados, não é cabível a concessão do benefício por invalidez, visto que ambos constaram ausência de incapacidade da parte autora. A alegação do autor em relação à divergência do laudo judicial com as demais provas juntadas aosautosnão tem fundamentação, pois, no momento da perícia judicial a patologia estava controlada devido ao uso contínuo de medicamentos.4. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para aoitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.5. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta porcento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (tema 692 STJ).6. Assiste razão ao INSS em sua apelação, é cabível a devolução de eventuais valores recebidos a título de antecipação da tutela, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ, em recurso repetitivo, que tem caráter vinculativo, nos termos do art.1.039/CPC.7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência do recurso de apelação do INSS.8. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
3. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra Nancy Andrighy, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a irrepetibilidade da verba alimentar, especificamente na hipótese de desaposentação
3. Exercício do juízo de retratação. Provimento da apelação do INSS em menor extensão.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO AUXÍLIO FINANCEIRO EVENTUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS: CABÍVEL.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão.2. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a parte autora recebia ajuda com o aluguel; que sempre trabalhou e que mora com o filho que não trabalha. Disseram, ainda, que as casas que eles construíram no terreno estão alugadas.3.Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que é aposentada, que o segurado pagava seu aluguel e que as casas do terreno estão sem inquilino.4. Anoto, ainda, que a parte autora não juntou nenhum comprovante de depósito ou qualquer outro documento, recente, que provasse a alegada dependência econômica. Além disso, verbalizou em juízo que recebe aposentadoria.5. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de 1º grau, fazendo jus ao gozo do benefício, como única beneficiária, somente a corré Sra. Vanice José dos Santos Carvalho.6. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ.7. Apelação do INSS e da corré providas.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS.
1.Afastada a exigibilidade de restituição de valores referentes à benefício por incapacidade pagos indevidamente, por se tratar de verba de caráter alimentar e em função da boa-fé.
2.Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Na hipótese, não comprovada a incapacidade, resta improcedente a concessão de benefício.
4. Verba honorária majorada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTARIA PGF/INSS N. 02/2018. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
II - Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pelo impetrante tem natureza alimentar, não restando caracterizada, tampouco, a má-fé em seu recebimento, posto que decorrente de determinação judicial. Precedentes E. STF.
III - Não obstante o julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, deve-se manter a aplicação do entendimento firmado pelo e. STF, no ARE 734242 AgR, que afasta a necessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar do benefício previdenciário (AC n. 0019061-65.2018.403.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, DJ 09.10.2018, DJ-e 22.10.2018).
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVERTIDA. REVISÃO DO TEMA 692/STJ. SUSPENSÃO.
Ante a pendência de julgamento da revisão do Tema 692/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser suspenso a cobrança de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revertida, até decisão do STJ, que terá efeitos vinculantes.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II - Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
III - Recurso parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de cobrança de valoresrecebidos a título de benefício por incapacidade, concedido por antecipação de tutela posteriormente revogada por sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que a devolução dos valores recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada já havia sido determinada por decisão do STJ não recorrida, tratando-se de matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979.- Indevida a cobrança de valoresrecebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Eventual má-fé do instituidor da pensão na busca de sua aposentadoria não contaminou os atos praticados pela beneficiária da pensão, ora autora, que se limitou a procurar o INSS para protocolar requerimento da pensão.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos indevidamente não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva da beneficiária da pensão, que recebeu os valores pagos pela Autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé da beneficiária, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade na concessão do benefício originário.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença.