E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valoresrecebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA. EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO SATISFEITO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2 A Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13-11-2019, ao dispor acerca das regras de transição da aposentadoria por idade, aplicáveis aos segurados filiados até a data de sua promulgação, passou exigir o implemento simultâneo dos requisitos idade e carência mínima de 15 anos de contribuição
3. Hipótese em que a parte autora não implementou os requisitos de carência e de tempo de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria em 31-12-2019, conforme as disposições transitórias do art. 18 da EC 103/19, nem completou o tempo mínimo de contribuição para a obtenção do benefício na DER
4. Remessa necessária a que se dá parcial provimento para afastar a determinação de implantação do benefício, devendo ser averbado o período de 15-06-1974 a 30-03-1977 no cômputo do tempo de contribuição da segurada, inclusive para efeito de carência.
5. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
6. Hipótese em que compete à parte autora as providências necessárias para a devida obtenção do benefício na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. O termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela antecipada. Precedente desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRF4. TEMA 692 DO STJ INAPLICÁVEL. ARTS. 273 E 475-O DO CPC.
1. Inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto, dado que este versa sobre benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e não sobre verbas salariais de natureza pública.
2. A ausência de previsão expressa no título executivo e a boa-fé na percepção das verbas de caráter alimentar reforçam que não há obrigação de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. QUADRO IRREVERSÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA. VALORAÇÃOJUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DOS VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. JUROS
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Na fase de conhecimento não houve determinação de desconto do período em que efetuado o pagamento de contribuições. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação.
III – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
IV – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V – Agravo instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Evidenciada a incapacidade total e definitiva do autor, correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do último mandato eletivo.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valoresrecebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. O INSS tem o ônus de provar o retorno voluntário ao trabalho.
II. Sobressai a irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 692. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIOMENTE REVOGADA.
A interpretação de que é repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF e do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. Evidenciado que a doença geradora da incapacidade do Autor, não se mostra incompatível com a atividade de vereador, não se mostra correta a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valoresrecebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. tema nº 810 do supremo tribunal federal. ausência de recurso quanto ao ponto. matéria superada. efeito infringente.
1. Providos embargos declaratórios propostos pela Universidade Federal do Paraná - UFPR para, atribuindo-lhes efeito infringente, excluir do voto parte da fundamentação, especificamente no que diz respeito ao enfrentamento do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947), pois a matéria, na oportunidade, já estava superada - pela ausência de recurso das partes quanto ao ponto.
2. Retifica-se, igualmente, a ementa (Evento 67 - ACORD1), que passa a ter a seguinte redação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. TEMA Nº 531 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no tema 531, decidiu que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valoresrecebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,ante a boa-fé do servidor público.
2. O posicionamento adotado por esta Corte não destoa da tese fixada no Tema 431 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INABLICABILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.1. Ao apreciar a questão de ordem na Pet 12.482/DF, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu reafirmar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT), com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Não obstante, verifica-se que o acórdão objeto de recurso especial está assentado em entendimento firmado pelo E. STF, no sentido da desnecessidade de restituição dos valores recebidos, com fundamento no princípio da boa-fé e no caráter alimentar do benefício.2. Em que pese a Suprema Corte tenha decidido, em julgamento pelo Plenário Virtual, na data de 20/03/2015, que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 799/STF), mantém-se hígida a interpretação jurisprudencial segunda a qual os valores recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, são irrepetíveis, diante de sua natureza alimentar.3. Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, CPC/2015). RESP 1.401.560/MT. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, firmou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.", não aplicável às hipóteses em que o crédito decorre de prestações de natureza assistencial.
2. Juízo de retratação negativo. Agravo legal do INSS mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo de ressarcimento de valores percebidos na via administrativa, ainda que tenham caráter alimentar, interposto em face da sentença que confirmou a tutela e julgou procedente o pedido do autor, para declarar a inexistência de relação jurídica que legitime a ré a efetuar a cobrança dos valores, na monta de R$ 77.806,04.
- Alega o agravante, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
- Indevida a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Não há notícia nos autos de que o requerente tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Agravo improvido.