APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo de restituição dos valores indevidamente pagos à requerente, apenas para fixar a honorária em 10% do valor dado à causa, interposto em face da sentença que revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença da parte autora.
- Alega, em síntese, que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
- Quanto ao pleito autárquico de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, verifico que o MM. Juiz a quo, julgando presentes os pressupostos legais, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o estabelecimento do auxílio-doença, benefício recebido pela autora até a revogação da liminar pela r. sentença, que julgou improcedente a demanda.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que, demonstrada a boa-fé do segurado, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , concedidos por ocasião de tutela antecipatória, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição. Nesse sentido, confira-se:
- Não comprovada a má-fé do segurado, que recebeu valores amparado por decisão judicial, posteriormente reformada, não é possível impor-lhe a restituição.
- Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO JUDICIAL. VALORESRECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de ação judicial, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. A Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento e, existindo eventual saldo positivo em favor do autor, esse valor deverá ser restituído, devidamente corrigido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942.
- Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
- Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
- Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente.
- Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato.
- Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais.
- A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru.
- Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço.
- Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.
- Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente.
- Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORESRECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve englobar os valores recebidos na via administrativa, durante a tramitação da ação judicial, a título de benefício previdenciário, porquanto a verba de sucumbência deve incidir sobre todo o proveito econômico obtido pelo autor.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial. Precedentes.
2. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DECISÃOJUDICIAL, REFORMADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A hipótese discutida não abarca valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. A r. decisão monocrática reconheceu ser indevida a RESTITUIÇÃO DOS VALORES recebidos pela parte autora, como curadora do falecido, a título de benefício de auxílio-acidente em concomitância com aposentadoria por invalidez, pois implantados por força de decisão judicial, transitada em julgada, porém desconstituída parcialmente na fase da execução do julgado.
- Em outros dizeres, tem-se que os valores questionados relativos ao período de 01/08/2008 a 01/12/2013, foram pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, que seguiu entendimento jurisprudencial que vigorava à época, alterado quando do julgamento do RESp n. 1.296.673/MG (Tema 555/STJ) em 22/08/2012, o que ensejou a reforma da decisão na fase de execução, que se iniciou em 04/06/2003 e se estendeu para depois do citado precedente.
- Nesse aspecto, a boa-fé objetiva estará presente, tornando não repetível a verba previdenciária recebida indevidamente. Precedentes.
- Diferentemente do alegado pela autarquia, não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO EM AÇÃO JUDICIAL.
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (Tema 14 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial. Precedentes.2. Sentença reformada no tocante à verba honorária.3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALORES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. É cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. 3. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que, na espécie, são cabíveis, foram fixados em valores adequados.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O tema em análise já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou questão de ordem em 11/05/2022 e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, dispondo que "areforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".2. No presente caso, a tutela antecipada concedida em favor do autor, para que fosse restabelecido o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). No entanto, quando da prolação da sentença, a tutela foi revogada,motivo pelo qual é imperiosa a restituição dos valores recebidos indevidamente. Tal entendimento visa a evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.3. Segundo o entendimento fixado no Tema 692 do STJ e posteriormente revisado, a devolução deve ser feita de forma que não inviabilize a subsistência do beneficiário, estabelecendo o limite de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dobenefício eventualmente ainda em pagamento. Precedentes.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 304398028 e num. 304398027), a parte autora é portadora de "neoplasia maligna do colo do útero", em acompanhamento após tratamento. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu,expressamente, que "Não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médicaa que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídicoapto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Considerando o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692, em julgamento realizado em 11/05/2022, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", dada asemelhança, mutatis mutandi, da situação fática no caso concreto, deve ser determinada a obrigatoriedade de devolução dos valores que foram antecipados à parte autora.5. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude detutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.AgIntnos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal..7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 383585161 - págs. 183/190, complementado às págs. 21/218), a parte autora é portadora de degeneração dos discos intervertebrais associado a espondilolistese e estenose óssea dos forames intervertebrais.No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente",em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidadelaborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva detestemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.5. Considerando o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692, em julgamento realizado em 11/05/2022, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", dada asemelhança, mutatis mutandi, da situação fática no caso concreto, deve ser determinada a obrigatoriedade de devolução dos valores que foram antecipados à parte autora.6. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude detutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.7. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora e arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando oquantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCÃO PELO BENEFICIO JUDICIAL. DESCONTOS DOS VALORESRECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O exequente, por meio da petição de fl. 221/223 informou que " A autora optará por continuar a receber o benefício judicial, já implantado, com o pagamento dos respectivos valores retroativos", oportunidade em que apresentou cálculos de liquidação cujos valores abrangeram o lapso temporal compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial (setembro/2005) e a véspera da concessão do benefício administrativo (setembro/2009), sem, no entanto, proceder ao desconto dos valores pagos a título da aposentadoria concedida administrativamente.
2. correto o cálculo da autarquia de fls. 05/09 e 36/49, vez que a parte autora optou pelo recebimento do beneficio judicial. Assim, a conta tem que partir do termo inicial do beneficio (06/09/2005) e ter como termo final a data da revisão judicial (29/02/2012), descontando os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável (09/09/09 à 02/2012).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 332715624 págs. 108/113), a parte autora é portadora de "doenças degenerativas na coluna (artrose e transtornos de discos intervertebrais/discopatia degenerativa)". No que tange à alegada incapacidadelaborativa, o expert concluiu, expressamente, que "não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem alterações importantes e incapacitantes", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciáriana perícia médica a que a parte requerente foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elementofático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Considerando o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692, em julgamento realizado em 11/05/2022, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", dada asemelhança, mutatis mutandi, da situação fática no caso concreto, deve ser determinada a obrigatoriedade de devolução dos valores que foram antecipados à parte autora.5. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude detutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisãojudicial. Precedente. 2. O recolhimento da correspondente contribuição previdenciária é de responsabilidade do INSS, não do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisãojudicial. Precedente. 2. O recolhimento da correspondente contribuição previdenciária é de responsabilidade do INSS, não do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
Mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados em decorrência de decisão judicial, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que são inexigíveis os valores recebidos de boa-fé.
- A Autarquia Previdenciária pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
- Ainda, que o pagamento indevido tenha decorrido de erro de fato da administração (e não de erro na interpretação legal), não restou demonstrada a má-fé objetiva na conduta da parte parte autora.
- Embora a revisão do ato concessório tenha decorrido, em razão de um complexo processo de revisão, que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado, nos anos de 2004/2006, culminando em processo administrativo disciplinar em relação ao servidor responsável, com aplicação de pena de demissão, não há qualquer indício de envolvimento da parte autora em eventual fraude, perpetrada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE.
A competência para apreciar recurso interposto contra sentença proferida em ação de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, a título de benefício previdenciário/assistencial, é da 3ª Seção desta Corte. Precedentes.