PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA 799/STF. NATUREZAINFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. RECURSO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Versa a questão, objeto da presente ação, sobre a restituição dos valores de benefício previdenciário recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada. A sentença recorrida julgou procedente a ação,determinando ao INSS que se abstenha de cobrar os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-doença, em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, sem necessidade de restituir os valores já descontados. Irresignado o INSSsustenta a legalidade dos descontos ao passo que o autor recorre ao argumento de que devem ser restituídos os valores já descontados.2. A questão de direito já se encontra pacificada, pois em julgamento realizado em 11/5/2022, o STJ revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."3. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).4. Por conseguinte, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ no Tema 692, que considera devida a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, de modo que não severifica incorreção nos descontos de 30% realizados no benefício previdenciário do autor, tratando-se de cobrança legítima.5. Apelação do INSS a que se dá provimento ao passo que se nega provimento ao recurso da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONDICIONAMENTO DA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE JULGADO DESFAVORÁVEL À DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL DEFERIDA EX OFFICIO. BOA-FÉ EVIDENCIADA.
1. Se o aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5002050-77.2011.4.04.7113/RS determinou a implantação imediata (tutela específica) da aposentadoria especial e houve a reforma daquele julgado no Recurso Especial nº 1.537.643, o recebimento dos respectivos valores deu-se ex officio, não podendo tal circunstância trazer prejuízos ao agravante, pois manifesta a caracterização da sua boa-fé.
2. Assim, in casu, não se afigura admissível que a desistência da execução/cumprimento do aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5002050-77.2011.4.04.7113/RS seja condicionada à devolução dos valores recebidos enquanto implantada a aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DECISÃO JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RE 638115.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boa fé, mediante decisãojudicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23/03/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORESRECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO DO INSS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ.
Tratando-se de valores pagos por erro da Autarquia Previdenciária em ação judicial anterior e não mediante cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, inaplicável o disposto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIAPOSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.076/STJ. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material nojulgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa.2. Na hipótese em apreço, o que novamente se verifica, nitidamente, é o descontentamento da parte embargante com o teor do decisum, sem que tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presenteexpediente. Ora, as matérias tidas por omissas quanto à suposta ocorrência de omissão em relação à necessidade de reposição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária e à concessão de justiça gratuita não foram submetidasàapreciação desta Corte Regional por ocasião da análise do recurso de apelação, de modo que não caberia apreciação das referidas questões.3. Visando obstar discussões estéreis e futuras alegações de nulidade, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "Areforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." É entendimento daquela Corte, também, que é cabível a devolução ao erário de valores pagos a servidores públicos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, aser realizada nos próprios autos, independentemente de ação autônoma, isso porque configura-se, igualmente, a precariedade da tutela concedida e a possibilidade de sua modificação/revogação a qualquer tempo, descaracterizando-se, por isso mesmo, aexistência de boa-fé; com efeito, a falsa expectativa de o direito concedido ser definitivo não proveio da Administração Pública, mas, sim, de requerimento do próprio servidor perante o Poder Judiciário, razão pela qual não poderia o requerente, emconsequência, cogitar de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal, sob pena de desvirtuar-se o próprio instituto da tutela antecipatória, que pressupõe comorequisito para concessão a inexistência de perigo de irreversibilidade. Como exceção ao cabimento da devolução ao erário de valoresrecebidos por decisão precária posteriormente revogada, definiu aquela Corte que seriam as situações de duplaconformidade entre a sentença e o acórdão, pois teria sido gerada a estabilização da decisão de primeira instância, com a limitação da possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, o que representaria,aí sim, a legítima expectativa do direito ao servidor. Precedentes transcritos no voto.4. No caso concreto, não havendo o distinguishing relativo à dupla conformidade pois a sentença foi reformada pelo acórdão ora embargado , é cabível, também em matérias relativas a servidor público, consoante já definido naquela mesma Corte fixadoradatese de recurso repetitivo n. 692/STJ, a devolução ao erário dos valores percebidos a título precário, dado que o acórdão revogou a tutela antecipatória concedida em primeira instância ao julgar improcedente o pedido inicial, podendo ser realizada nospróprios autos, independentemente da propositura de nova ação. Mencione-se, por oportuno, que a jurisprudência outrora favorável não tem o condão de configurar a mesma situação da dupla conformidade para criar a legítima expectativa e a boa-fé queinviabilizariam a devolução ao erário, até porque a repercussão geral no bojo do RE 602.584/DF adotada no julgamento do presente processo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 17/12/2010 em que pese firmada a tese apenas em 2020 e nãofoiobjeto de modulação dos seus efeitos para disciplinar situações como a da espécie, de modo que, quando do requerimento e da concessão da tutela antecipatória no bojo da presente lide (2019/2020), já estava a matéria constitucional em debate, tornando ajurisprudência então vigente nesta Corte Regional passível de modificação.5. A parte autora recebe rendimentos muito superiores a 10 (dez) salários mínimos, inviabilizando reconhecer-lhe a hipossuficiência necessária, de modo que totalmente afastada sua alegação de que não possui condições de arcar com os custos do processo,ainda mais que recolheu as custas iniciais, tendo misteriosamente surgido tal hipossuficiência por ocasião dos primeiros embargos declaratórios opostos ao acórdão ora embargado, ocasião em que foi condenada ao ônus sucumbencial, em nítida tentativa defugir de sua responsabilidade processual, o que, de qualquer modo, é inviável, pois a concessão do benefício da gratuidade da justiça produz efeitos em relação aos atos processuais posteriores à realização do pedido e seu eventual deferimento, emvirtude de sua irretroatividade. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o CPC/2015, eis que proposta a lide em sua vigência, de modo que impossível a aplicação da apreciação equitativa, pois contraria a tese de recursorepetitivo n. 1.076/STJ, já que o valor da causa não é baixo e este deve ser a base de cálculo da referida verba diante da improcedência do pedido.6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer os pontos tidos por omissos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo.
3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos.
4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo.
5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato.
7. Impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
8. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
9. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias.
10. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
11. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
13. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado na tese de que A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, verifica-se que o próprio STJ já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em razão da existência de boa-fé.
3. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Sendo determinada a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, posteriormente revogada, em decisão transitada em julgado, resta incabível nova análise da questão em cumprimento de sentença.
2. O Tema 692/STJ somente é aplicável aos processos ainda sem trânsito em julgado, não sendo a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo.
3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos.
4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo.
5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato.
7. Impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
8. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
9. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias.
10. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
11. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
13. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO DEPROVIDO.1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do débito correspondente ao valor pago ao servidor público federal a título de diferenças salariais do Plano Bresser, expurgos inflacionários de 26,06% - IPC de junho/1987, em decorrência de sentença definitiva proferida nos autos da reclamação trabalhista, posteriormente desconstituída por ação rescisória, bem como a devolução dos valores porventura descontados de sua aposentadoria a este título. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor atualizado da causa:2. O autor recebeu o reajuste de 26,06% relativo ao expurgo inflacionário (Plano Bresser), por força de decisão judicial transitada em julgado em 1995 (ação trabalhista nº 0138200- 51.1992.5.02.0045), posteriormente desconstituída por meio da ação rescisória nº 1121900- 59.1997.5.02.0000.3. Segundo o STJ, não é suficiente que a verba recebida seja alimentar, sendo preciso que o titular do direito o tenha recebido de boa-fé, que consiste na presunção da definitividade do pagamento. Caso o beneficiário saiba ou deva saber que os recursos recebidos não integrariam em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que não possui (Min. HUMBERTO MARTINS, no AgRg no RESP n. 126480/CE).4. Contudo, o STJ firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória (AgRg no ARESP n. 2447/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 17/04/2012). Em sentido similar decidiu o STF no MS n. 25921 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 08/09/2015, DJE 28/09/2015.5. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT,segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória.6. Manutenção da sentença que reconheceu como descabida a reposição ao erário de valores recebidos em decorrência de sentença transitada em julgada, posteriormente desconstituída por ação rescisória, considerado o recebimento de boa-fé.7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1.Versa a questão, objeto de reexame, sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada.2. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte ora agravada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.3. O STJ, no entanto, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4.Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).5. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tesefirmadapelo STJ no julgamento do Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIAPOSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1.Versa a questão, objeto de reexame, sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada.2. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte ora agravada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.3. O STJ, no entanto, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4.Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).5. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido, para declarar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmadapelo STJ no julgamento do Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STJ na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692).
3. Acórdão retratado para dar parcial provimento ao agravo de instrumento em menor extensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO EM DESACORDO COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. REFORMADA. COMPENSAÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária do autor, sugerindo reavaliação em dois anos.
- Sentença que determinou a manutenção do benefício por prazo muito superior à conclusão do perito judicial. Benefício que deve ser mantido por dois anos.
- Compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SEGURADA. INOCORRÊNCIA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de ação de ressarcimento ao erário de valoresrecebidos em razão de decisãojudicial transitada em julgado.
2. Ao enfrentar demandas que versam sobre a pretensão da administração de ressarcimento ao erário por servidor que recebeu valores indevidamente, tenho entendido pela impossibilidade quando caracterizada a boa-fé do recebedor e caracterizada a responsabilidade exclusiva da administração pública.
3. Em consulta aos documentos carreados aos autos, especialmente a narrativa da agravada em sua peça inaugural do feito matriz, constata-se que ao apreciar o ato concessivo da aposentadoria concedida à agravada o Tribunal de Contas da União se manifestou contrariamente por meio da decisão nº 203/1996 de relatoria do Ministro Átila Álvares da Silva (Num. 535906 – Pág. 9/27).
4. Por tal razão, a agravada impetrou o mandado de segurança nº 0037557-40.1997.4.03.6100 que, não obstante tenha sido exitoso em primeira instância (“Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que continue pagando à impetrante seus proventos de aposentadoria.”), acabou por ter seu destino modificado por esta E. Corte Regional (“Ante o exposto, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso e à remessa oficial para reformar a decisão de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação mandamental, denegando a segurança.”), conforme acórdão publicado em 21.05.2007.
5. Interposto recurso especial (nº 1.449.119/SP) ao qual foi negado seguimento pelo C. STJ em decisão publicada em 30.04.2014 e extraordinário (nº 814.341/SP) cujo pedido de desistência foi homologado por meio de decisão publicada em 25.09.2014. Por fim, em 10.10.2014 ocorreu o trânsito em julgado.
Traçado o histórico processual, entendo aplicável ao caso dos autos a observância ao princípio da moralidade, inserto no artigo 37, caput da Constituição da República, mostrando-se devida a restituição dos valores em debate, tendo em vista a impossibilidade de se conferir a decisão judicial provisória característica de definitiva.
6. Assim, tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade do provimento concedido, não havendo que se falar, portanto, em boa-fé.
7. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça havia se posicionado no sentido de ser incabível o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, face ao princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que a recebeu por força de decisão judicial . (AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011).
8. Entretanto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, alterou o entendimento anterior e a estabeleceu que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. Precedentes.
9. Dessa forma, apesar do caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição, em princípio, de tal importância ao Erário, pois decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do respectivo recurso por esta E. Corte.
10. Por fim, afasto a alegação de prescrição da pretensão ressarcitória. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Precedentes.
11. No caso dos autos, entendo que deva ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, se o prazo de prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é, por previsão legal, de cinco anos, deve ser idêntico o prazo prescricional para os casos em que a União é credora e não devedora, em perfeita observância ao princípio da isonomia.
12. Contudo, o início da contagem do lustro prescricional somente teve início com o trânsito em julgado do mandamus impetrado pela agravada, o que ocorreu em 10.10.2014, já que antes disso não havia pronunciamento definitivo do Poder Judiciário acerca da legalidade e inconstitucionalidade do benefício de aposentadoria debatido. Vale dizer, somente com a imutabilidade da decisão que reconheceu ser indevida a concessão da aposentadoria é que poderia a administração dar início ao procedimento de ressarcimento ao erário dos valores recebidos sob este título.
13. De se ressaltar, todavia, que o servidor público não pode ser compelido a ressarcir o erário de uma só vez, sob pena de supressão dos ganhos habituais, necessários a sua subsistência e de sua família. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o ressarcimento ao erário ocorra de tal forma a não prejudicar outros direitos e garantias fundamentais do servidor público, mormente aqueles de ordem alimentar. Precedentes.
14. Se de um lado, a tese apresentada pela União no sentido de que a agravada deve ser compelida a ressarcir o Erário comporta provimento, de outro, deve-se destacar que o ressarcimento ocorrerá por intermédio de descontos em sua folha de pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração total auferida (art. 46, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela MP 2.225-45/01).
15. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de decisão judicial que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
Nas causas em que pretendida a inexigibilidade de evolução de valores recebidos indevidamente o valor buscado pelo INSS é aquele sobre o qual contendem os litigantes, devendo servir como valor de condenação, portanto, base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre essa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado na tese de que A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, verifica-se que o próprio STJ já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em razão da existência de boa-fé.
3. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORESRECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DETERMINAÇÃO DO STJ.
1. Encontrando-se o acórdão proferido pela Turma em confronto com a orientação consolidada no STJ na sistemática da repercussão geral, cabível exercer o juízo de retratação previsto na lei, nos termos do art. 1.040, inc. II, do novo CPC, alterando-se o resultado do julgamento.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido à sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), decidiu firmar a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692).
3. Acórdão retratado para dar parcial provimento à remessa necessária em maior extensão.