AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. DESCONTO DE VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1.No caso de o benefício pago durante a tramitação do processo ter renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé.
2.Parcial provimento para limitar o abatimento dos valores pagos a título de auxílio-doença ao valor da RMI judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOPEDIDO EXECUTIVO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO INSS.1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolveros valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", possuindo referidaCorte entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de execução nos próprios autos dos valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada para fins de ressarcimento ao Erário, sendo dispensada a propositura de ação autônoma comofito de postular-se a devolução de tais quantias.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).3. Na hipótese, a parte autora propôs a presente ação pelo rito comum, objetivando a percepção de auxílio-doença, tendo sido proferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se o benefício desde a DER (11/07/2016) e a tutela antecipada requeridapara fins de pagamento imediato da prestação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do referido ato judicial, que foi posteriormente revogada por ocasião do provimento da apelação do INSS pela Segunda Turma desta Corte Regional, com trânsito em julgadodo acórdão em 05/11/2021, de modo que, em razão da aplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário dasquantiasrecebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser requerido tal ressarcimento nospróprios autos, sendo desnecessária a propositura de nova ação para esta finalidade. Em consequência, não deve subsistir a decisão que indeferiu o pedido executório do INSS nos próprios autos em decorrência da boa-fé da parte executada na percepção dobenefício previdenciário, devendo os autos retornarem à origem para fins de prosseguimento da lide executiva, objetivando a devolução daquelas prestações recebidas indevidamente em razão da tutela antecipada posteriormente revogada, em seus ulteriorestermos.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALORESRECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se que os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de café, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV – Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI – Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. Apelação do autor prejudicada.
ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS EM DECORRÊNCAI DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIA. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSIONAMENTO DE NATUREZA CIVIL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
O pensionamento postulado/concedido aos usuários de talidomida, nos termos da Lei 7.070/82, ainda que seja pago pelo INSS, possui natureza administrativa.
Em se tratando de verbas de natureza administrativa, não se aplica a orientação consolidada pelo STJ (Tema 692), que é restrita a benefícios previdenciários.
Ademais, a 4ª Turma adotou o posicionamento do STF segundo o qual as normas insertas nas Leis n.ºs 8.112/1990 e 8.213/1991 devem ser interpretadas em consonância com os princípios gerais de direito, de modo que os valores de natureza alimentar não são passíveis de restituição.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Agravos legais, interpostos pelo autor e pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no montante de R$ 8.433,32 e para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde a data da indevida cessação.
- A parte autora alega, em síntese, que o fato gerador do auxílio-acidente ocorreu em data anterior à lei, de 10/12/1997, motivo pelo qual faz jus ao benefício.
- A Autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento.
- O auxílio-acidente teve termo inicial em 13/05/1987.
- A aposentadoria por tempo de serviço, conforme se depreende da leitura da inicial, foi implantada posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de serviço.
- Indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ANOTAÇÃO FALSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. MA-FÉ DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A questão devolvida a esta e. Corte em razão do recurso de apelação do INSS, diz respeito à devolução dos valoresrecebidos a título do referido benefício pela parte ré, em razão da indevida concessão, uma vez que fundada em vínculos inexistentes (anotação falsa de vínculo empregatício na CTPS).
2. A matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não esteja demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício.
3. Desse modo, embora cassado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, uma vez que não foi demonstrada sua má-fé no caso concreto.
4. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO.OBRIGATORIEDADE.TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente a reforma parcial da sentença a fim de determinar que a parte autora devolva os valores recebidos em razão da tutela antecipada revogada, conforme Tema 692 do STJ.2. Versa a questão sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada.3. No caso, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, contudo deixou de analisar acerca da necessidade de devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando anatureza alimentar dos benefícios previdenciários.4. Nesse ponto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver osvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".5. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).6. Dessa forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, alinhando o entendimento desta Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial da sentença recorrida para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão de decisãoprecária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do Tema 692.7. Apelação do INSS provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃOJUDICIAL NÃO DEFINITIVA. POSTERIOR REFORMA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SERVIDOR ELIDIDA.RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2.Trata-se de apelação interposta pela União buscando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar à ré que interrompa, de forma imediata e em caráter definitivo, qualquer ato de cobrança e/ou restituição a título dereposição ao Erário quanto aos valores vinculados ao benefício previdenciário em favor da autora em decorrência de decisão de natureza precária posteriormente reformada.3. No caso dos autos, por força de sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0119739-36.2016.4.02.5101/RJ, a autora passou a receber, a título de decisão judicial não transitada, valores decorrentes de benefício previdenciário de seu genitor desdemarço de 2017 até maio de 2019. Todavia, nos autos do referido mandamus, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, havendo trânsito em julgado da ação, o que ocasionou a suspensão dos valores pagos com a determinação de devolução aoeráriodos valores percebidos em decorrência da decisão judicial precária.4. Quanto à questão da restituição erário, a doutrina e a jurisprudência pátrias há muito pacificaram o entendimento no sentido de que a Administração é plenamente autorizada a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicialposteriormente revogada ou reformada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1.5. Antes do trânsito em julgado, as decisões judiciais são essencialmente caracterizadas pela provisoriedade e precariedade, podendo vir a ser reformadas ou cassadas pelas instâncias superiores até o exaurimento da atividade cognitiva jurisdicional. Aopostular a imediata produção de efeitos de uma decisão não definitiva, o interessado tem prévia e plena ciência do risco que a execução provisória envolve e, caso a decisão venha a ser cassada ou reformada posteriormente, deverá compensar os prejuízossofridos pela parte contrária, independentemente de sua boa-fé.6. Assim, não se trata de pagamento indevido em decorrência de equivocado entendimento, má aplicação da lei ou erro operacional por parte da Administração Pública, mas sim em razão de cumprimento impositivo de determinação judicial do qual aAdministração Pública não poderia se furtar, de forma que o erro que ocasionou prejuízos ao erário não pode lhe ser imputado.7. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão dodeferimento da gratuidade de justiça.8. Apelação da União provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. REAFIRMAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 115, II, DA LEI N.8.213/91. DESCONTO CONSIGNADO EM OUTRO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO SEGURADO. ADMISSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dosbenefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).3. Na hipótese, a parte autora, ao propor a presente ação cautelar em caráter antecedente, objetiva a abstenção de descontos realizados pelo INSS em seu benefício de pensão por morte (NB 0927787954) ou, alternativamente, a redução de tais descontos a10% (dez por cento) a título de ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada com o julgamento da improcedência do pedido em grau recursal e a determinação, por aquele colegiado, da condenação daparte autora à restituição daquelas quantias recebidas na vigência da tutela antecipada, de modo que sua postulação está em confronto com a tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n.1.401.560/MT, em 12/02/2014, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", por força do quanto disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. Ora,ainterpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo legal, em sua redação original, já era no sentido de ser cabível o ressarcimento ao erário das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada areversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, sendo mantida por ocasião da reafirmação daquela tese em 11/05/2022, com a sua adequação às alterações trazidas pelaMedida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019 na redação daquele dispositivo, de modo que não se verifica ilegalidade na conduta da autarquia previdenciária de efetivar os descontos administrativos, consignados no benefício que a autora aindapercebe, daqueles valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipatória em relação a outro benefício que, por decisão judicial transitada em julgado, foi reconhecido posteriormente não fazer jus.4. "A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danosmorais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). Na espécie, além de não existir nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação adireito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, mas mera adoção pela Administração de interpretação do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 de formadiversa daquela comungada pela autora, identifica-se que não agiu a autarquia previdenciária com ilegalidade na realização dos descontos consignados na pensão por morte da parte autora, isso porque aquela interpretação foi posteriormente confirmadapeloSuperior Tribunal de Justiça em tese de recurso repetitivo.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deverão ser pagos pela parte autora, ficando, ainda, responsável pelas custas processuais, observada,se for o caso, a suspensão da exigibilidade destas condenações decorrente da concessão da gratuidade judiciária.6. Apelação da parte ré provida. Pedidos julgados integralmente improcedentes. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA.
Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. A hipótese analisada não se trata interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, mas de revogação da decisão que antecipou a tutela, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. VALORESRECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são repetíveis os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face de sua natureza alimentar. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, QUE VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ajuizou ação de desaposentação julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso da agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em 06/03/14, foi ajuizada ação rescisória que julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r. julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1. Versa a questão, objeto de reexame, sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada.2. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.3. No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver osvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).5. Desta forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, realinhando o entendimento desta Segunda Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial do acórdão recorrido para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão dedecisão precária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 692.6. Em juízo de retratação, apelação provida, em maior extensão, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tesefirmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ.1. Versa a questão, objeto de reexame, sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada.2. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.3. No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver osvalores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores,recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCDnos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).5. Desta forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, realinhando o entendimento desta Segunda Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial do acórdão recorrido para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão dedecisão precária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 692.6. Em juízo de retratação, apelação provida, em maior extensão, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tesefirmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela Autarquia Federal, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré.
- Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no julgado, pois o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores indevidamente pagos.
- Constam nos autos: impresso de carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 103.824.775-3), com início de vigência a partir de 25.09.1996; impresso de resumo de concessão do benefício n. 083.957.923-3, espécie 95 (auxílio suplementar - acidente do trabalho) ao impetrante, com DIB em 01.08.1987; extratos do sistema Dataprev, indicando que o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.09.1996 e auxílio suplementar acidente de trabalho desde 01.08.1987, tratando-se, no último caso, de concessão decorrente de ação judicial; comunicado da Autarquia, com data 14.12.2010, informando o autor acerca da impossibilidade de cumulação dos benefícios acima mencionados e comunicando-o da existência de débito no valor de R$ 16.293.58, decorrente da cumulação indevida; o ofício faculta ao impetrante a apresentação de defesa; guia de recolhimento da Previdência Social em nome do autor, com vencimento em 25.04.2011, no valor de R$ 17.100,21; comunicado de cessação do benefício, datado de 16.02.2011, diante da não apresentação de defesa, sendo facultado ao autor o prazo de trinta dias para interposição de recursos à instância superior da Autarquia; extrato do sistema Dataprev, indicando que o auxílio suplementar foi cessado em 01.03.2011; cópia de decisão da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 22.09.2011, que negou provimento ao recurso interposto pelo impetrante; extratos do sistema Dataprev mencionando a existência de consignação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
- O INSS informa ter cancelado a consignação de valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
- A questão em debate consiste na possibilidade de a Autarquia efetuar a cobrança do débito apurado.
- Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Não há indícios de má-fé por parte do impetrante, que apenas requereu benefícios que entendia devidos e cumuláveis, pedidos que foram acolhidos pela Autarquia e só muitos anos depois questionados. Assim, não há que se falar em descontos.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃOJUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, QUE VEM A SER DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ajuizou ação de desaposentação julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, esta Corte deu provimento ao recurso da agravada, reconhecendo o direito à desaposentação. Transitada em julgado a decisão em 06/03/14, foi ajuizada ação rescisória que julgou procedente o pedido formulado para rescindir o r. julgado, nos termos do artigo 966, V, do NCPC (artigo 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido subjacente.
2. Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 692, DO STJ. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE DISPÕE EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS. DESCABIMENTO. TEMA N.º 733, STF.
1. Havendo decisão transitada em julgado acerta da matéria, deve esta prevalecer, sendo irrelevante para o desfecho dos autos a definição da revisão do Tema 692 pelo STJ.
2. Consoante Tema 733, do STF, o julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário. Por essa razão, a definição da revisão do Tema 692 pelo STJ é irrelevante para o desfecho da presente ação e não justifica o sobrestamento do feito.