PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade laborativa, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
8. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 60, § 9º DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como compeli-la a fazer esse procedimentoinvasivo.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.11.2017 concluiu que a parte autora padece de neoplasia maligna de mama com lesão invasiva (CID 10 C50.8), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a doença teve início em 30.03.2015 (ID 63202289).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 63202271), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 02.01.2015 a 31.08.2016, tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.06.2015 a 31.05.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (31.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio completo, portadora de diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga neurogênica) busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022.3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e bexiga neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade laboral da autora se encontra condicionada à realização de procedimentoinvasivo (transplante), razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais provas dos autos, o seguinte:“DISCUSSÃOTrata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica.Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado para a doença.Apresenta-se muito emagrecida.No momento sem condições de trabalho.CONCLUSÃOA Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03) hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide com a data em que teve o benefício cessado.Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia.(...)16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R: Sim, transplante.”. 6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim, presente a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266. Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que acomete a parte recorrente é definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença . Procede, portanto, o recurso da parte autora.7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença.8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE LOCAIS E DATAS DO PROCEDIMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. De acordo com o Art. 101 da Lei de Benefícios, o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS, a tratamento dispensado gratuitamente pela rede pública de saúde, exceto transfusão de sangue e cirurgia, que são facultativos. No entanto, ainda que a lei condicione a continuidade do pagamento de benefício à avaliação médica periódica ou submissão à processo de reabilitação profissional, cabe ao INSS a notificação da parte autora com relação aos locais e datas de comparecimento.
3. Obrigatoriedade de reimplantação do benefício suspenso, ante à ausência de comprovação de que a suspensão se deu por culpa exclusiva da parte autora.
4. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 11/10/1978, sendo o último de 15/12/1992 a 27/04/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 08/2008 a 10/2008, de 01/2012 a 04/2012 e de 04/2013 a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de osteoartrose em coluna cervical e joelhos, sequela de pós-operatório de câncer de mama, com esvaziamento ganglionar em axila esquerda, dorsalgia, lumbago com ciática e insuficiência venosa crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início há seis anos, quando foi iniciado o tratamento para correção do câncer de mama.
- Foi juntado prontuário médico da requerente, trazendo as informações dos tratamentos realizados.
- Tendo em vista os novos documentos médicos juntados aos autos, foi realizada complementação do laudo pericial, na qual o perito judicial atesta que em 12/04/2007 foi diagnosticado nódulo em mama esquerda. No dia 08/05/2007, a autora foi submetida a procedimento invasivo, sendo diagnosticado um carcinoma de baixo/moderado grau citológico. Em 08/02/2008, a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico denominado quadrantectomia em mama esquerda, acompanhado de linfedenectomia radical axilar unilateral por tumor.
- Informa que, devido ao procedimento cirúrgico, a autora evoluiu com sequela e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo, acompanhado de limitação na realização de abdução, adução e rotação do membro superior esquerdo. Também evoluiu com perda da força global desse membro e dor em axila esquerda. Após, a autora foi submetida a sessões de radioterapia e quimioterapia por longos meses e anos e é acompanhada no serviço de mastologia e oncologia até os dias de hoje.
- Quanto à data de início da incapacidade, o perito deixou de considerar o período pós-operatório, bem como a época em que a autora se encontrava realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia e optou por fixar o início da incapacidade apenas no final de 2008 e meados de 2009, ao argumento de que "como a autora estava sendo submetida a procedimentos radio e quimioterápicos agressivos logo após a cirurgia, não era possível avaliar a capacidade laborativa".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1998, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 08/2008, recolhendo contribuições por três meses, em 01/2012, recolhendo contribuições por quatro meses e a partir de 04/2013, efetuando recolhimentos até 02/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade da parte autora teve início com o tratamento do câncer de mama. Os documentos médicos comprovam que a doença foi diagnosticada em 05/2007, sendo realizada intervenção cirúrgica em 02/2008, seguida de radioterapia e quimioterapia.
- Observe-se que a parte autora, após dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , retomou seus recolhimentos em 08/2008, alguns meses após a realização da cirurgia. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde, até porque se encontrava em pós-operatório e realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia.
- Aliás, se a parte autora se manteve incapacitada para o trabalho após a finalização de tais tratamentos, conforme atestado pelo perito judicial, com maior razão se pode afirmar que, durante a realização destes, também apresentava incapacidade.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91. Ele faleceu aos 48 (quarenta e oito) anos de idade, não tendo atingido, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Beneficio indevido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. VORICONAZOL. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O medicamento voriconazol foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 59, de 26 de julho de 2022, do Ministério da Saúde, para tratamento de pacientes com aspergilose invasiva, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
4. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos 64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB (cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994; e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 - 21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997 "sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica, deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Quando o laudo técnico aponta a necessidade de tratamento cirúrgico para a recuperação da capacidade é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual, uma vez que o segurado não está obrigado a se submeter a tal procedimento (art. 101, caput, da Lei 8.213/91).
4. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data da perícia, já que ali ficou comprovada a necessidade de tratamento cirúrgico, condicionando a melhora ao sucesso deste.
5. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Izidório dos Reis (aos 63 anos), em 24/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 15.
4. Conforme documento de fls. 44-47, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13.
Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23).
5. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
6. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos e a data dos depoimentos. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
7. Prova documental insuficiente no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
8. Não restou comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Vale reiterar que, ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário - art. 21 § 1º.
10. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
11. Incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
12. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ENFERMIDADE DE ORIGEM ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A RALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRURGICO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU QUE POSTULA FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE SANADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
- O questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Precedentes.
- Diante de expressa disposição legal, o ato concessório do benefício deverá fixar a data de interrupção do benefício sempre que tal circunstância seja possível, aplicando-se, em caso de omissão, o prazo de duração de 120 (cento e vinte dias), ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação.
- Entretanto, apesar da incidência dos aludidos dispositivos legais, observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de um ano para a devida recuperação. Desse modo, a ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO AUXILIAR EM CIRURGIA REALIZADA NO APELANTE, SEM NOTÍCIA DE QUE TENHA PARTICIPADO ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO ESTANDO NO LOCAL APENAS PARA SUBSTITUIR O CIRURGIÃO EM QUE DE IMPOSSIBILIDADE DESTE CONCLUIR A CIRURGIA, O QUE SEQUER OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.490/98 DO CFM. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA ATUAÇÃO COMO PERITO.
LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À SUA CONCLUSÃO.
1. A Resolução 1.490/98 do CFM estabelece a obrigatoriedade de médico auxiliar, capacitado e habilitado, para substituir o cirurgião assistente na cirurgia em andamento. Esse médico auxiliar, permanece na sala de cirurgia apenas para garantir o término do procedimentocirúrgico em caso de impedimento do médico assistente e não estabelece nenhum um vínculo com paciente em caso de transcurso normal do procedimento, bem como não gera suspeição ou impedimento para atuação como perito.
2. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA A GENITORA PARA CUIDAR DO FILHO SUBMETIDO A PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Considerando que a concessão do benefício por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade laborativa do próprio segurado e não de outrem, com razão o MM. Juiz a quo ao indeferir o pedido inicial, à míngua de previsão legal.
III- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, saques de benefício cujo titular já tinha falecido, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
2. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício assistencial ao idoso.
3. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
4. Recurso a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SAÚDE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL. INCLUSÃO NA POLÍTICA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE COERÊNCIA DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1 - Segundo o entendimento desta Turma Regional Suplementar, conforme a posição lançada pelo Desembargador Federal Celso Kipper quando do julgamento da Apelação nº 5000428-25.2018.4.04.7207, juntado aos autos em 06/03/2020, inexiste "segurança ou comprovação de eficácia da medicação pleiteada para o caso específico da parte autora, que faz uso de traqueostomia".
2 - Contudo, quando do julgamento do agravo de instrumento relacionado a este processo, afirmou-se, por maioria, o direito de a parte ser contemplada com o fármaco em questão (Spinraza®) para tratamento de Ame tipo I em uso de ventilação mecânica invasiva permanente.
3 - Não existindo qualquer alteração fática, exige-se um mínimo de coerência na tomada de decisão, e é em nome dessa convergência que deve ser mantido o que decidido em sede cautelar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO.
Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS ATINGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante aos requisitos carência/qualidade de segurado, restando tais questões acobertadas pela coisa julgada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial elaborado em 22/09/2016, de fls. 65/80, atesta que a parte autora, com 53 anos de idade (à época da perícia), é portadora de carcinoma ductal invasivo (neoplasia maligna da mama) desde o ano de 2013, tendo realizado cirurgia, com retirada de quadrante superior interno da mama esquerda, e linfadenectomia axilar esquerda, além de tratamento quimioterápico e radioterápico, ainda em curso. Atesta o laudo que a autora (trabalhadora rural) apresenta limitações aos movimentos do ombro esquerdo e, também, a médios e grandes esforços de membro superior esquerdo. Nesses termos, conclui pela incapacidade total e temporária da autora para as atividades laborativas habituais, por um período de dois anos. Assim, positivados os requisitos legais, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora já encontra-se incapacitada total e temporária desde o pedido realizado na seara administrativa. A futura possibilidade de reabilitação, no caso, estará restrita a atividades que não exijam grandes esforços físicos do membro superior esquerdo.
4. No tocante à insurgência da Autarquia Previdenciária relativa aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas em atraso, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, inexistindo motivação relevante para a redução pretendida. Ainda nesse tópico, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois tal situação é inocorrente na espécie.
6. Por fim, não conheço do recurso no tocante ao desconto dos valores a serem pagos em períodos nos quais foram vertidas contribuições previdenciárias, porquanto, ao contrário do alegado, não se observa tal situação no CNIS colacionado aos autos.
7. Não conhecida parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NAO CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 01/02/2016, constatou que a parte autora, funileiro, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 151237621.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos e sistema nervoso hígido, como é o caso da sua atividade habitual, como funileiro.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como funileiro, e conta, atualmente, com 55 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
10. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
15. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.