DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDICAÇÃO CIRÚRGICA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a demanda foi ajuizada em 04/05/2011, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez. Para comprovar a qualidade de segurada e a carência, a autora juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 12/13), na qual consta como último vínculo empregatício cargo de assistente administrativo de 01/10/2005 a 31/12/2010. Em consulta ao CNIS, outrossim, recebeu auxílio-doença de 13/12/2008 a 30/09/2009 e, posteriormente à propositura da ação, de 18/10/2011 a 03/02/2012.
3. A perícia médica por sua vez, concluiu pela incapacidade laborativa absoluta e permanente. Relatou a autora que "realizou mastectomia radical em dezembro de 2008, quando foi constatado Carcinoma Ductal Invasivo Moderamente Diferenciado e metástases para linfonodos axilares. Iniciou radioterapia e quimioterapia". "Após o término do auxílio doença em 2009, voltou ao trabalho, onde percebeu que não conseguia desempenhar suas atividades como antes, sentia dores, então acabou sendo demitida em 2010". Nas considerações do laudo, além da confirmação desse quadro clínico relatado, consta que "a Autora apresenta depressão e limitação de movimentos no membro superior direito. Refere perda de força, lifedema do membro superior direito e dores após a utilização deste membro por curto período de tempo, o que gera incapacidade. Apresenta diagnóstico de tumor craniano (meningioma) em região parassagital direita que lhe causa cefaleia, controlada com analgésicos, não causa incapacidade".
4. Verifica-se, ademais, que a cirurgia de mastectomia ocorreu em 2008. Desde 02/12/2010, a autora está em tratamento fisioterapêutico para prevenção de linfedema, ganho de força muscular, diminuição de algias e alongamento. Embora tenha apresentado melhora, em 29/11/2011, data do laudo pericial, as dores permaneciam, bem como a limitação de movimentos no membro superior.
5. Considerada a manutenção do quadro clínico da autora, as profissões exercidas de telefonista e assistente administrativo, bem como sua idade (atualmente 61 anos), deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ÉPOCA DO SURGIMENTO DA INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se documentação médica coligida pela parte autora, sendo que o resultado da perícia judicial realizada em 02/01/2017 constatara que a parte autora - contando com 68 anos de idade à época, de profissão “empregada doméstica” (até meados do ano de 2014) - apresentaria histórico de espessamento areolar-papilar à direita, submetida à biopsia em junho de 2014, com diagnóstico de carcinoma invasivo do complexo areolo-papilar, submetida ao tratamento cirúrgico (mastectomia radical e linfadenectomia axilar direita), em setembro de 2014, com posterior quimioterapia, com laudo de anatomopatológico descrevendo carcinoma ductal invasivo (CID10 C50.9), com estadiamento patológico pT4b pN1a pMx (Estado IIIB), sem sinais de recidiva, relatando também que há mais de quarenta anos faz tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10) e há dois anos para controle de diabetes mellitus (CID10 E11.9).
9 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade de caráter parcial e permanente para a atividade laboral informada, bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, com a DII (data de início da incapacidade) estabelecida em meados de 2014.
10 - A cópia de CTPS da litigante contém anotação única de emprego, correspondente a 07/03/1977 até 30/07/1977, sendo que as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS não revelam qualquer registro previdenciário em nome da autora – à exceção de postulações de benefícios.
11 - No momento da aparição da incapacidade, a autora não ostentava a qualidade de segurado previdenciário .
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CUSTAS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente (conforme entendimento jurisprudencial) para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129882946), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/610.418.872-2) no período de 23/04/2015 a 08/10/2018.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar o autor foi comprovado ter história infarto do miocárdio em 16/12/2014 e revascularização do miocárdio cirurgicamente em 03/2017, alega ter angina aos esforços, porém não apresentou dados objetivos de que esteja tendo dor de origem cardíaca. Ou seja, para conclusão final do processo solicito que seja apresentada cintilografia do miocárdio ao menos por ser exame não invasivo, diferentemente do cateterismo cardíaco que é um exame mais invasivo e utiliza contraste que poderia vir a trazer danos ao seu rim transplantado. Possui ainda diabetes que trata regularmente, tem rim transplantado em monitoramento e imunossuprimido com medicamentos. Não comprovou ser deficiente visual por retinopatia diabética. Males degenerativos e sem nexo causal laboral” (ID 129882874). Por determinação judicial, a parte autora realizou o exame solicitado pelo sr. perito que em complementação ao laudo pericial concluiu: “Em atenção aos documentos apresentados venho prestar manifestação. Considerando os dados apresentados, incluindo laudo médico, novo exame de cineangiocoronariografia coronariana e a gravidade das lesões coronarianas que possui sem possibilidade de intervenção invasiva, recomendo aposentar por invalidez devido a doença cardíaca, mal sem nexo causal laboral” (ID 129882909).
5. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
6. Desse modo e, diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (13.01.2020) como decidido
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
4. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.3. Na via oposta, são os aclaratórios incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com elementos externos ao julgado, a saber, com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, hipótese em restará desvirtuada a finalidade do expediente e peça deverá der improvida.4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, o magistrado deve deduzir as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à garantia constitucional.5. No caso, o referido acordão, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se limitou a declarar que a soma dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais períodos já computados na esfera administrativa eram suficientes à concessão do benefício, conforme a norma incidente. No entanto, a decisão não explicitou o tempo total de contribuição considerado, mas fez referencia à planilha de cálculo online cujo acesso está restrito, inviabilizando o conhecimento do fundamento de fato que justificou a concessão da aposentação.6. Assim, deve ser suprida a omissão para declarar que, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, convertidos pelo fator de 1,4 (40%) e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, o autor totaliza 37 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 2 meses e 23 dias de idade na DER (26/07/2006), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.7. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.8. Embargos acolhidos.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovada, à vista das circunstâncias pessoais do autor, a impossibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, e estando a controversa hipótese recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual condicionada à realização de cirurgia, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O segurado não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico. (art. 101, Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DETERMINADA. FIXAÇÃO DA DCB. SEM DATA. PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente. 4. Tendo em vista que a incapacidade constatada na perícia tem caráter temporário, não é o caso de reabilitação para outra atividade, haja vista a possibilidade de a parte autora se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
5. Considerando que o segurado depende de procedimento cirúrgico para recuperar a sua capacidade laboral, não é possível determinar, como regra, um prazo para a cessação do benefício. 6. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. O tema em análise já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou questão de ordem em 11/05/2022 e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, dispondo que "areforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento)da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".2. No presente caso, a tutela antecipada concedida em favor do autor, para que fosse restabelecido o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). No entanto, quando da prolação da sentença, a tutela foi revogada,motivo pelo qual é imperiosa a restituição dos valores recebidos indevidamente. Tal entendimento visa a evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.3. Segundo o entendimento fixado no Tema 692 do STJ e posteriormente revisado, a devolução deve ser feita de forma que não inviabilize a subsistência do beneficiário, estabelecendo o limite de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dobenefício eventualmente ainda em pagamento. Precedentes.4. Agravo de instrumento desprovido.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Comprovada, à vista das circunstâncias pessoais do autor, a impossibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico, e estando a controversa hipótese recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual condicionada à realização de cirurgia, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O segurado não está obrigado à realização de tratamento cirúrgico. (art. 101, Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária, são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados.
- O jurisperito assevera que a autora é portadora de diabete, hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronária, doenças crônicas e multifatoriais. Conclui que no momento, apresenta incapacidade total e temporária, devido ao procedimentoinvasivo realizado, devendo ser reavaliada com testes de capacidade funcional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- É prematuro se falar que a capacidade laborativa está totalmente comprometida a ponto de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Notadamente porque há cerca de 01 mês antes da perícia médica, a autora se submeteu ao procedimento de implante de Stent intra-coronariano, necessitando de avaliação posterior, como observado pelo expert judicial, que é médico cardiologista.
- Na eventualidade de agravamento do estado de saúde, não há óbice para se solicitar novamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício, da cessação do auxílio-doença na seara administrativa, em 30/09/2012, visto que, embora o jurisperito tenha delimitado o início da incapacidade em fevereiro de 2013, não se pode negar que a autora foi submetida a uma cirurgia cardíaca em março de 2012 e em abril desse ano fez tratamento para infecção no esterno. Consta do laudo médico que além dos problemas cardíacos é portadora de diabetes desde os 40 anos de idade e também sofre de hipertensão arterial, males que certamente dificultam a pronta recuperação pós intervenção cirúrgica. Conclui-se que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entende-se que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução 267/2013.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS/TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade. 4. Quando os documentos médicos trazidos ao feito não são aptos a comprovar que o procedimento cirúrgico já se fazia necessário na data da cessação do benefício, deve o termo inicial da aposentadoria por invalidez ser fixado na data da perícia judicial. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Na hipótese, houve acolhimento parcial do recurso do INSS. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, considerando seu quadro clínico, e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade laborativa, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
4. Mantida a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, tendo em vista a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, inciso II e §1º, da Lei 8.213/91, é devido à autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
5. O termo final da aposentadoria por invalidez deve ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.