PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial atesta que o requerente foi diagnosticado com retardo mental grave desde o nascimento. Acrescenta que tal enfermidade tem como consequência a incapacidade total e permanente do autor (item 6), não possuindo sequer condiçõesde administrar seu próprio dinheiro e realizar tarefas básicas do dia a dia. Portanto, fica comprovado o impedimento de longo prazo.3. Foi realizado laudo socioeconômico em 2021. A perita concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente. Entretanto, ao analisar o documento pericial supramencionado e demais elementos do processo, observa-se que o autor reside com seugenitor e que a renda comprovada, ao contrário do indicado no laudo social, é composta por: a) uma pensão por morte (NB 1899927546) com DIB em 08/08/2008;b) uma aposentadoria por idade (NB 1642994712) com DIB em 09/09/2014.4. Caso em que, ainda que se considere a exclusão de um dos benefícios a partir de 03/03/2019 (§ 14 ao Art. 20 da Lei 8.742/93), quando o genitor completou 65 anos, a renda mensal auferida é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficientesocioeconômico.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Tratando-se de pedido de reajustamento do benefício em face de posteriores alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão, dizendo respeito à de aplicação imediata de normas supervenientes, sem qualquer alteração da configuração e do cálculo inicial do benefício, razão por que, em casos tais, não há falar em decadência.
2. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral e extinção do feito, eis que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor concedida com NB 086.597.152-8 não foi cessada, mas sim, convertida na aposentadoria especial NB 112.849.285-4, após pedido de revisão, não se tratando, assim, de benefício autônomo, havendo reflexos a serem observados.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado.
4. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE DE DESCONTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Note-se que nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, julgado nesta data, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006. Houve novo requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 519.014.001-2), sendo este indeferido pela autarquia ao considerar: a cessação da última contribuição em 04/2003, a manutenção da qualidade de segurado até 01/05/2005 e o início da incapacidade em 26/06/2005.
2. Diante das provas produzidas nos autos do Processo 2009.61.20.005812-9, restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora e a incapacidade laboral total e temporária no período de 19/12/2005 a 18/12/2007, sendo determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007).
3. Na espécie, sendo devido o benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) no período de 19/12/2005 a 23/11/2006, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos valores pagos e de eventual desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade, cabendo confirmar a suspensão dos débitos, conforme determinado pela r. sentença.
4. No concernente ao alegado dano moral, não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
5. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, cumpre manter a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado pela r. sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da parte autora improvidas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. - Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade de se proferir decisão monocrática no presente caso, dentre outros motivos, pois a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.- Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.- Não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, pois a prova documental que permitiu o enquadramento da atividade especial na via judicial é a mesma que instruiu o requerimento administrativo referente ao benefício nº 164.081.927-1 (Id. 3527634, págs. 62 a 132), observando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.- Com relação ao termo inicial e efeitos financeiros da revisão, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 08/10/2015 objetivando o reconhecimento da atividade especial e conversão da atividade comum em especial, nos períodos indicados na petição inicial, com a condenação do INSS a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/164.081.927-1 em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/02/2013; ou a conversão da atividade especial em tempo comum, com a revisão da RMI do benefício NB:42/164.081.927-1, desde a DER 18/02/2013.- Tendo ocorrido a desistência expressa do benefício antes do ajuizamento da ação, o provimento jurisdicional fica limitado ao enquadramento, conversão e averbação do tempo especial, pois o art. 800 da IN - INSS 77/2015 , possibilita ao segurado a desistência do benefício, formulada por escrito, desde que não tenha levando nenhuma parcela, prevalecendo, contudo, o tempo de contribuição já apurado. - Afastada a revisão do benefício NB:42/164.081.927-1, desnecessária a incursão sobre o termo inicial.- Deve ser restabelecido o pagamento do benefício 42/170.911.780-7. - Preliminar rejeitada; no mérito, agravo interno parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9), do qual a autora havia desistido expressamente na esfera administrativa, alegando ter sido induzida em erro por servidores do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefício previdenciário anteriormente concedido e do qual a autora expressamente desistiu; (ii) a existência de vício de consentimento na desistência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora desistiu expressamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9) em 10.10.2019, conforme declaração formalizada no processo administrativo.4. Não há nos autos qualquer indicativo de vício de vontade relacionado à desistência do primeiro benefício, sendo que a autora contava com assessoria previdenciária, o que afasta a alegação de que foi induzida em erro.5. O pedido escrito de cancelamento do benefício anterior surtiu seus efeitos e observou as formalidades legais, sem quaisquer indícios de erro, e o arrependimento posterior da autora, por o benefício subsequente não ter sido substancialmente mais vantajoso, não invalida o ato jurídico anterior.6. O acolhimento da pretensão autoral importaria na validação do instituto da desaposentação, que consiste no pagamento de benefício anterior com ulterior implantação de benefício mais vantajoso, situação que já foi apreciada e rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A desistência expressa de benefício previdenciário, sem comprovação de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, não sendo possível a concessão posterior do benefício renunciado, sob pena de validação indireta da desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. O 1º requerimento administrativo foi apresentado em 02/03/2000, mas o recurso da autora foi julgado em 08/02/2013, assim, como a presente ação foi ajuizada em 16/12/2014, não há que falar em decadência do direito da autora em revisar procedimento administrativo NB 42/115.725.667-5.
2. O INSS considerou incontroversa a atividade especial exercida no período de 27/07/1961 a 11/03/1970, tendo homologado, administrativamente, 25 anos, 05 meses e 27 dias de serviço.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (25 anos, 05 meses e 27 dias) até a data da reafirmação da DER em 22/12/2003 perfazem-se 30 anos e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A autora cumpriu os requisitos legais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/12/2003 (NB 42/115.725.667-5 reafirmação da DER), conforme requerido administrativamente, tendo o INSS ciência da pretensão desde então.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FACULDADE A OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Razão assiste ao embargante, vez que a planilha de cálculo elaborada merece reparo para inclusão do período de 01.08.1989 a 26.04.1991 (CTPS) como atividade comum.
III - Incluído o referido lapso, aos demais períodos rural e incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totalizou o autor 29 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme contagem em planilha, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Mantidos os demais termos da decisão embargada, sobretudo no que se refere ao primeiro requerimento administrativo (NB:42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008).
V - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do benefício judicial a ser optado (DIB:04.07.2008 ou DIB:14.11.2013), e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (18.12.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva aguardando cumprimento para implantação do benefício após o julgamento pela junta de Recursos sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2.Mantida a sentença que concedeu a segurança. Na hipótese, determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante (NB87/704.630.465-4), no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando-a nos autos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ILICITUDE DO ATO CONCESSÓRIO. NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – Sustenta o INSS que foi indevida a concessão administrativa dos benefícios de pensão por morte (NB 145.380.133-0 e NB 146.828.355-0), pois o demandante não ostentava a condição de dependente de seus falecidos genitores na época do passamento, já que sua incapacidade eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária. Por esta razão, o autor deveria restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 88.672,77 (oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), relativos as prestações recebidas de cada um dos respectivos beneplácitos no período de 21/01/2009 a 31/03/2014.
7 - A fim de elucidar esta questão, é necessário tecer algumas considerações sobre o benefício de pensão por morte.
8 - O referido beneplácito é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentado nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
9 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
10 - In casu, os falecimentos do Sr. José Benedito de Morais e da Srª. Romilda Monberg de Aguiar Morais, ocorridos em 30/07/2008 e em 26/03/2004, respectivamente, restaram comprovados pelas certidões de óbito. Igualmente restou incontroverso que ambos detinham a qualidade de segurado na época do passamento, eis que o demandante usufruiu dos benefícios de pensão por morte, no período de 30/07/2008 a 01/04/2014, como seu dependente (NB 145.380.133-0 e NB 146.828.355-0).
11 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação aos seus genitores falecidos.
12 - A relação de filiação entre os genitores falecidos e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
13 - No que se tange à incapacidade, o perito nomeado pelo Juízo 'a quo', em perícia médica realizada em 03/04/2017, constatou ser o demandante portador de "esquizofrenia", o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à data de início do quadro incapacitante, consta do procedimento administrativo anexado aos autos que o perito do INSS a fixou em 01/08/1994 (ID 107303380 - p. 72), pois o autor usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde então (NB 067.692.589-8).
14 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
15 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
16 - Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, no valor de um salário mínimo mensal, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação aos falecidos genitores. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
17 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
18 - Em decorrência, constatada a inexistência de ilicitude na concessão dos benefícios de pensão por morte, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o restabelecimento dos referidos beneplácitos (NB 145.380.133-0 e NB 146.828.355-0) é medida que se impõe, devendo ser mantida o r. decisum neste aspecto.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA POR ERRO DO INSS.
1. No AI nº 5026790-88.2017.4.04.0000/RS, foi assegurada a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Mesmo que o INSS não tenha implantado a aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015) reconhecida administrativamente por decisão recursal, porque fora condenado, em 22/08/2016, a conceder a aposentadoria NB 42/155.632.387-2 (DER 09/02/2011 - DIB 01/01/2017), objeto da Ação Ordinária nº 5014130-42.2012.404.7112, deve ser formalizada a sua implantação, com o consequente pagamento dos atrasados desde 09/02/2011 até 27/08/2015, mais o complemento positivo desde 28/08/2015 (DER).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVERSÃO DE COTA-PARTE. ÓBITO EM 1974, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RATEIO DA PENSÃO ENTRE COMPANHEIRA DESIGNADA E CÔNJUGE. ÓBITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM 2013. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Em razão do falecimento de Benedito Marcelino Sobrinho, ocorrido em 10 de março de 1974, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/000539751-0), na condição de companheira designada.- A cópia do processo administrativo revela que o aludido benefício foi inicialmente rateado com três filhos da autora havidos com o falecido segurado.- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra que também foi deferido em favor do cônjuge supérstite (Therezinha Xavier de Oliveira) a cota-parte de pensão por morte (NB 21/0002971224), a qual esteve em vigor até o falecimento da titular.- Com o falecimento de Therezinha Xavier de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013, deveria o INSS ter revertido em favor da parte autora o valor da cota-parte até então auferido por aquela.- Não obstante, dos extratos de relação de créditos que instruem a demanda, verifica-se que o benefício de pensão por morte auferido pela parte autora (NB 21/000539751-0), não sofreu qualquer incremento após 21 de fevereiro de 2013, pois continuou ao longo dos anos a corresponder a um salário-mínimo.- Dentro deste quadro, o valor da cota-parte auferida pela dependente Therezinha Xavier de Oliveira Sobrinho deve ser revertido em favor da parte autora, conforme preconizado pelo art. 40 e parágrafo único da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença)
2. Cumpridos os requisitos, é devido o benefício desde a DII fixada na perícia judicial.
3. Hipótese em que o perito apontou o início da incapacidade em dezembro de 2015, sendo que o benefício de auxílio-doença foi deferido na via administrativa em novembro de 2015.
4. Mantida a sentença de improcedência da ação, em face da inexistência de prova robusta e convincente capaz de comprovar que a parte autora apresentava incapacidade laboral entre a data do requerimento administrativo relativo ao NB 608.924.770-0 (15/12/2014) e a data do deferimento do auxílio-doença NB 171.822.856-0 (09/11/2015).
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RETROATIVA À 1º DER. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 30/04/1976, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Deve o INSS proceder à averbação da atividade rural comprovada pelo autor de 01/01/1970 a 30/04/1976, somada ao período já homologado pelo INSS (01/01/1975 a 31/12/1975), convertendo os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo de serviço comum, somando-os aos demais períodos incontroversos homologados pela autarquia (36 anos, 09 meses e 13 dias - fls. 148) concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral requerido em 30/09/2003 (fls. 99 NB 42/42/129.905.708-7) pelo total de 40 anos, 11 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Deve o INSS proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde o 1º requerimento administrativo (30/09/2003 - fls. 99), momento em que o INSS teve ciência da pretensão, descontando-se os valores pagos por meio do benefício NB 42/136.671.215-0, concedido administrativamente em 23/01/2007 (fls. 42), ante a impossibilidade de cumulação.
III. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Nelson José da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.417.387-1), desde 27 de dezembro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 1541594 – p. 36).
- O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id 1541594 – p. 14), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço de Nelson José da Silva a Avenida Ivinhema, nº 2342, em Nova Andradina – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial, o que refuta eventual alegação de separação de fato.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, por ter sido pleiteado após trinta dias da data do falecimento. No entanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 1541594 – P. 35) revela ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/514.394.196-9), desde 04 de julho de 2005, o qual deverá ser cessado na mesma data, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. CALCULO RMI ANTERIOR A EC 103/2019. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/624.158.071-3 em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 01/03/2020.2. Afasta incidência de coisa julgada, agravamento do quadro incapacitante, tornando-se permanente. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em relação ao auxílio-doença NB 31/529.003.851-1, concedido desde 26/02/2008 até 11/10/2008, rejeito a matéria preliminar, porque a parte autora, enquanto mãe e sucessora do de cujus, possui legitimidade ad causam.
- Dispunha o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Ora, segundo a lei civil, com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores.
- Trata-se de hipótese prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- O titular do auxílio-doença NB 31/526.003.851-1, Manoel de Souza Brito Júnior, requereu em vida a concessão de tal benefício, só não o recebendo porque permaneceu internado em hospital até o óbito havido em 05/3/2009.
- O laudo médico indireto de f. 86/89 informa que o segurado permaneceu incapacitado de modo total e temporário, até o óbito em 05/3/2009.
- Ou seja, o benefício já havia sido requerido e o segurado já havia adquirido o direito ao benefício. Tal direito só não foi exaurido porque, ao que consta, permaneceu impossibilitado de recebê-lo. Assim, a parte autora faz jus às prestações devidas ao filho e não pagas pelo INSS, desde 26/02/2008 até 11/10/2008.
- Porém, no tocante ao lapso temporal de 12/10/2008 até o óbito em 05/3/2009, a autora não faz jus às prestações por falta de legitimidade ad causam ativa. Isso porque o segurado não requereu em vida a prorrogação do benefício, falecendo à autora legitimidade para tanto.
- Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, deve ser mantida, ante o caráter infringente da pretensão recursal, com intuito evidentemente protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
4. Somando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos àqueles homologados pelo INSS até a data requerimento administrativo (22/11/2011) perfazem-se 26 anos, 06 meses e 21 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/158.641.862-6 em aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Deve o INSS proceder à devida conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.641.862-6 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 22/11/2011, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA.
- O auxílio-suplementar acidente de trabalho do segurado teve DIB em 01/03/1986, na vigência da CLPS de 1984.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86da referida Lei.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-suplementar se iniciou em 01/03/1986 (NB 081.254.030-1), e a aposentadoria por idade foi concedida ao segurado a partir de 09/05/2003 (NB 047.967.998-3), ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente pelo segurado, mesmo que recebidas de boa-fé, em observância ao regramento legal, todavia, há de ser observada a prescrição quinquenal da referida dedução nos cálculos em liquidação, a contar da data da decisão agravada (21/08/2018).
- Com relação aos honorários advocatícios, observa-se que a decisão recorrida não se pronunciou acerca de sua base de cálculo, razão pela qual descabida a análise de referida matéria por esta Corte.
- Efetivamente, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
2. O recálculo da renda mensal inicial é devido a partir da DIB (23.11.2011), observada a eventual prescrição quinquenal, tendo em vista o entendimento do STJ, aplicado ao presente caso por analogia, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da revisão do benefício NB 154.598.229-2, com a inclusão dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente (NB 177.444.897-9), no período de junho de 2009 a outubro de 2011, na data da DIB (23.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 21/09/2015 a 03/10/2016.
2 – O referido benefício foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que seria necessária a devolução da 5ª parcela indevidamente recebida em requerimento anterior (NB 151.407.261-7). Contudo, foi juntada aos autos cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à devolução da 5ª parcela relativa ao benefício de seguro-desemprego – NB. 151.407.261-7. Sendo assim, como bem apontado pelo MM. Juízo “a quo”, inexiste razão para a autoridade impetrada indeferir a concessão do novo seguro-desemprego à parte autora.
3 – Remessa oficial improvida.