PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005894-87.2023.4.03.6128APELANTE: SUELI APARECIDA SALLAADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUELINE AMARAL GUGLIELMIN - SP397076-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/170.260.768-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/170.260.768-0, com DIB em 22/03/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041510-87.2022.4.03.9999 APELANTE: ROSANGELA DE FATIMA CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de perda da qualidade de segurada e ausência de incapacidade laboral atestada em perícia judicial. A recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo a comprovação de todos os requisitos legais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e da incapacidade total e permanente para o trabalho, a despeito da conclusão negativa do laudo pericial. III. Razões de decidir A qualidade de segurada especial restou devidamente comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e convincente, que atestou o labor rural no período de carência, nos termos da Súmula 577 do STJ. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, o julgador não está adstrito às suas conclusões (art. 479, CPC). O robusto conjunto probatório, composto por múltiplos laudos e relatórios de hospital de referência (UNICAMP), que atestam epilepsia de difícil controle e significativo déficit cognitivo (QI 61), aliado às condições pessoais e sociais da autora (trabalhadora rural, baixa escolaridade), é suficiente para demonstrar a incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da parte autora provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004762-87.2024.4.03.6183 APELANTE: EDUARDO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA - SP355149-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1209/STF. ROL DE AGENTES NOCIVOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer como especiais os períodos de 26.03.1992 a 04.03.1996 e de 17.07.1997 a 13.11.2019, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (28.06.2022), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O INSS sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade decorrente de eletricidade após 06.03.1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1209/STF; (ii) estabelecer se é possível reconhecer como especial a atividade exercida com exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento determinado no Tema 1209/STF limita-se aos processos que tratam da especialidade da atividade de vigilante em razão de sua periculosidade, não abrangendo hipóteses de exposição a agentes diversos, como a eletricidade. 4. O agente eletricidade, embora não conste expressamente dos Decretos regulamentadores posteriores ao nº 2.172/1997, integra rol meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.306.113/SC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que a periculosidade decorrente da eletricidade configura tempo especial, dispensando a exigência de exposição permanente. 6. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, por estar em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O sobrestamento de processos em razão do Tema 1209/STF restringe-se à atividade de vigilante, não alcançando hipóteses de periculosidade por exposição à eletricidade. 2. É possível o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, ainda que após a edição do Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de agente nocivo não exaustivamente previsto. 3. A periculosidade do agente eletricidade afasta a exigência de exposição permanente, bastando a comprovação da sujeição habitual ao risco. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209, repercussão geral); STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (recurso repetitivo)
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048451-87.2021.4.03.9999RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: DIRCEU ORTIZ FILHOADVOGADO do(a) APELADO: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA - SP177172-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.124 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.- Insurge-se o agravante em face do reconhecimento de períodos especiais e da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, uma vez que não teriam sido apresentados os documentos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço especial no processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir e teria havido violação ao decidido no Tema Repetitivo 660, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e 350, do Supremo Tribunal Federal.- O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo havido o indeferimento.- A demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas terá repercussão, na análise do caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo - DER ou a partir da data da citação, matéria expressamente analisada na decisão agravada.- Quanto ao trabalho rural, o trabalhador da agropecuária está dispensado da comprovação de exposição a agentes nocivos, pois o seu próprio ofício já é enquadrado legalmente como atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, pela presunção de insalubridade.- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE (2017/0260257-3), para deixar de equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária, a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. C- Contudo, a exposição do trabalhador rural na lavoura da cana-de-açúcar a agentes nocivos, como ruídos ou produtos tóxicos orgânicos (agentes químicos), configura a especialidade da atividade por enquadramento no item 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Décima Turma.- Durante o exercício da atividade laborativa de trabalhador rural da cultura de cana-de-açúcar, desenvolvendo atribuições de corte de cana, plantio, carpa, entre outras, a atividade se enquadra como especial diante da penosidade inerente ao labor bem como pela indissociável exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos - código 1.2.11 do decreto nº 53.831/64), até vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995).- Precedentes da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: APELAÇÃO CÍVEL - 5080362-83.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 14/08/2024, DJEN 23/08/2024; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5428833-62.2019.4.03.9999; Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; julgado em 09/05/2023; DJEN 12/05/2023.- Com relação à atividade especial, cujo reconhecimento pleiteia a parte autora, foi realizada perícia técnica em Juízo, que atestou a sujeição a calor, radiações não-ionizantes e hidrocarbonetos, nos períodos em que exerceu a atividade rural de 03/02/1979 a 03/04/1979, 01/10/1980 a 04/08/1981 e de 08/12/1981 a 30/01/1987, registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na lavoura de cana-de-açúcar. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial exercida na lavora de cana-de-açúcar, nos termos da decisão recorrida, pois restou comprovada a sujeição a agentes agressivos.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, julgou a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) determinando que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação.- No presente caso, a citação ocorreu em 14/05/2019, entretanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que o autor implementou o tempo de atividade especial necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (04/10/2019), em razão da reafirmação da DER, nos termos do artigo 995 do Superior Tribunal de Justiça, e na forma da fundamentação da decisão agravada.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relaltor Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.- Agravo interno do INSS não provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006507-87.2020.4.03.6104APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: AUREA COUCEIROADVOGADO do(a) APELADO: ALEX GARDEL GIL - SP343207-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENDEREÇOS DIVERSOS NÃO DESCARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. DURAÇÃO VITALÍCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Laércio Gouveia (01/10/2019), fixando o termo inicial na data do óbito e a duração do benefício em caráter vitalício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável da autora com o instituidor do benefício; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) determinar a duração da pensão por morte, à luz da Lei nº 13.135/2015.III. RAZÕES DE DECIDIRA união estável pode ser reconhecida com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal firme, coesa e convergente, sendo suficiente para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família.A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991, não se exigindo exclusividade dessa dependência.O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito quando o requerimento administrativo ocorre dentro do prazo legal de 90dias, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.A duração da pensão por morte é vitalícia quando, à data do óbito, o companheiro contava com mais de 44 anos de idade, a união estável perdurava há mais de dois anos e o segurado já havia vertido mais de 18 contribuições, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991.A inscrição de endereços distintos em cadastros administrativos pretéritos não descaracteriza a união estável, quando robusta prova testemunhal e documental atesta a convivência conjugal até o óbito.Conforme orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a coabitação não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando a comprovação da affectio maritalis e da convivência pública e duradoura, ainda que os companheiros tenham residido em endereços distintos.Não é cabível a restituição dos valores recebidos por tutela de urgência, dada a natureza alimentar do benefício e a posterior confirmação judicial da procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação não provida.Tese de julgamento:A união estável para fins de pensão por morte pode ser comprovada por prova testemunhal corroborada por início de prova material.A dependência econômica do companheiro é presumida, dispensando prova específica.O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito, quando o requerimento administrativo é formulado dentro do prazo legal.A pensão por morte é vitalícia quando atendidos os requisitos do art. 77, §2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991.A existência de endereços diversos em documentos administrativos não descaracteriza a união estável, conforme orientação do STJ e desta Corte, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC/2002, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º; 26, I; 74; 76; 77, §2º, V; 102; 124; 41-A; CPC/2015, arts. 85 e 1.012; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810, repercussão geral); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905, repetitivo); STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26/06/2013; STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, REsp 177350/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 15/05/2000; STJ, REsp 223809/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 26/03/2001; STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18/08/2015; STJ, REsp 275.839/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23/10/2008; STJ, REsp 783.697/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 20/06/2006; TRF-3, ApCiv 5001317-45.2018.4.03.6127, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09/08/2023; TRF-3, ApCiv 5606674-44.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 28/09/2021; TRF-3, ApCiv 5002266-88.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14/09/2021.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002003-87.2025.4.03.6128APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: CAIO VINICIUS RODRIGUES BIFULGO - SP433737-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade do labor e concedeu o benefício e foi impugnada pela autarquia em apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a exposição do segurado a agentes químicos derivados de petróleo configura atividade especial; (ii) estabelecer se restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) examinar a necessidade de declaração de não acumulação de benefícios e os consectários da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial é regida pela legislação vigente à época do labor, sendo possível o reconhecimento pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos em regulamento.A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, à luz dos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições.A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e parafinas), reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial independentemente de aferição quantitativa, bastando a constatação qualitativa da nocividade.O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não comprovada sua eficácia plena ou quando se tratar de agente cancerígeno ou de ruído acima dos limites legais, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.Atingido o tempo mínimo de exposição exigido pela Lei n. 8.213/1991, é devida a concessão de aposentadoria especial, observada a vedação de continuidade em atividade nociva.Mantida a fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ, com majoração de percentual e observância dos limites do art. 85do CPC.A autarquia é isenta de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo do ressarcimento de despesas à parte vencedora.Na fase de execução, deverá ser apresentada declaração de não acumulação de benefícios, conforme a EC n. 103/2019 e Portaria PRES/INSS n. 450/2020.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos configura tempo de serviço especial, independentemente de aferição quantitativa.É devida a aposentadoria especial quando preenchido o tempo mínimo de exposição, vedada a continuidade em atividade nociva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigos 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário); STF, Tema 709 (RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário); STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; TNU, Tema 298; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007446-87.2021.4.03.6183 APELANTE: MARIA NEOLI DA SILVA BELTRAMIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RENA - SP49404-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSA INDEVIDAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE A PARTIR DO ÓBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022). 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é autorizada a concessão da pensão por morte a partir da data do óbito do respectivo instituidor, por contexto fático diferenciado, em razão do reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente após o falecimento do instituidor. 5. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 7. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163665-87.2025.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ONDINA RIBEIRO DO AMARALADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVEIRA - SP274542-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de implementação dos requisitos legais (26.10.2020), respeitada a prescrição quinquenal; apontando que, oportunamente, o requerido deverá iniciar o processo de reabilitação, com a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional da parte demandante, sendo defeso à autarquia ré, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que eventualmente ficar acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio por incapacidade temporária de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos (Tema 177/TNU). O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.2. Há cinco questões em discussão: (i) fixação do termo inicial do benefício; (ii) observância à prescrição quinquenal; (iii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) isenção ao pagamento das custas processuais; e (v) compensação dos valores administrativos já pagos.3. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo.4. Ausente insurgência da parte autora, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (26.10.2020), quando a autora já preenchia os requisitos legais.5. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.6. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC.7. Falta de interesse recursal do INSS no tocante à isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.8. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.9. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.---____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86; Lei n° 8.213/1991, art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111 e Súmula 576.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058183-87.2024.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AIRTON MANOEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE RURÍCOLA APÓS PERÍODO URBANO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação, reconheceu o trabalho rural em regime de economia familiar e manteve a concessão de aposentadoria por idade rural ao autor. A autarquia alegou exercício de atividade urbana entre 2011 e 2021, ausência de prova material suficiente e necessidade de labor rural na data da idade mínima, conforme Tema 642 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o exercício de atividade urbana por período determinado descaracteriza a condição de segurado especial e afasta o direito à aposentadoria por idade rural, mesmo havendo retorno comprovado ao labor rural antes do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador que exerce atividade rural no momento da aposentação, admitida descontinuidade, desde que comprovado o retorno ao labor campesino, nos termos do Tema 301 da TNU. No caso, documentos emitidos em nome do autor nos anos de 2020 e 2022, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal que confirmou o retorno à lavoura após o período urbano. Cessada a atividade urbana e comprovado o retorno ao trabalho rural, o segurado volta a se enquadrar no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, conforme art. 55, § 3º, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O exercício de atividade urbana por período determinado não afasta o direito à aposentadoria por idade rural quando comprovado o retorno ao labor rural antes do requerimento administrativo. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para demonstrar o retorno à condição de segurado especial. Cessada a atividade urbana e comprovado o retorno ao trabalho rural, o segurado volta a se enquadrar no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 2º e § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 301 da TNU; Tema 642 do STJ.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000318-87.2025.4.03.6114APELANTE: CATIA CRISTINA CHINAADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Alegação de cerceamento de defesa afastada, eis que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.- O perfil profissiográfico previdenciário, documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins previdenciários, atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado.- No tocante ao pleito de concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, a análise de seu processo administrativo revela que não foi apresentado qualquer documento relativo ao exercício de atividade em condições especiais, o que, aplicando-se os itens 1.1 e 1.2 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, configura falta de interesse de agir da autora e inviabiliza a apreciação de referido pleito.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).- Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.- Atividade especial devidamente demonstrada e reconhecida.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 15 da EC nº 103/2019.- A data de início do benefício deve ser mantida, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Matéria preliminar rejeitada.- Apelo da autora parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-87.2020.4.03.9999 APELANTE: JEANE BENEDIELI PEREIRA DOS SANTOS, JENIFER BENEDIANI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão de pensão por morte, em que a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, tendo em vista que o último registro de contribuição ocorreu em 1998, a perda da qualidade de segurado se deu em 1999, e a doença HIV foi adquirida posteriormente, entre 2000 e 2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito (02/06/2006), considerando que era portador de HIV/AIDS. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pelo MPF, considerando que a juntada da mídia digital referente ao depoimento pessoal da autora revela-se protelatória, tendo em vista que o cerne da controvérsia trata de questão eminentemente jurídica, solucionável pelos elementos probatórios já constantes dos autos. 4. Ausentes as condições da incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado ou a demonstração de contribuições previdenciárias, não restou demonstrada a condição de segurado do de cujus. Pela documentação acostada aos autos, a perda da qualidade de segurado do falecido ocorreu em 1999, conforme contribuições previdenciárias registradas somente até 1998. O de cujus adquiriu o HIV no período compreendido entre 2000-2006, portanto após a perda da qualidade de segurado. Para adquirir o benefício com base nas condições previstas nos artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/1991, faz-se necessária a demonstração da elevada estigmatização social da doença em período anterior à qualidade de segurado, o que não resta demonstrado pelas apelantes. IV. Dispositivo 5. Apelação negada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I e II, 77, § 1º, § 2º, e 151; e Lei nº 1.060/1950, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; TRF3, ApCiv 0000887-37.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe em 14/12/2022; e TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 295931 - 0029364-51.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 11/05/2009.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003286-87.2019.4.03.6183 APELANTE: JOSE CARLOS DE CILLO ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 - STF. TEMA 1140 - STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos precedentes obrigatórios do STF, STJ e TRF3 sobre readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003, com exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à suspensão nacional de processos e à pendência de julgamento de recurso extraordinário sobre o Tema 1140 - STJ, defendendo afastamento do menor valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer a suspensão nacional de processos em razão do Tema 1140 - STJ; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do entendimento do Tema 76 - STF para afastar o menor valor teto na readequação de benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da suspensão processual, afastando sua aplicação por se restringir a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo apelações. O acórdão também examinou a relação entre os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, concluindo pela complementaridade das teses e pela exigência de demonstração de limitação ao maior valor teto na fase de conhecimento. Não foi identificada omissão, contradição ou obscuridade, configurando a pretensão da parte embargante tentativa de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 não se aplica a apelações, restringindo-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, na fase de conhecimento, demonstração de limitação ao maior valor teto. Os precedentes Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000/TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, artigos 1.022, 1.037, II, e 1.040, II e III. EC n. 20/1998, artigo 14, EC n. 41/2003, artigo 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Plenário, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, 1ª Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025; STJ, ED no MS 17963/DF, Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 7.4.2022; STF, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25.9.2023.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011580-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: BENILDES ALVES MOREIRA
RÉU: ESPÓLIO DE LOURENCO ALVES MOREIRA - CPF: 361.928.808-91
Advogado do(a) RÉU: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - SP278808-N,
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 3.807/60. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que "os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)".
2. A percepção conjunta de aposentadoria por invalidez acidentária e aposentadoria especial encontrava expressa vedação legal no Art. 57, da Lei 3.807/60, vigente na época da concessão dos benefícios.
3. Reconhecida a legitimidade do procedimento administrativo realizado pela autarquia previdenciária, que, após identificar o indevido recebimento cumulativo das aposentadorias, decidiu cessar a de menor valor, tendo oportunizado ao segurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, facultando-lhe, inclusive, a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
5. A íntegra do processo administrativo que instrui os autos revela que o segurado obteve a concessão administrativa de aposentadoria especial a partir de 30/01/1968. Posteriormente, no ano de 1973, por força de decisão judicial, passou a receber aposentadoria por invalidez acidentária, com data de início retroativa a 01/02/1968.
6. Os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração, haja vista que manteve o pagamento simultâneo de ambos os benefícios, ainda que a legislação vigente não autorizasse.
7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
8. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no Art. 86, do CPC.
10. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001880-87.2009.4.03.6112
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO RAMOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SIEPLIN JUNIOR - SP161260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, CPC. RESP 1.369.834/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO AJUIZADO EM DATA ANTERIOR À DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO RE 631.240/MG PELO STF. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
2. Exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, resta viabilizada a propositura de ação judicial.
3. Nas ações ajuizadas em data anterior ao julgamento do paradigma de repercussão geral, ou seja, antes de 03.09.2014, há que se observar as regras de transição nele estabelecidas, constantes dos itens 6 e 7 da ementa.
4. Ação ajuizada em 06.02.2009, data anterior àquele decisum. Reforma da decisão agravada para que seja determinado o sobrestamento do feito com a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias efetuar o requerimento administrativo, sob pena de extinção.
5. Juízo de retratação positivo para dar parcial provimento ao agravo legal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para dar parcial provimento à apelação da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000489-87.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: TECPOLPA INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, TECPOLPA INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. IRRF, INSS RETIDO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTÊNCIA MÉDICA, VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1174/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, por meio do qual se pleiteava a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuição de terceiros, dos valores correspondentes ao IRRF, contribuição previdenciária do empregado, contribuição sindical, assistência médica e odontológica, vale-refeição e vale-transporte, descontados em folha de pagamento. A agravante sustenta a natureza não remuneratória dessas parcelas, por não se configurarem retribuição ao trabalho prestado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os valores descontados do salário dos empregados -- a título de IRRF, contribuição previdenciária, contribuição sindical, assistência médica e odontológica, vale-refeição e vale-transporte -- podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e da contribuição destinada a terceiros. III. Razões de decidir A Constituição Federal (art. 195, I e II, e art. 201, §11) e a Lei nº 8.212/1991 (arts. 22 e 28) estabelecem que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade das remunerações destinadas a retribuir o trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 20 (RE 565.160/SC), fixou que a contribuição social incide sobre ganhos habituais pagos ao empregado, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/08/2024), fixou a tese de que os valores descontados da folha de pagamento (IRRF, contribuição previdenciária do empregado, vale-transporte, vale-refeição e assistência médica) não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição, constituindo mera técnica de arrecadação. Assim, tais valores permanecem integrando a remuneração do empregado para fins de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e da contribuição de terceiros. Jurisprudência uniforme deste Tribunal (TRF3, 1ª e 2ª Turmas) adota o entendimento consagrado no Tema 1174/STJ, reconhecendo a impossibilidade de exclusão dessas parcelas da base de cálculo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os valores descontados da remuneração do empregado, a título de IRRF, contribuição previdenciária, contribuição sindical, assistência médica e odontológica, vale-refeição e vale-transporte, configuram mera técnica de arrecadação e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição." "2. Não é possível a exclusão dessas parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e da contribuição de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I e II, e 201, §11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017; STJ, REsp 2.005.029/SC (Tema 1174), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024; TRF3, ApCiv 5001766-09.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 23.10.2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020618-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARC FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE SUPERADA NO CURSO DA AÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA REVOGADA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo social indica que a parte autora encontrava-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família no momento da vista da perita social. Condição socioeconômica favorável à concessão do benefício assistencial .
3. Termo final do benefício fixado em 08.2017. Conjunto probatório informa alteração considerável na renda familiar no curso da ação. Benefício assistencial mantido até a alteração do rendimento familiar ocorrida em agosto de 2017.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Tutela antecipada revogada. Tratando-se de demanda assistencial desnecessária a devolução dos valores.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000814-87.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOG EXPRESS COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE FARIAS JULIAO - SP174609-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE DO E.STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- Os embargos de declaração discutem a incidência de contribuições sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias. No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 26/05/2020 e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração nesse ponto.
- No demais pontos, a argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.
- Embargos de declaração parcialmente providos para dar parcial provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial, reconhecendo devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289259-87.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERUSA GUIMARAES DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A APELADO: GERUSA GUIMARAES DE SOUZA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1196/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1196 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão anterior havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do julgado para verificação de compatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1196, que reconheceu a constitucionalidade da "alta programada" prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional contraria a tese de repercussão geral firmada no Tema 1196/STF, que reconheceu a validade da alta programada no regime do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, que autoriza a fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e, na ausência de fixação, o encerramento automático em 120 dias, desde que garantido ao segurado o direito de requerer prorrogação e submeter-se a nova perícia. O referido entendimento não afasta o controle judicial individualizado, permitindo que o magistrado fixe prazo diverso ou determine reavaliação médica distinta, desde que motivadamente justificado nas condições clínicas do segurado. No caso concreto, o acórdão reconheceu que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho habitual, sendo possível sua recuperação ou a reabilitação para outra atividade, razão pela qual determinou a manutenção do benefício até nova perícia administrativa ou o término da reabilitação profissional, conforme o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. A decisão não afronta a tese do Tema 1196/STF, por tratar de hipótese distinta, regida por norma específica que impõe ao INSS o dever de manter o auxílio até a conclusão do processo de reabilitação. A aplicação automática da alta programada nesses casos violaria o princípio da proteção social e a própria finalidade do benefício por incapacidade, que visa garantir a subsistência do segurado enquanto não readaptado ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negado, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido que determinou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a recuperação da capacidade ou a conclusão da reabilitação profissional. Tese de julgamento: "1. O Tema 1196/STF, que reconhece a constitucionalidade da alta programada, não se aplica às hipóteses em que o benefício por incapacidade temporária é mantido até a recuperação da capacidade ou a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Nesses casos, o benefício deve subsistir até que o segurado seja considerado reabilitado ou, sendo inviável a reabilitação, até a eventual concessão de aposentadoria por invalidez." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 62, caput e §1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62, §1º; Lei nº 13.457/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.347.526, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1196/RG).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030937-87.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MATEUS REINALDO GONCALVES MARTINS REPRESENTANTE: ZILDA APARECIDA GONCALVES LEITE ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ZILDA APARECIDA GONCALVES LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ACORDO TRABALHISTA. TEMA 1.118 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor. A sentença fundamentou-se no fato de o instituidor ser beneficiário de Amparo Social (BPC/LOAS) e, portanto, não deter qualidade de segurado. O recurso sustenta o exercício de atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito, amparado em acordo trabalhista e prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a eficácia probatória de acordo trabalhista homologado após o óbito do segurado para comprovação de atividade rural e qualidade de segurado, à luz do Tema 1.118 do STJ; e (ii) a consequência jurídica da ausência de início de prova material eficaz (improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito), conforme o Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). 4. O acordo trabalhista homologado judicialmente, desacompanhado de documentos contemporâneos que corroborem o exercício da atividade no período alegado, não constitui início de prova material válido para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.118. 5. No caso concreto, o acordo foi celebrado em 2018 para reconhecer vínculo entre 2013 e 2014 (anteriores ao óbito em 2015), sem respaldo em prova documental da época. A declaração de ex-empregadora firmada após o falecimento equivale a prova testemunhal. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, possibilitando nova propositura da ação caso reunidos os elementos necessários (Tema Repetitivo 629 do STJ). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. ___________________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.118; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Súmula 149.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000603-87.2020.4.03.6136 APELANTE: ROSELI ANGELICA ZANATTA MOTTA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA HELENA SERVIDONI - SP109299-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE (ART. 74). QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença que não reconheceu o seu direito à pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a existência da qualidade de segurado do falecido; (ii) a comprovação da qualidade de dependente da parte autora; (iii) a verificação do cumprimento dos requisitos necessários à pensão por morte. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. Da análise do histórico de saúde apresentado pelo falecido, a sua internação em 2013 - para tratamento do alcoolismo - foi apenas o fim de uma longa situação de incapacidade laborativa, decorrente de graves transtornos mentais. Comprovada, portanto, a qualidade de segurado à época do falecimento. 5. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de prova oral. 6. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela já deferida. Prejudicada a análise da apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 16 e 74.