E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A concessão da majoração do benefício requer a avaliação da dependência de terceiros pelo demandante, através de exame conduzido por médicos peritos, na forma da Lei.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes.
- Sentença anulada. Preliminar acolhida e provido o recurso de apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. POSTULANTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO E NECESSIDADEPERMANENTE DA JUDA DE TERCEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal na própria sentença recorrida, torna-se prejudicada a pretensão recursal do ente previdenciário, no ponto em que almeja debate sobre tal questão.
2. Não merece acolhimento a preliminar de decadência na hipótese judicial em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente, prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, na medida em que caracterizado direito material, que não se amolda à pretensão revisional.
3. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questões ligadas à eventualidade e à fragilidade do fundamento de receio de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar da medida.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
6. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese em que cabalmente demonstrada a incapacidade total do autor, portador de problema de retardo mental, com dificuldade locomotora e necessitando de ajuda permanente de terceiros, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Conforme disposto nos arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como no art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
8. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado, a parte autora encontrava-se incapacitada de forma total e permanente, porém não necessitava da assistência permanente de terceiros.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial de prescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, devendo ser mantida a sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. AUXILIO PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Apontando o contexto probatório para a existência de incapacidade total e permanente, é própria a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213, por haver prova em relação à necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls. 139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141). Em laudo complementar a fls. 166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo ir ao médico, banco, etc...)".
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém".
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do requerente.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE PERMANENTE DE CUIDADO DE TERCEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Detém a qualidade de segurado aquele que, embora não tenha requerido o benefício, teve o início da sua incapacidade atestada dentro do previsto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
2. Doença prevista no art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o requisito da carência mínima.
3. Cabível a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e definitiva, inclusive dependendo de cuidado permanente de terceiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no parecer técnico juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação dos autos, que o autor de 62 anos, com último vínculo de trabalho na função de controlador de acesso, aposentado por invalidez desde 8/1/18, é portador de insuficiência renal crônica terminal secundária, necessitando de transplante renal conforme relatório acostado aos autos, realizando sessões de hemodiálise 3 vezes por semana desde julho/17, além de retinopatia diabética com baixa visão. Enfatizou o expert que "Ao se aplicar o teste de Katz, que avalia as atividades básicas da vida diária, chega-se a determinação de que o autor somente tem dependência parcial e não contínua para o ato de banhar-se, uma vez que declarou que apenas às vezes necessita de ajuda para tal tarefa. Para as atividades de vestir-se, continência, alimentação, transferência (inclui sair da cama, sentar-se em uma cadeira e vice e versa), ele as realiza de forma independente. Ressalte-se que o requerente declarou que mora sozinho e duas vezes na semana caminha na rua, desacompanhado, por 10 minutos. Sua dependência se resume à necessidade de terceiros para ir ao banco, para pagar contas e ir ao médico". Assim, concluiu categoricamente não necessitar de assistência permanente de terceiros.
III- Dessa forma, não sendo o demandante dependente permanentemente de terceiros, conseguindo realizar algumas atividades sem qualquer ajuda, não há como conceder o benefício pleiteado, tampouco parcialmente, em razão da ausência de previsão legal.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVI. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. REGULAR HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do início do benefício e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Portanto, promovida a regular habilitação dos herdeiros, não há se falar em extinção do processo.
- No mais, discute-se somente o termo inicial do benefício e os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
- Quanto a esse ponto, muito embora a doença da parte autora tenha sido referida como despontada no ano de 1994, não há como afirmar que a incapacidade total e permanente constatada nas perícias advém desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 1997, sobretudo considerando que ambos os laudos referiram o agravamento do quadro e incapacidade total a partir de 2004, "após complicações pós-cirúrgicas".
- Nesse passo, excepcionalmente, não há como retroagir a DIB à cessação do auxílio-doença, pois não ficou comprovada a incapacidade total e permanente desde 1997. Assim, o termo inicial do benefício fica mantido na data de juntada do laudo pericial (DIB em 23/4/2008), tal como fixado na r. sentença.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial a necessidade de acompanhamentopermanente de terceiros em razão de seu quadro de saúde.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".
2. Comprovada a necessidade do autor em contar com o auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, é devido o adicional de 25%.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tratando-se de aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é de se conceder o benefício previsto no artigo 45 da Lei 8.213/94, que determina o acréscimo de 25% sobre o valor da respectiva aposentadoria .
II - O benefício é devido, in casu, a partir de 12/01/2012, tendo em vista que ficou demonstrado no laudo pericial ser esta a data de início da necessidade de apoio de terceiros.
III - Remessa oficial, tida por interposta, apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO.
1. Configurado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL - NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está embasado na incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO.
1. Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. LAUDO POSITIVO. AUTISMO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADEPERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONCECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAS PROVAS DESNECESSÁRIAS. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADO. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de novas provas é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- De acordo com a perícia judicial, o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida diária, conquanto portador de alguns males.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida.