PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo em conta o histórico clínico relatado, contando, inclusive, com mais de um episódio em que a autora atentou contra a própria vida, reativo o benefício de auxílio-doença NB 5218793805, cessado em 31-03-2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (03-09-2015), que atestou um quadro de saúde que, a meu sentir, é irreversível, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontadas as parcelas percebidas a título de antecipação de tutela.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Parcelas prescritas pelo prazo quinquenal.
5. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
6. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo de início da incapacidade.
1. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo firmar seu convencimento com base nas demais provas dos autos.
2. A parte autora já estava acometida de doenças incapacitantes para o labor campesino no ano de 2007.
3. A parte autora, a partir do AVC, ocorrido no ano de 2016, tornou-se total e permanentemente incapaz para o trabalho, motivo pelo qual, desde então, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de assistência permanente de terceiros.
III-O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (04.04.2014). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença em 10% sobre parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- O acréscimo de 25% ao valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, independe de requerimento, de modo que sua concessão, de ofício, não caracteriza nulidade, notadamente quando lastreado nos documentos médicos que instruem o feito e no laudo médico realizado por perito de confiança do Juízo, a atestar que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros. Precedentes desta Corte.- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, desde junho de 2012, em razão de sequelas de AVC e meningioma cerebelar operado, mais doenças ortopédicas.
3. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como função laborativa exercida "do lar", conforme resposta expressa ao quesito 8 do réu (fl. 191). Afirmou, ainda, que a autora já tem "comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida". Assim, restou comprovada a incapacidade laborativa para a aposentadoria por invalidez.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos comprovam que a agravada é portadora de AVC hemorrágico com sequela em dimidio esquerdo apresentando hipotonia e hipotrofia corroborando com perda de força e mobilidade que interferem nas atividades da vida diária, totalmente impossibilitada de exercer atividade laborativa, sendo dependente de sua família para seus afazeres.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo apresentado considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de patologia de coluna com sequelas de AVC.
- A despeito da qualificação da autora na presente demanda como trabalhadora rural e a afirmação, em suas razões de apelo, de ter sempre desempenhado atividades que requeiram esforços físicos e preenchido “o tempo mínimo exigido em lei para a concessão do benefício como trabalhador rural”, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor campestre em período anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/2011, de modo que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou devidamente comprovado.
- Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta Corte.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVC. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CARÊNCIA DESCUMPRIDA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Não comprovada a carência de 12 (doze) contribuições mensais impõe-se a improcedência da pretensão.3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
III - Em que pese a conclusão quanto à inexistência de limitação laboral no momento da realização do exame pericial, há que se ter em conta que o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho em função de sequelas decorrentes do AVC, conforme se verifica do atestado médico de fl. 15 e da própria conclusão pericial, justificando-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (11.01.2016 - fl. 10) até a data do laudo pericial (03.09.2016).
IV- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. ADULTERAÇÃO DA CTPS. CONDUTA IMPUTADA A TERCEIROS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTEÇA ANULADA.RECURSO PREJUDICADO.1. Ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade dobenefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). Nesse contexto, somente há o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimentodemá-fé, como ocorre nos casos em que o benefício é concedido mediante apresentação de documentos adulterados, acorrendo fraude na concessão/manutenção do benefício, mediante ardil ou fraude moral pelo silêncio do segurado/beneficiário quando diante doconhecimento de situação ensejadora da cessação do benefício se mantem percebendo os valores sem comunicar à Administração, auferindo vantagem ilícita em prejuízo do INSS.2. No caso dos autos, a concessão do benefício se deu mediante apresentação da CTPS contendo dados ideologicamente falsos, posto que os vínculos constantes na carteira de trabalho do autor foram adulterados para ampliar/majorar o tempo de contribuição.O autor alega o recebimento do benefício de boa-fé ao argumento de que em momento algum incentivou ou induziu a erro a Autarquia Previdenciária, que não possuía ciência quanto à majoração em relação ao seu tempo de serviço, já que se fez representadoperante o INSS por advogado constituído e nunca teve qualquer contato com os servidores do INSS, que foram os responsáveis pela concessão do benefício de modo fraudulento. Sustenta, ademais, que ao contratar advogado para formular o requerimento dobenefício o fez de boa-fé, acreditando possuir tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício.3. Verifica-se, portanto, que em momento algum o autor nega que a concessão de seu benefício se deu mediante fraude, todavia, imputa a responsabilidade pela fraude exclusivamente aos servidores do próprio INSS e pretende se eximir da culpa pelaadulteração de sua CTPS ao argumento de que entregou os documentos ao seu advogado e não compareceu ao INSS para requerer o benefício, de modo que não seria possível lhe imputar a fraude perpetrada em sua Carteira Profissional. Embora o autor sustentedesconhecimento quanto a falsidade de sua CTPS, tal fato não altera a existência da falsidade apurada no âmbito administrativo, sendo indispensável para a procedência da ação de inexigibilidade do débito que seja comprovada a ausência de suaparticipação na fraude, ainda que por interposta pessoa ou mediante fraude moral pelo silêncio diante do conhecimento dos fatos, ônus que compete ao autor, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos.4. Por outro lado, não foi oportunizado ao autor comprovar que de fato não detinha conhecimento dos fatos, razão pela qual não é possível afirmar a ausência de dolo ou culpa grave em sua conduta ao se fazer representar por advogado perante o INSS erequerer benefício mediante apresentação do documento fraudulento que o beneficiou. Com efeito, a alegada ausência de conhecimento da falsidade documental em decorrência da contratação de terceiro para auxiliá-lo na obtenção do benefícioprevidenciário,por si só, não lhe exime do dever de ressarcir os valores obtidos mediante fraude, não escapando da responsabilidade ainda que pelo agir exclusivo do mandatário, haja vista a culpa in eligendo.5. O dano à Administração é evidente, vez que a concessão do benefício se deu mediante apresentação de documento inidôneo para fins de contagem do tempo de contribuição, nada existindo nos autos, até o presente momento, que possa afastar aresponsabilidade do autor pela adulteração de sua CTPS que acarretou o recebimento indevido do benefício. Não restou minimamente esclarecidos os fatos, nem mesmo documentalmente, já que o feito não se encontra instruído com o processo apuratório daconduta no âmbito administrativo, havendo dúvida razoável quanto ao desconhecimento total do autor na fraude de seu documento pessoal para obtenção indevida de benefício do qual foi o único beneficiário. Assim, considerando que o autor requereuinstrução probatória para comprovar os fatos alegados na inicial, diante do julgamento antecipado da lide, entendo que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.6. Apelação do INSS a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. NECESSIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora necessita cuidados de terceiros, em razão do que é devida a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
3. 5. Termo inicial do benefício mantido na data da propositura da ação em razão da falta de insurgência do autor acerca do tópico.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora, da perícia judicial já realizada e dos demais documentos juntados aos autos.
3. Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Não consta dos autos pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em setembro de 2012. O requerimento administrativo foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa.
5. O pedido na via administrativa data de 23/05/2013.
6. Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial, no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação).
7. Prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91.
8. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NMECESSIDADE DE AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016).9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
3. No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 25.06.2012. Ajuizou esta ação, em 28/08/2013, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%. O laudo médico pericial (fls. 53/58) constatou que o autor sofre de opacificação do cristalino, miopia, astigmatismo, glaucoma, com perda de acuidade visual total e no olho esquerdo, dificuldade de marcha por prótese de quadril, doença neurológica (encefalopatia), e distúrbio de memória geográfica crônicas, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente, incluindo cuidados básicos de higiene e alimentação.
4. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. Deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistênciapermanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
5. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado, in casu, 21/08/2013.
6. Agravo retido improvido. Apelação improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa julgada.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SEQUELAS DE POLIOMELITE (INFÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.HONORÁRIOSADVOCATICIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a sua infância, anteriormente ao ingresso no sistema da Previdência, afirmando que (doc. 144391568, fls. 62-73):Conclusão: Requerente lavrador de 44 anos de idade, portador de sequela de polimielite no membro inferior direito, desde sua infância. Portanto, apresenta deficiência física nos termos da lei (art. 4 do DEC 3.298\99) . Sua condição, porém, é prévia emuito anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. (...) No caso em tela, temos requerente que apresenta limitação razoável para o labor braçal, com dificuldade de locomoção importante e grave limitação à mobilidade e força do membroinferior direito, em face da deficiência física que apresenta. Portanto, considera-se o mesmo inapto ao labor como lavrador. Este expert não sabe a razão de o auxílio doença ter sido concedido anteriormente e nem por que razão se manteve em benefíciopor tantos anos. Contudo, afirma-se que a condição que o mesmo apresenta é anterior à sua entrada no regime geral de previdência e não se pode falar em piora do quadro, desde que a sequela de poliomielite é permanente. Não piora e nem melhora. Elasimplesmente existe e permanece desde sua instalação. Há incapacidade parcial e permanente ao labor, não sendo o mesmo apto ao labor braçal. Sua instalação, contudo, é anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 24/7/2006 (data do cadastramento como segurado especial, doc. 144391568, fl. 89), e percebeu auxilio-doença, concedido adminsitrativamente, entre 24/6/2006 e 23/7/2019 (NB 546.866.113-2).Ocorre, contudo, que tanto sua doença, quanto sua incapacidade (que são a mesma e coincidem: poliomelite, ocorrida na infância), são anteriores ao seu ingresso no RGPS. Assim, ainda que o demandante alegue que sua incapacidade atual decorre deagravamento ao longo dos anos da doença sofrida àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Sem condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais, tendo em vista ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita.9. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEINº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à alegação do INSS de ausência de incapacidade para o trabalho, de fato, o laudo médico pericial revela que a doença, moléstia ou lesão não tornam o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.2. Todavia, o mesmo laudo evidencia que o apelado é ajudante de pedreiro, cursou tão somente até a quarta série e está acometido de "perda da acuidade visual do olho direito".3. Conforme consta, o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o dia 25 de junho de 2016, sendo necessário realizar tratamento com previsão de duração por mais de dois anos. Consta ainda que "aguarda cirurgia paraimplante de lente intra ocular".4. Portanto, pela análise dos autos, torna-se evidente que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo fixado de 24 meses pela sentença, para que possa ser reabilitado em alguma outra função ou aguarde o derradeirotratamento.5. Quanto ao pedido de que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação doauxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia judicial fixou como data estimada para recuperação da capacidade do autor "mais de dois anos". Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entendeu razoável para a duração do benefício que, nocaso, foi fixado em 24 meses, a contar do ajuizamento da ação, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).8. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.9. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.04.2017 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica moderada, insuficiência coronariana, diabetes mellitus e sequela de AVC, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em fevereiro de 2014 (ID 3797103).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3797114), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 18.11.1991 a 27.12.1991 e 01.05.2016 a 30.06.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROVIMENTO.
1. Não há necessidade de produção de provas, pois a matéria de mérito é essencialmente de direito. Preliminar rejeitada.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não há o que falar em extinção da ação por faltar interesse de agir, na ausência de prévio pleito de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, pois cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado, buscar a prova necessária à sua comprovação.
2. Se o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, então, limite decadencial para que revise seu benefício.
3. Considerando que o autor necessita do auxílio de terceiros para atos da vida civil, higiene pessoal, alimentação, etc., é devida a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe, desde a data da realização da prova emprestada dos autos.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).