E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL QUANDO VINCULADO AO RGPS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- Trata-se de pedido ajuizado em face da ARAPREV – Serviço de Previdência Social do Município de Araras e o INSS, visando o reconhecimento do trabalho como secretária, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990, bem como seu caráter especial e do labor em condições agressivas, de 19/04/1990 até os dias atuais, em que laborou para a Prefeitura Municipal de Araras, para fins de concessão de aposentadoria especial.
- A certidão (documento 24066941) emitida pela Secretaria Municipal da Administração – Coordenadoria de Recursos Humanos, do Município de Araras- informa que a autora é servidora pública. Acrescenta que trabalhou de 19/04/1990 a 30/05/1993 que representam 03 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição junto ao INSS e, a partir de 01/06/1993 passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social.
- Neste caso, o pleito para reconhecimento da atividade especial, a partir de 01/06/1993, época em que passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araras, bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, no RPPS não se incluem dentre as competências da Justiça Federal, insculpidas no art. 109, da CF/88. Dessa forma, indevida a cumulação de pedidos, nos termos do § 1º, II, do art. 327, do CPC/2015.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação, é de se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e do § 2º, do art. 45, ambos do CPC/2015, no que tange aos pleitos formulados contra a Fazenda Pública Municipal de Palmeira d’Oeste e o Instituto de Previdência Municipal de Palmeira d’Oeste.
- Remanescem as questões relativas ao reconhecimento do tempo especial, como secretária, de 1986 a 1990, sem registro em carteira de trabalho e do período de atividade especial, de 19/04/1990 a 30/06/1993 em que laborou vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- Neste caso, a demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em CTPS, de 1986 a 1990 e o labor em condições agressivas, de 19/04/1990 a 30/06/1993. A Autarquia não adentrou ao mérito da demanda em contestação, limitando-se a arguir a ilegitimidade passiva e a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Não interpôs apelo.
- O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 45, § 2º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento do labor em condições agressivas, a partir de 01/06/1993 e de concessão de aposentadoria especial. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos demais pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial no período equivalente à carência. 4. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp nº 1.352.721-SP).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II – No caso dos autos, os documentos apresentados não se prestam à comprovação da alegada atividade rural desempenhada nos intervalos controversos, porquanto os documentos em nome do autor são extemporâneos ao período que se pretende comprovar, não havendo sua qualificação ou de familiares próximos como trabalhadores rurícolas nos documentos emitidos à época dos fatos.
III - Diante da ausência de início de prova material do labor rural, torna-se inócua a análise da prova testemunhal produzida nos autos, na forma da Súmula 149 – STJ.
IV - A ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola alegadamente exercido nos lapsos de 06.12.1970 a 31.07.1973, 07.10.1981 a 17.03.1983, 19.12.1983 a 30.09.1989, 01.03.1991 a 31.10.1991, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Mantido o afastamento da averbação, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, da atividade campesina relativa aos átimos de 01.11.1991 a 31.05.1995 e 01.11.2005 a 31.10.2016, tendo em vista que o período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VI – Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIVERGENTE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO INDICADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os períodos de atividades laborativas não conferem com os indicados pelo autor na inicial; as empresas divergem daquelas constantes da CTPS do requerente; o nome indicado no laudo é Narciso Anhaia, mas o autor da causa é Claudio Augusto Castanho Vieira.
2. A produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor no período pleiteado; necessária produção de provas para deslinde da causa; cerceamento de defesa, nulidade da sentença proferida.
3. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIVERGENTE QUANTO AOS PERÍODOS DE TRABALHO INDICADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os períodos de atividades laborativas não conferem com os indicados pelo autor na inicial; as empresas divergem daquelas constantes da CTPS do requerente; o nome indicado no laudo é Narciso Anhaia, mas o autor da causa é Claudio Augusto Castanho Vieira.
2. A produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor no período pleiteado; necessária produção de provas para deslinde da causa; cerceamento de defesa, nulidade da sentença proferida.
3. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.2. A decisão agravada demonstrou que, no caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.3. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Agravo legal improvido, em juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Apelação provida, em juízo de retratação positivo, reconhecendo-se a improcedência do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que o autor está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURÍCOLA SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.354.908/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO ATÉ O PREENCHIMENTO DA IDADE MÍNIMA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSALVADA HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Consoante o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
2. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação positivo, para dar provimento à apelação do INSS e reconhecer a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER TEMPO DE TRABALHO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não há, de maneira pré-constituída, nos presentes autos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ART. 55, §2º DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL APÓS 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. A partir de novembro de 1991, para o cômputo do tempo de serviço rural, faz-se necessária contribuição à previdência social, portanto, o período de 01/11/1991 a 31/03/1993 apenas poderá ser averbado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no art. 161 do Decreto nº 356/91 e no art. 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, torna possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 25/04/1965 a 30/03/1984 (como reconheceu a sentença) e 01/06/1987 a 31/10/1991, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço constante da CTPS do autor corroborada pelo sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (09/06/2009), perfazem-se 35 anos, 08 meses e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Caso queira o segurado optar pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de cegueira no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo (alega o segurado perda de 20% da visão), contudo, não havendo incapacidade laborativa para suas atividades habituais (último registro em carteira de trabalho como gerente de restaurante).
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. No entanto, in casu, tendo em vista a especificidade do quadro clínico do autor, entendo ser cabível a perícia com médico especialista em oftalmologia, para que se possibilite o exercício da ampla defesa.
5. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.2. In casu, o objeto da demanda recai sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de doença do trabalho, conforme perícia judicial (quesito 5 - fls. 25).3. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, devem ser processadas ejulgadas pela Justiça Estadual.4. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I,daCF/88.5. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A constatação da dependência econômica está condicionada à verificação da invalidez da filha à época dos óbitos dos instituidores da pensão.
3. Não havendo prova vigorosa a comprovar a condição de incapacidade de beneficiário de pensão por morte, faz-se necessária a realização de perícia médica, com a anulação da sentença e reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
2. Não constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, não deve ser concedido o adicional de 25%.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Não constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, não deve ser concedido o adicional de 25%,
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.2. In casu, o objeto da demanda recai sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de doença do trabalho, conforme perícia judicial (quesito 6 fls. 20 do ID 302371051).3. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, devem ser processadas ejulgadas pela Justiça Estadual.4. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I,daCF/88.5. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
6. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
7. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do implemento do requisito etário.