PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. Estando preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado, devendo ser mantida a sentença que fixou o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-reclusão a contar da data da prisão, visto que se trata de autora absolutamente incapaz, não fluindo o prazo prescricional em seu prejuízo.
3. Consectários legais corrigidos de ofício, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem assim, a partir de 09/12/2021, com base na EC 113/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO RECAPTURADO. MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.Auxílio-reclusão, benefício que visa amparar as famílias dos segurados que se encontram reclusos em estabelecimentos penitenciários, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos.2.Faz-se necessário o cumprimento: a) qualidade de segurado, b) baixa renda do segurado recluso, c) cumprimento de carência, se aplicável, d) dependência econômica dos beneficiários e e) efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado (alteração realizada pela MP nº 871/19).3. Pretende a requerente, menor impúbere, representada por sua genitora, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, em regime fechado. Requerimento administrativo negado pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não fora comprovado o recolhimento prisional do segurado.4.Filha menor de 21 anos, portanto, a dependência econômica é incontroversa, uma vez que presumida. Efetivo recolhimento à prisão, recapturado, cumprindo prisão no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis/SP.5.Qualidade de segurado comprovada conforme extrato CNIS, acrescentando-se o fato de a própria autarquia previdenciária haver pago o benefício de auxílio-reclusão à mãe da autora e a dois irmãos, sendo estes últimos cessados em razão de os beneficiários terem atingido o limite de idade para o recebimento do benefício.6.O segurado instituidor não possuía vínculo empregatício na data da recaptura, ausência de renda, não exigência de carência, anterior a vigência da MP nº 871/2019. Critério não era o último salário integral, mas sim a ausência de renda no momento da prisão, de acordo com o quanto decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema nº 896).7.Critério legal para a concessão do auxílio-reclusão é de ordem puramente objetiva: a condição de segurado do recluso, sua baixa renda, e a condição de dependente do beneficiário, não podendo alegar-se que, se sobreviveu por todo esse período sem o benefício, não haveria necessidade de obtê-lo retroativamente. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão.8.Correção monetária e os juros de mora nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21.9. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO FACULTATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico judicial, concernente à perícia médica realizada, em 18/06/15, afirma que a parte autora, com 70 anos de idade, que sempre trabalhou nos afazeres domésticos - do Lar - com contribuições como facultativa perante o sistema previdenciário , é portadora de hipertensão arterial sistêmica há 07 anos, dislipidemia há 05 anos, diabetes há 02 anos e problemas ortopédicos desde 2011. Assevera o jurisperito que a parte autora apresenta limitações de acessibilidade quanto à dificuldade para deambular, dificuldade para subir e descer escada, dificuldade para tomar banho e se vestir. Conclui que há incapacidade total e absoluta, sendo a data de início da incapacidade (DII), 01/09/2014, quando solicitou benefício de auxílio-doença por não mais aguentar trabalhar no serviço doméstico.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e absoluta, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em sendo fixada a data do início das doenças em 07, 05 e 02 anos antes da perícia médica, e a data da incapacidade em 01/09/2014, fica fragilizada a alegação da autarquia previdenciária de que as doenças são preexistentes à filiação da autora no sistema previdenciário .
- A parte autora se inscreveu no RGPS em 01/01/2007 e a partir desse momento, começou a verter contribuições na condição de segurada facultativa. Há informação nos autos de que somente requereu o benefício de auxílio-doença, em 01/09/2014, portanto, passados mais de 07 anos de sua filiação no RGPS.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2007, quando já possuía mais de 62 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do perito judicial, sobre o início da incapacidade.
- Ainda se outro fosse o entendimento, de que as patologias existiam antes de sua filiação, a autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A sua conduta de requerer o benefício por invalidez após 07 anos de sua filiação ao sistema previdenciário , corrobora essa conclusão.
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo, não se sustentando também a alegação de falta de carência em razão de fator etário da contribuinte facultativa.
- Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, escorreita a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, mantido o termo inicial do benefício na da data da juntada do laudo pericial, em 19/08/2015, pois somente a partir da realização da perícia médica judicial se constatou efetivamente a incapacidade total e permanente da parte autora, para sua atividade habitual de dona de casa.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da concessão do benefício, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Diante da presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, não prospera o pedido de revogação da tutela antecipada. Outrossim, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS POSTERIORES À EMISSÃO DA CTPS. PROVA PLENA DO LABOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Considerando que a sentença impugnada possui caráter eminentemente declaratório e tendo em vista o valor atribuído à causa, verifica-se que o valor em discussão não excede 1000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Requisito etário adimplido.
- A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo o registro extemporâneo ser corroborado por prova testemunhal ou outros elementos probantes. Precedentes da Turma.
- Os únicos vínculos anteriores à expedição da CTPS de fls. 19/34 (de 01/08/1975 a 01/09/1975 e de 10/03/1976 a 10/06/1980) foram reconhecidos pelo Juízo a quo, pois corroborados pelo CNIS ou pelos extratos de FGTS.
- Os demais registros anotados na mencionada CTPS são posteriores à sua emissão, constituindo prova plena do desempenho do labor nos períodos assinalados e que deve prevalecer ante a ausência de comprovação de fraude pelo INSS (Enunciado TST nº 12).
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado, tendo por termo inicial a sua data de nascimento, porquanto posterior a data do recolhimento do apenado à prisão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. PERÍODO POSTERIOR NÃO AVERBADO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período controverso.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
4. Não tendo o segurado vertido contribuições em favor da previdência, não tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de doenças ortopédicas.
- Apesar de o laudo do perito judicial não mencionar incapacidade total e permanente, apontou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para posterior verificação de eventual recuperação da capacidade laboral. Contudo, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devia a aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BIAXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
Não comprovado o preenchimento de todos os requsisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI Nº 13.846/2019. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 (VINTE E QUATRO) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DO SEGURADO. RECLUSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DOCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar o não cumprimento da carência de 24 meses, pelo instituidor do benefício, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.2. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Sua finalidade é amparar os dependentes do segurado em face da ausência temporária desse, quando presentes os requisitos doart.80 da Lei 8.213/91.3. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.4. Na hipótese, o instituidor do benefício, Damião Almeida dos Santos, foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 28/07/2019, contudo não completou o período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, assim exigido pela lei nº13.846/2019, que sofreu alteração em 16/06/2019, uma vez que possui somente 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Como a prisão ocorreu no momento em que já estava em vigor a nova regra, ou seja, diante da inovação legislativa, cabível aexigência do preenchimento do requisito das 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.5. Ante a ausência da carência necessária, não se reconhece o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão ao seu dependente, devendo a tutela antecipada ser revogada.6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
2. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial a partir da data em que efetivada a implantação da aposentadoria especial.
3. Ao contrário do que pretende o INSS, o benefício ora concedido não deve ser cancelado, tendo em vista que foi deferido somente na via judicial.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EPI EFICAZ NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFICIO MANTIDA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
2. Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
3. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
4. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP ou perícia técnica consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
5. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
6. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice. Ausente nos autos quaisquer comprovação de que o uso do EPI foi eficaz, improvida a alegação autárquica.
7. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação de labor exercido em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Neste particular, também improvida a apelação autárquica.
9. Feitas tais considerações, mantém-se o período de 05.04.1989 a 12.07.2010 como prestado em condições especiais, nos termos explanados na r. sentença, à míngua de irresignação autárquica quanto ao enquadramento especial decorrente da exposição de agentes químicos hidrocarbonetos.
10. Mantém-se igualmente incólume a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 31.08.2017, não havendo qualquer irresignação autárquica nesse tocante.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
13. Assim, para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a data da citação) e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
14. Apelação do INSS improvida.
15. De ofício, fixados honorários recursais e especificados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e de ofício, fixar honorários recursais e especificar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/07/2014 a 07/05/2015. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 06/09/2014, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração integral do recluso anterior à detenção foi em agosto/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida.
- Agravo interno improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Existentes mais de 30 anos de contribuição, pelas regras antigas (EC 20/98), deve ser concedida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do pai da autora cessou em 29.02.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O pai da autora foi recolhido à prisão em 27.10.2015, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DATA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. SERVIÇO MILITAR. CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Determinação de novo julgamento dos embargos de declaração advinda do Superior Tribunal de Justiça, mediante o enfrentamento expresso da tese de aplicação do Decreto 83.080/79 em lugar da Lei nº 8.213/91 para análise dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
2. Olvidando-se a decisão embargada que, para exame acerca do preenchimento dos requisitos hábeis à concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a data da prisão do segurado, e não a data de nascimento do dependente, resta presente o vício do julgado, impondo-se sua integração.
3. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da condição de segurado do pai do autor, centrando-se esta na comprovação da carência.
4. Uma vez que devidamente comprovada a prestação de serviço militar, na hipótese em análise por declaração oficial do Exército Brasileiro, revela-se possível o reconhecimento do período em que o segurado prestou serviço militar para fins de carência. Precedentes deste Tribunal.
5. Reconhecimento do direito à concessão do auxílio-reclusão à luz da legislação anterior à Lei nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE RENDA À ÉPOCA DA RECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIXAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O evento reclusão do segurado de baixa renda, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, está previsto no artigo 201, IV, da Constituição, que garante cobertura aos dependentes mediante o pagamento do benefício denominado auxílio-reclusão.
3. O artigo 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98 estabelecia que, até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício seria concedido apenas àqueles segurados que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Por seu turno, o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação vigente à época, previa que o auxílio-reclusão seria devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição fosse inferior ou igual ao limite previsto na EC n.º 20/98. Ressalta-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (tema n.º 89), no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 587.365/SC, afirmou que o artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99 não padece do vício da inconstitucionalidade, diante do critério da seletividade para se apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
4. A questão, não obstante, mostrou-se controversa no que tange à aferição do critério “baixa renda” no caso do segurado em situação de desemprego no momento da reclusão, discutindo-se se a avaliação deveria observar a ausência de renda no momento do recolhimento à prisão ou o último salário de contribuição.
5. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema n.º 896, REsp n.º 1.485.417/MS), tendo fixado tese, em 27.11.2017, no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Contudo, interposto recurso extraordinário (RE n.º 1.122.222/SP) contra esse acórdão, o e. STF, por decisão monocrática datada de 24.04.2018, deu provimento ao recurso, reformando o acórdão do c. STJ em que fixada a tese do tema n.º 896, haja vista que “o acórdão impugnado está em confronto com o decidido no recurso extraordinário nº 587.365, julgado sob a óptica da repercussão geral”. Porém, em 16.11.2018, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n.º 1.017, decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão” (ARE n.º 1.163.485/SP). Pontuou-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. A questão, entretanto, permanece controversa, haja vista que a 1ª Seção do c. STJ, na sessão de 27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para submeter os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao tema n.º 896, a fim de deliberar sobre sua modificação ou sua reafirmação
6.O fato de que há, até os dias atuais, dissenso jurisprudencial relativo ao próprio direito ao auxílio-reclusão nos casos em que o segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, percebeu seu último salário de contribuição em valor superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, devidamente atualizado por portarias ministeriais, traz especial relevância para a questão controvertida nesta demanda rescisória, qual seja, o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
7. Na redação vigente à época da reclusão, o artigo 80 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecia que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Quanto ao valor do salário de benefício, verifica-se que o artigo 75 da LBPS determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei, que prevê os valores mínimo (equivalente ao salário-mínimo) e máximo (teto) do salário de benefício. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II, da LBPS, tem o salário de benefício calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, os segurados especiais têm garantido o auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Assim, para que se pudesse reconhecer o direito dos dependentes do recluso ao benefício, calculado na forma dos artigos 80, 75 e 29, II, da LBPS, era necessária a comprovação da situação de baixa renda do segurado, nos estritos termos do artigo 116 do Decreto n.º 3.048/99, isto é, considerado o valor de seu último salário de contribuição. Uma vez que essa comprovação, no caso do segurado, em situação de desemprego à época da reclusão, cujo último salário de contribuição foi superior ao limite estabelecido na EC n.º 20/98, esbarra no dissenso supra delineado, surgiu novo desacordo jurisprudencial relativo à renda mensal inicial do benefício devido nesta específica situação.
9. Construiu-se entendimento no sentido de que a renda mensal inicial do benefício deveria equivaler ao salário mínimo, haja vista que houve a desconsideração do último salário de contribuição, utilizando-se o critério da inexistência de renda à época do recolhimento à prisão. Precedentes.
10. Reconhecida, portanto, dissidência jurisprudencial apto à incidência do enunciado de Súmula STF n.º 343. Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, adotando-se uma solução jurídica, dentre outras, admissível, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.