PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a revisão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, havendo incontestável prejuízo para a parte.
- A necessidade de produção de prova pericial já havia sido consignada na decisão de fls. 242/243, mas somente foi produzida prova oral.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVASPERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A não produção de prova testemunhal ensejou claro prejuízo ao requerente, uma vez que imprescindível, para o fim em apreço, a oitiva das testemunhas.
3. A inexistência das provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária e das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
2. Não houve a produção da prova oral, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
4. Sendo assim, deve ser anulada a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
2. Não houve a produção da prova oral requerida, uma vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela parte autora no período mencionado na petição inicial.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia tal procedimento.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a oitiva das testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Caso em que o indeferimento administrativo se baseou na ausência decomprovação da incapacidade.3. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora com base em laudo emitido por médico particular da requerente, Dr. Tanglian Mara J. da Silva (ID 52353554 - Pág. 28 fl. 30). Conforme consta da sentença: Como se vê, o laudo confeccionado pelaDra. Tanglian Mara J. da Silva - CRM 2256-RO, permitiu concluir um diagnóstico objetivo, pois corroborou a tese inicial de que há incapacidade, sendo necessário o afastamento por tempo indeterminado para tratamento clínico (ID 52353555 - Pág. 2 fl.53).4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, um laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Assim, laudo juntado pelas partes não substitui a perícia médica judicial.5. A ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370do CPC.6. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica judicial, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar arguida pela parte autora acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da qualidade de segurado especial e da existência de união estável.
2. Em razão da necessidade de interpretar a prova material juntamente com a testemunhal, a sentença deve ser anulada quando não é precedida da oitiva de testemunhas, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar.
2. Necessidade de produção de provapericial e testemunhal quando, devido à anotação genérica na CTPS, existe dúvida com relação às reais condições de trabalho, atividades desenvolvidas e níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do agravo retido e do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da autora, bem como da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação e da remessa necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica solicitada referente aos períodos de 06.03.1997 a 05.04.2003, 04.06.2003 a 15.07.2009 e 09.11.2009 a 24.06.2019.2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVAPERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico ortopedista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES E IRREGULARIDADES. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento da documentação fornecida pelo empregador (PPP), revela-se necessária a produção de provapericial a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado nas empresas Supermercados Zottis Ltda. e Central de Distribuição de Alimentos Ltda..
2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação aos períodos laborados nas empresas AEB Estruturas Metálicas Ltda. e Agropecuária Grande Sul Ltda. e a expedição de ofício à empresa AEB Táxi Aéreo e Transportes Especiais Ltda., na medida em que os formulários PPPs e DSS 8030 e os laudos técnicos afiguram-se suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.