PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERITO QUE ATUOU COMO MÉDICO AUXILIAR EM CIRURGIA REALIZADA NO APELANTE, SEM NOTÍCIA DE QUE TENHA PARTICIPADO ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO ESTANDO NO LOCAL APENAS PARA SUBSTITUIR O CIRURGIÃO EM QUE DE IMPOSSIBILIDADE DESTE CONCLUIR A CIRURGIA, O QUE SEQUER OCORREU NO CASO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.490/98 DO CFM. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA ATUAÇÃO COMO PERITO.
LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À SUA CONCLUSÃO.
1. A Resolução 1.490/98 do CFM estabelece a obrigatoriedade de médico auxiliar, capacitado e habilitado, para substituir o cirurgião assistente na cirurgia em andamento. Esse médico auxiliar, permanece na sala de cirurgia apenas para garantir o término do procedimento cirúrgico em caso de impedimento do médico assistente e não estabelece nenhum um vínculo com paciente em caso de transcurso normal do procedimento, bem como não gera suspeição ou impedimento para atuação como perito.
2. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
3. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante do quadro clínico, da natureza da moléstia, das condições pessoais da parte autora e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Embora o laudo tenha destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. TRATAMENTO MÉDICO. ART. 50, IV, “E”, LEI Nº 6.880/80. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1 – Nas causas de natureza previdenciária, deve-se interpretar com menos rigor técnico o pedido inicial, de modo a evitar que se considere ultra ou extra petita a sentença que conceda determinado benefício, mesmo aquele não pedido expressamente, quando preenchidos seus requisitos. Precedentes: (RESP 201301137602, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2013 ..DTPB:.), (AGRESP 201300364151, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2013 ..DTPB:.). O presente caso, conquanto envolva regime próprio e vínculo estatutário, é de inegável natureza previdenciária.
2 – Acidente automobilístico sofrido pelo autor não foi considerado como acidente em serviço, como determina o art. 1º do Decreto nº 57.272/65. Só se lhe concede reforma ex officio se ficar comprovada a invalidez, nos termos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80. Precedentes desta 2ª Turma: (AI 00204877820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 – O autor está incapaz definitivamente para as atividades habituais exercidas na ativa, não está inválido e não houve agravamento das lesões decorrentes do acidente. Não há razões para determinar sua reintegração para continuidade do tratamento médico, na medida em que o experto apontou para a estabilidade do quadro clínico do autor. Como a Administração Pública militar agiu em estrita conformidade com o art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80, tendo sido esgotadas as possibilidades de tratamento médico, não há óbices legais para o licenciamento. Ausência de ilegalidades afasta responsabilidade civil por danos morais.
4 – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- O artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 assegura a possibilidade de o INSS suspender o benefício caso não haja submissão do segurado a exame médico a cargo da Previdência Social, reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. RECUPERAÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUBMISSÃO FACULTATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial quando a perícia judicial é concludente de que a incapacidade só poderia ser afastada com tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a submeter-se (Decreto nº 3.048/99, art. 77 e lei 8.213/91, art. 101).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, embora comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, a possibilidade de cura somente se daria por meio de procedimento cirúrgico, ao qual a autora não está obrigada a se submeter, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, sendo inviável, outrossim, sua reabilitação profissional.
3. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. In casu, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVa. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. relação CUSTO/EFETIVIDADE desfavorável. existência de alternativas.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício face ao custo elevado, em se tratando de política pública de saúde.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDA-DE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB ou alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TRATAMENTO PARA CÂNCER FORA DO ÂMBITO DO CACON/UNACON. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS PARA O TRATAMENDO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. ENTES PÚBLICOS. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como a possibilidade de cura da doença mediante tratamento adequado, e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, resta correta a concessão de auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse anterior.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia, estimando prazo de 2 (dois) anos para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA.JUROS DE MORA. CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964 (Item 2.1.4, quadro anexo), que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte ecinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado comoespecial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.9. Quanto ao questionamento do INSS acerca da existência de período vinculado ao RPPS pela parte autora, como bem ressaltou o magistrado sentenciante "conforme restou expressamente mencionado pelas CTC e declaração de tempo de contribuiçãosupramencionadas, a autora apenas foi vinculada ao RPPS municipal de Conceição do Araguaia no período de 01/01/1993 a 31/12/1996, tendo sido apresentada a CTC (id 537774368 - Pág. 4/5), e não foi vinculada a RPPS no período laborado junto ao Municípiode Floresta do Araguaia/PA (id 537774368 - Pág. 2/3)".10. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 07/03/1980 a 15/12/1980; 09/03/1981 a 15/12/1981; 07/03/1983 a 15/12/1983; 01/03/1984 a30/12/1984; 01/07/1985 a 31/12/1996; 03/02/1997 a 12/11/2019, totalizando 37 anos, 05 meses e 06 dias até a DER (12/11/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentarpor tempo de contribuição como professora.11. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ.14. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da próprianatureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.).15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91). Precedentes.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A MP 676/15 (CONVERTIDA NA LEI 13.183/15) QUE INSERIU O ART. 29-C NA LEI 8.213/91 (REGRA 85/95). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONFORMEMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos moldes do art. 2º do Decreto 53.831/1964 (Item 2.1.4, quadro anexo), que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, o professor exercia a atividade qualificada como penosa, o que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial aos 25 (vinte ecinco) anos de tempo de serviço, nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior, sem qualquer diferenciação entre os níveis de educação.4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/1981 (09/07/1981), que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a categoria de professor foi inserida em regime diferenciado, não mais podendo ser considerado comoespecial o tempo de magistério exercido após a aludida EC 18/1981, ganhando natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.7. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.8. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.9. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 15/02/1982 a 05/05/1989 (vínculo - Município de Marialva/PR); 09/03/1992 a 20/12/1992,21/02/1994 a 03/01/1995 e 02/03/1995 a 03/01/1996 (vínculo - Estado de Mato Grosso); 17/08/1998 a 27/05/2019 (vínculo Município de Arenápolis/MT), totalizando 30 anos, 05 meses e 29 dias até a DER (27/05/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção dasentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar por tempo de contribuição como professora.10. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos peloart. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.11. Na hipótese, considerando a regra específica dos professores (25 anos de contribuição + 5 pontos, por se tratar de professora que comprovou tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio), nota-se quena data do requerimento administrativo para a concessão do benefício, em 27/05/2019, a autora já contava com 57 anos de idade e perfazia 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição, cumprindo, assim, o requisito do citado art. 29-C da Lei8.213/1991, introduzido pela MP n. 676/15, uma vez que computados mais de 88 pontos.12. Portanto, a autora tem direito à exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu benefício previdenciário.13. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.14. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da próprianatureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.).17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. insumo. bomba de insulina. ineficiência das alternativas. ausência de comprovação. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. inocorrÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOSPREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou oTema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades dedireção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".3 A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.4. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.5. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 01/04/1993 a 01/07/1993; 02/01/1995 a 01/08/10999; 02/08/1999 a 31/01/2003; 01/03/2003 a12/03/2004 e de 01/03/2004 até a data da entrada do requerimento administrativo; totalizando 25 anos, 4 meses e 13 dias. Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar portempo de contribuição como professora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.8. Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. In casu, o laudo pericial (ID 139157594), elaborado em 11/02/2020, concluiu que a requerente, nascida em 05/11/1953, é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, tumor multicêntrico, tendo realizado quimioterapia neoadjuvante com resposta clínica parcial, submetida a tratamento de mastectomia radical esquerda em 08/11/2018, radioterapia adjuvante com término em 25/04/2019, em uso de anastrozol por 5 anos, em acompanhamento clínico, que evidencia a patologia portada e tratamento efetuado, corroborado pelos exames complementares. Informou que não há evidências de metástases neoplásicas e que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico e, ainda, mantém-se em seguimento médico especializado pelo estágio III da doença portada, em tratamento com hormonioterapia e cuidados especiais, não devendo se submeter ao trabalho por período de 5 anos pelas necessidades médicas impostas, até passado período de menor risco de recidiva ou curabilidade da doença. Por fim, entendeu haver incapacidade laboral total e temporária, estimada em 5 anos a contar da data da cirurgia realizada.3. Ainda que o laudo médico pericial tenha constatado a incapacidade total da autora, estabeleceu um prazo mínimo de tratamento de 05 (cinco) anos para que possa ser reavaliada e reinserida ao mercado de trabalho ou, se for o caso, ter convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez.4. Feitas tais considerações, é de ser acolhido o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua cirurgia, conforme apontado no laudo técnico pericial.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 98/99.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, com 43 anos, servente de pedreiro, encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, considerando dores físicas causadas pelos esforços físicos, sendo necessário procedimento cirúrgico para recuperação de sua capacidade laborativa, com início em outubro de 2013 (fls. 65/74). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte auto faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (16/01/2014).
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para tratamento.
3. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Tendo em vista as conclusões do perito, bem como que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada em Juízo é total e temporária, não há que se falar em reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois esta apenas é necessária nos casos em que for insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual, o que não é o caso.- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- Portanto, a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a sua recuperação, mediante a realização de perícia médica que ateste sua capacidade laborativa, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da r. sentença.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 767/2017. INCAPACIDADE. DOENÇA PASSÍVEL DE MELHORA APENAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. Ainda que desnecessária a prévia submissão ao juízo do eventual cancelamento do benefício concedido em ação judicial, nas doenças em que apenas o procedimento cirúrgico permite a recuperação da capacidade laboral do segurado para as funções habituais, tal cancelamento do auxílio-doença não poderá ocorrer antes da realização da cirurgia- observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 - ou da reabilitação do segurado para atividades compatíveis com sua limitação física.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.