PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo que reconheceu a incapacidade e a recuperação do beneficiário somente perante a realização de procedimento cirúrgico, ao qual ninguém está obrigado a realizar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
- Considerando-se as observações do perito judicial, segundo as quais, ao menos por ocasião da perícia, não ficou afastada a possibilidade de eventual recuperação do demandante para a sua atividade laborativa habitual, o caso em comento dispensaria a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- Embargos de Declaração do INSS acolhidos
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional e/ou tratamento médico, o deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO. DURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional e/ou tratamento médico, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Hipótese em que a concessão do benefício foi estabelecida na data em que o benefício anterior havia sido indevidamente cancelado na via administrativa, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
5. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
3. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. UMIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NA CORSAN. AGENTES INSALUBRES E NATUREZA ESPECIAL DO LABOR.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
6. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o(a) segurado(a) que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício. A parte Autora, comprovadamente, exerceu atividades de auxiliar de tratamento de água e esgoto perante a CORSAN, exposto, de modo habitual e permanente, à ação de agentes insalubres de natureza química.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO.- Comprovada a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Tendo em vista as observações do perito judicial, que o caso em questão dispensaria a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.5. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Precedentes.6. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.7. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 01/03/1993 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 11/04/2019; totalizando 26 anos, 1 mês e 11 diasaté a DER (11/04/2019). Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar por tempo de contribuição como professora.8. Não merece ser acolhido o pedido subsidiário de exclusão do período de 02/01/2001 a 01/01/2002, ao argumento de que não há comprovação dos recolhimentos, uma vez que, conforme se extrai dos contracheques da autora, desse período, as contribuiçõesprevidenciárias foram descontadas de sua remuneração a título de "DESCONTO INSS".9. DIB a contar do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NO CNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria .
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r. sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois as moléstias examinadas nas duas ações são diversas e, no que diz respeito a uma dessas moléstias, houve agravamento do quadro de saúde do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a recuperação do segurado está condicionada a realização de cirurgia à qual não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, considerando o quadro clínico, a natureza da moléstia e suas condições pessoais e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que restou comprovado o exercício de labor urbano, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.3. Na via oposta, são os aclaratórios incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com elementos externos ao julgado, a saber, com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, hipótese em restará desvirtuada a finalidade do expediente e peça deverá der improvida.4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, o magistrado deve deduzir as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à garantia constitucional.5. No caso, o referido acordão, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se limitou a declarar que a soma dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais períodos já computados na esfera administrativa eram suficientes à concessão do benefício, conforme a norma incidente. No entanto, a decisão não explicitou o tempo total de contribuição considerado, mas fez referencia à planilha de cálculo online cujo acesso está restrito, inviabilizando o conhecimento do fundamento de fato que justificou a concessão da aposentação.6. Assim, deve ser suprida a omissão para declarar que, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, convertidos pelo fator de 1,4 (40%) e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, o autor totaliza 37 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 2 meses e 23 dias de idade na DER (26/07/2006), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.7. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.8. Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A previsão do art. 101, caput, da Lei 8.213/1991 e do art. 15 do CC/2002, não se aplica para a análise do direito ao auxílio-acidente, já que não se trata de benefício previdenciário de manutenção precária.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Ademais, o fato de a parte autora vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no artigo 47 da LBPS. Precedentes.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTOCIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
3. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
4. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
5. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DURAÇÃO. RENDA MENSAL. ART. 61/8213. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a indevida cessação.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Quanto ao cálculo da renda mensal do benefício, deve ser observado o art. 61 da lei 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
V - O termo inicial do benefício resta mantido na data da cessação administrativa, que se revelou indevida, dada a permanência da incapacidade.
VI - A determinação de cessação administrativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias obedece aos ditames das alterações legislativas (MP n. 739 de 07/07/2016 e MP n. 767 de 06/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017).
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de tratamento/reabilitação mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando que as lesões ainda não estão consolidadas e o tratamento não foi esgotado, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
5. Não se mostra adequado inviabilizar à demandante o direito de perceber a devida proteção social, usando como justificativa uma fato novo, não reconhecido pela própria Autarquia ao conceder auxílio-doença.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTOCIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada,experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento), sem o acréscimo estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial de ambas as apelações.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.