PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de neoplasiamaligna da mama (CID C50), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APTIDÃO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL.I - Constatado nos autos que o autor não apresentava incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, não obstante a sequela apresentada em decorrência da neoplasiamaligna, que foi tratada. Verifica-se que o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença por ocasião da incapacidade. II - De outro turno, após o ajuizamento da presente ação, o autor passou a receber o benefício de auxílio-doença deferido na via administrativa, em razão de acidente de trabalho por ele sofrido, não tendo o condão de mudar o resultado do julgamento, até porque refoge à competência desta Corte.III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/137, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e episódio depressivo leve. Destaca o perito que a autora não possui limitações para as atividades laborativas habituais, ou seja, não há incapacidade laboral. Sustenta, ainda, que a autora padeceu de neoplasiamaligna de pele, tendo realizado cirurgia em 2014 e 2015, mas, nesse momento, não faz qualquer tratamento, encontrando-se apenas em regular acompanhamento.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “neoplasiamaligna da mama” e apresenta incapacidade total e temporária. 3. A parte autora ficou afastada do regime geral da previdência social por 8 anos e retornou como contribuinte individual, já com sintomas da doença, conforme comprovam documentos médicos.4. Aplica-se ao presente caso, portanto, a vedação legal à percepção de benefício por incapacidade frente à doença/incapacidade preexistente.5. Recurso da parte ré que se dá provimento e julga prejudicado recurso da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 10/2020, eis que portadora de quadro de comprometimento osteoarticular, hipertensão, diabetes e neoplasiamaligna.3. Conforme extrato do CNIS (ID 167909554 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora usufruiu de auxílio por incapacidade temporária até 13/05/2014, de modo que é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2015.4. Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 06/2015, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 2020, o autor não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora refere que foi submetida à cirurgia em novembro de 2010, com esvaziamento axilar direito para tratar de neoplasiamaligna.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama direita. Afirma que o diagnóstico foi estabelecido em agosto de 2009. Aduz que a paciente foi submetida tratamento cirúrgico com mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/04/2011, quando passou a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que o diagnóstico da doença da autora foi estabelecido em agosto de 2009, e ela própria relata que foi submetida a tratamento cirúrgico da enfermidade em novembro de 2010, datas que correspondem à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/04/2011).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social.
- Não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em abril/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Sentença anulada.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade permanente da parte autora, portadora de neoplasiamaligna do estômago, com agravamento em novembro de 2007.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido desde o requerimento administrativo, tal qual fixado na r. sentença.
5. Reexame necessário e apelação desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA DE MAMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividade habituais, é o caso de manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, não havendo falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 04.09.2012, atestou: "autora em tratamento de câncer de mama esquerda; a cirurgia desta mama gerou uma sequela, que é a dor em membro superior esquerdo durante a realização de esforço moderado a intenso". O vistor judicial esclareceu, contudo, que atualmente a doença está estagnada, asseverando: "não há incapacidade". Afirmou, ainda, que a requerente exerce a profissão "do lar" e auxiliar de lavoura. Em resposta aos quesitos, o expert concluiu: "os achados do exame físico do exame pericial realizado no INSS em 02/1/2009 não são compatíveis com incapacidade laborativa". Por fim, questionado acerca da possibilidade de desenvolvimento da atividade habitual, ratificou: "não há impedimento para o desempenho da atividade habitual".
4. Embora portadora de sequela decorrente de neoplasia maligna da mama, a autora não se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais, nos termos das conclusões periciais.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Diante das conclusões do laudo pericial, o postulante permaneceu incapaz, desde do primeiro requerimento de auxílio-doença, inicialmente para tratamento da fratura, e, posteriormente, em razão das sequelas, que limitavam a mobilidade do membro superior esquerdo. A inaptidão se tornou total e permanente, em razão dos graves sintomas do câncer de laringe e do tratamento debilitante, inclusive veio a óbito em razão da enfermidade. 3. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. No caso, a prova documental foi complementada pela prova testemunhal, que demonstrou que o postulante estava trabalhando em regime de economia familiar, até o início da incapacidade laborativa. 4. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do aludido benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada. No caso dos autos, realizada perícia médica judicial, restou constatado que o demandante necessitava de ajuda para atividades diárias, desde o início da incapacidade e do tratamento oncológico. Considerando que na data da concessão do benefício por incapacidade permanente o autor já fazia jus ao adicional de grande invalidez, esta deve ser considerada como o termo inicial respectivo. 5. Sentença reformada em parte, para conceder auxílio-doença, desde a primeira DER, convertido em aposentadoria por invalidez, em 28/02/2016, com adicional de grande invalidez, a serem pagos até a data do óbito. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento de Regorafenibe (Stivarga), para tratamento de neoplasiamaligna de reto ECIV (CID 10 C20), notadamente diante do esgotamento das alternativas do SUS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 19/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 22/02/1978 e o último de 08/03/2012 a 15/10/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência respiratória crônica, enfisema centrolobular parasseptal, cavitações e bronquiectasias, câncer de laringe com displasia severa, sinusite maxilar esquerda, desvio de septo nasal à direita e hipertensão arterial sistêmica. Há incapacidade total para o trabalho, por lesão/doença grave e incurável, incapacitante “temporária permanente e definitiva”, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, metabólica, neoplásica e respiratória. Fixou a data de início da incapacidade em 15/10/2014. Afirma que o autor já tem seriamente comprometidas sua acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, além de não possuir condições para ser reinserido no mercado de trabalho. Em resposta aos quesitos, afirmou que a incapacidade é permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 15/10/2014 e ajuizou a demanda em 10/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 15/10/2014, época em que o autor mantinha vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado na data do laudo judicial (09/04/2018), em atenção aos limites do pedido formulado nas razões de apelação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "história clínica documentada de neoplasia maligna de ductos mamários, tratada cirurgicamente com mastectomia radical com reconstrução imediata em 2004. Apresentou boa resolução clínica da patologia. Atualmente controlada. Ao exame físico apresenta prótese de mama direita bem posicionada. Realiza toda movimentação da cintura escapular e ombro, sem desvios, atrofias e contraturas. (...) Requerente em remissão clínica da patologia com evolução satisfatória. Não há incapacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasiamaligna de próstata e provável metástase de câncer ósseo. Concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 22/01/2016 e ajuizou a demanda em 14/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 608.955821-8, ou seja, 23/01/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimentoadministrativo (01/10/2019), com as parcelas monetariamente corrigidas.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 311663538, fl.04/09): "No caso dos autos, o primeiro pressuposto a ser analisado para concessãodo benefício assistencial é a deficiência, analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo pericial que traz a seguinte conclusão: "()O periciado está acometido de câncer de laringe avançado evoluindo com impossibilidade de falardevido a traqueostomia, uso de sonda permanente de gastrostomia para se alimentar, queixa de fraqueza, perda ponderal e adinamia, conforme documentação médica apresentada e exame físico pericial minucioso. Sendo assim, após verificação de todohistóricomédico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que o periciado se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 4ª série, idade 54 anos econhecimento técnico profissional." Sic Portanto, a parte requerente preenche este requisito. "Em relação ao segundo requisito, qual seja, a incapacidade de se sustentar, extrai do Estudo Social realizado, que a requerente: "()No dia 18 de novembro de2022 conversei com o requerente, Sr. Elcione Martins Rodrigues, nascido em 30-01-1968, CPF: 402.133.741-53, o qual declarou receber há menos de um ano o BPC LOAS, no valor mensal de um salário-mínimo, é divorciado e possui dois filhos, dos quais, umfaleceu e outra possui vida independente, sua própria família e sustento a prover, mas o ajuda sempre que possível. O requerente mora sozinho, ao endereço informado, em uma casa que ficou como herança do pai a ele e aos irmãos. Estes, permitiram que orequerente vivesse no imóvel, por não ter como pagar um aluguel e não possuir imóvel próprio. A casa é murada, com portão, construída em alvenaria, com pintura gasta, piso em cimento queimado, sem forro no teto, composta por dois quartos, uma sala, umacozinha, um banheiro, área de serviços nos fundos e quintal. Possui despesas mensais com conta de água (R$ 82,00), energia elétrica (R$ 67,00), gás de cozinha (R$ 130,00) e farmácia (R$ 250,00). Não recebe doações da comunidade local, não é assistidopelos órgãos socioassistenciais e familiares sempre precisam ajudar devido a renda dele nem sempre ser suficiente. Explica que, além das despesas mencionadas, faz uso de um leite especial para se alimentar pela sonda, denominado Trophic 1.5. Por dia,precisa se alimentar com um litro e meio, totalizando uma média de 45 litros por mês. Cada litro deste leite custa em torno de R$ 36,00 e apesar de ter uma Ação para receber da saúde público este leite, é comum a prefeitura atrasar na compra, e por elenão poder ficar sem precisar comprar e manter alguns sempre em casa. Por isso, algumas vezes precisa pedir ajuda da filha ou de algum irmão para complementar sua renda e itens de necessidades pessoal. O requerente possui escolaridade até quinta sériedoensino fundamental e durante sua vida, sempre trabalhou com funilaria e pintura automotiva. Teve contribuições previdenciárias por algum tempo, mas há quatro anos, foi diagnosticado com câncer na garganta. Iniciou o tratamento no Estado de Mato Grosso,com poucos recursos, até que sua filha o buscou para morar em Caiapônia e dar continuidade ao tratamento dele no Hospital Araújo Jorge, em Goiânia. Em procedimento cirúrgico, precisou retirar a laringe, as cordas vocais e as duas carótidas. Devidoaderência no esôfago, precisou de traqueostomia e utiliza sonda gástrica para se alimentar há três anos. Suas refeições são apenas o leite especial e água potável. Ele mesmo é quem faz a limpeza e higienização dos equipamentos. Para comunicar-se,utiliza uma laringe eletrônica, que depende de pilhas recarregáveis, com o custo de R$ 35,00 cada. Ainda recebe acompanhamento médico no Hospital de Goiânia, pelo SUS, a cada um ou dois meses. Utiliza transporte fornecido pela Prefeitura, fica na casade apoio e permanece na capital por alguns dias, dependendo dos exames que precisar refazer e aguardar resultados. Apesar de o tratamento ser fornecido pela rede pública, já precisou pagar por exames, para agilizar o diagnóstico e procedimentosnecessários. É comum haver morosidade nas liberações solicitadas ao SUS. No cotidiano, consegue realizar seu autocuidado, higiene pessoal e até algumas atividades do lar. Para outras, recebe ajuda de um irmão, que sempre o visita. Dependendo do esforçoa fazer em alguma atividade diária, percebe sentir fraqueza, falta de ar e perda de sangue pela sonda. Durante o atendimento, observou-se que o requerente apresentou falas e ideias coerentes, postura adequada e certa fragilidade emocional diante dosentimento de "impossibilidade e impotência" (Sic). A renda que recebe do Benefício Assistencial é o único meio de manter-se com o mínimo de dignidade humana, diante de suas limitações físicas e de saúde. Ainda assim, depende da ajuda, apoio eassistência prestada pelos irmãos e sua única filha, com os quais, aparenta possuir relação afetiva, mas não possuem condições financeiras de manter por ele, todas as despesas necessárias à sua sobrevivência. Deseja permanecer recebendo seu BenefícioAssistencial, para manter-se com dignidade humana, com independência e autonomia, sem trazer prejuízos aos demais. ()" (Sic) Considerando que a parte requerente tem incapacidade, devido ao seu estado de saúde, conforme laudo acostado aos autos, não hádúvida que a parca renda auferida, não é suficiente para prover as despesas do grupo familiar, situação esta, que demonstra a hipossuficiência econômica da família."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Confirmado por perícia médica judicial que a segurada é portadora de neoplasiamaligna, é de ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, por ser patologia prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante apurado até a data do acórdão.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar de 23/05/2024. A autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação (14/12/2021) ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença sem fixação de DCB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a verificação do grau de incapacidade laboral da parte autora (temporária ou permanente); (ii) a definição do termo inicial e/ou final do benefício; e (iii) a possibilidade de majoração da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora a perita judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, o conjunto probatório, incluindo exames de imagem de 01/11/2023 que mostravam sinais claros de recidiva da doença neoplásica e atestado médico de 17/04/2024 que referiu neoplasia maligna do cólon em estágio IV (avançado) e tratamento quimioterápico paliativo, evidencia que a segurada está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional ou reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.5. A aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) é concedida desde a DER do NB 648.211.460-5, em 04/03/2024, data em que já era possível constatar a incapacidade laboral definitiva.6. A verba honorária é fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Não é devida majoração dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A incapacidade laboral deve ser considerada total e permanente, mesmo diante de laudo pericial que a classifique como temporária, quando o conjunto probatório, incluindo o histórico clínico e o estágio avançado da doença (neoplasiamaligna em tratamento paliativo), demonstra a ausência de probabilidade de cura.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 43, §4º, 59, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC, arts. 85, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.09.2018 concluiu que a parte autora padece de neoplasia de mama maligna com metástases ósseas e de diversos órgãos em tratamento paliativo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 25.09.2017 (ID 71975517).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 71975539), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 20.11.2001 a 12.03.2003 e 01.10.2017 a 31.10.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. MANTER. CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO(QUANDO DO DIAGNÓSTICO) ATÉ A PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 206887522, fls. 78-89): HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL INICIAL: Após diversos exames, na data de 20.08.2019 foidiagnosticada (...), atendendo no Hospital de Câncer de Barretos-SP, como tendo a patologia CID10: C01 (Neoplasiamaligna da base da língua), relatando que sua primeira consulta foi realizada na data de 18.07.2019. (...) CONCLUSÃO: Com base noselementos e fatos expostos, defino a presença de incapacidade laboral total e permanente para a prática da atividade laboral habitual. Diagnóstico CID10: C01 (Neoplasia maligna da base da língua). (...) Total e permanente. (...) Não há como precisar,porém segundo relatos recebeu o diagnóstico em 20.08.2019.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 28/9/1960, atualmente com 63 anos de idade). Devido, no entanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, efetuado em 9/9/2019 (quando dodiagnóstico do carcinoma, de acordo com as informações do senhor perito, doc. 206887522, fl. 117), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica, em 5/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, apenas para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 9/9/2019, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.