PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo de Lima, 57 anos, servente, verteu contribuições ao RGPS, como empregado e contribuinte individual, de 11/08/1980 a 15/05/1996, 03/11/1998 a 01/10/2002, 02/10/2006 a 02/01/2008, 01/08/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 09/03/2009, e de 03/03/2011 a 06/11/2011, descontinuamente. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/07/2012.
4. Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário , bem como da qualidade de segurado, haja vista que, na data estimada para a incapacidade, o autor estava albergado pela prorrogação do período de graça previsto no § 2º, da Lei nº 8213/91.
5. Não há que se falar em ausência de chancela do Ministério do Trabalho da qualificação do segurado como desempregado, tendo em vista que há dados nos autos que permitem se inferir tal condição.
6. A perícia judicial, realizada em afirmou que o autor é portador de "neoplasia maligna de estômago" (42/45), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a data da incapacidade em meados de 2010.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasiamaligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.
- Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova).
- Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda.
- Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
- É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença.
- Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017. Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração.
- Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à verificação da condição de segurado do autor à data do diagnóstico de neoplasiamaligna.3. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira contribuição do autor ocorreu em 01/06/2018. Nesse sentido, o INSS juntou dossiê médico realizado por perícia, em 13/08/2018, indicando que o diagnóstico de neoplasia maligna ocorreu em maio de 2018(ID 270953564).4. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. O julgado consignou expressamente, com fundamento na legislação e na jurisprudência desta Corte, que tem direito à isenção de imposto de renda o aposentado portador de neoplasiamaligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
4. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.
5. Ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIAMALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE.
4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 190/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 03/08/2015 (fls. 158/162) "apontou que a pericianda apresentou uma neoplasiamaligna de mama esquerda, diagnosticada em janeiro de 2011, sendo realizada mastectomia total à esquerda (...) secundariamente à moléstia neoplásica, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo, demandando acompanhamento e tratamento psiquiátrico", restando "caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço com o membro superior direito" (fl. 161 vº/162).
4. Considerando a idade da autora (59 anos), grau de instrução, sua qualificação profissional, bem como que foi acometida de neoplasia maligna, submetida a mastectomia, em tratamento psiquiátrico desde 1986, em virtude de quadro depressivo importante, bem como que após a cessação do benefício de auxílio-doença a autora não retornou ao mercado de trabalho, resta caracterizada a incapacidade laborativa autorizadora dos benefícios pleiteados. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação (25/08/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUMOR MALIGNO. NEOPLASIAMALIGNA DO OLHO. CATARATA SENIL. FAXINEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de neoplasia maligna do olho e anexos e catarata senil à segurada que atua profissionalmente como faxineira. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado de 01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de neoplasia maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da recidiva tumoral.
4. Os documentos acostados, por ora, demonstram que a agravada é portadora de neoplasia maligna, em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício em 2009, de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 26/10/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 48 anos e repositor apresentou quadro de câncer no testículo em 2012, com a realização de cirurgia para retirada do testículo esquerdo, sem ser submetido à quimioterapia ou radioterapia. Refere que "que está com nódulos no lado esquerdo da barriga, queixa dor no abdome e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de março de 2013 do urologista com diagnóstico de neoplasiamaligna do testículo, submetido a orquiectomia radical esquerda no dia 06 de novembro de 2012 e linfadenectomia retroperitoneal em 10 de dezembro de 2012. Atestado médico de janeiro de 2016 do urologista com diagnóstico de neoplasia maligna do testículo, esteve em consulta médica. Nega uso de medicamentos. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Apesar de o periciando ser portador de neoplasia maligna devidamente comprovada, no momento não há evidência de atividade da doença nem sinais de recidiva. O tratamento instituído (cirurgia) foi suficiente para controle da doença e existe a possibilidade de cura definitiva (conceito médico de cura é de cinco anos livre da doença). Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos objetivos que indiquem a presença de seqüelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à sua patologia e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa." (fls. 35/36 - doc. 57501089 – págs. 2/3). Concluiu enfaticamente o expert que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente." (fls. 35 – doc. 57501089 – pág. 3).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. NEOPLASIA. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. Quanto ao requisito carência, importa verificar se a doença incapacitante está incluída no art. 26, II da Lei nº 8213/91, dentre aquelas que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. No presente caso, entretanto, é incontroverso que a autora encontra-se acometida de Neoplasia Maligna de Mama.
2. Assim, em juízo preliminar e ausente prova em contrário, tenho que a doença que a recorrida possui exclui a exigência de carência, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8213/91, regulamentados pelo art. 1º, VII, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
Embora comprovado, por ocasião da perícia médica judicial, que o autor é portador de "neoplasia maligna", não se aplica ao presente caso a dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.23/91, porquanto a doença não surgiu após o ingresso no RGPS.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica ao caso - concessão de benefício previdenciário - a restrição contida na Lei que disciplina o mandado de segurança, no que toca à concessão de medida liminar e tutela antecipada contra a fazenda pública.
2. A autora, nascida em 16.06.1961, empregada doméstica (CNIS), narrou e comprovou o tratamento de neoplasiamaligna de mama – CID C50 -, neoplasia maligna do mamilo e aureola – CID C500, sobretudo mediante apresentação do atestado proveniente da Prefeitura Municipal de Conchas/SP, datado de 26.03.18, comprovando que, mesmo tendo sido submetida a quimioterapia desde 28.08.2012, apresenta-se com dor e dificuldade de movimentação do braço esquerdo, devendo evitar esforços físicos e, portanto, ser afastada de suas atividades laborais.
3.Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas.
4. Como o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. NEOPLASIAMALIGNA DO ESÔFAGO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecida no curso da ação, estava inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de neoplasia maligna do esôfago, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data em que ficou demonstrado o estágio terminal da doença, que culminou com o óbito da parte autora.
5. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
9. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DADA POR SANADA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIAMALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MPAS/MS Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora alega que não foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação do INSS de fls. 76/89, razão pela qual requer a conversão do julgamento em diligência, abrindo-se vistas para contrarrazoar. De fato, o despacho de fl. 90 não foi publicado, entretanto, o autor teve oportunidade de contra argumentar no presente recurso. Assim, com base no Princípio da instrumentalidade das formas, dou por sanada a nulidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Não há que se analisar o requisito da carência, eis que a parte autora, além de apresentar lombocitalgia, foi diagnosticada com câncer de próstata, conforme laudo pericial de fls. 62/66; assim, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, no caso da referida moléstia, a carência é expressamente dispensada.
11 - Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42, §1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
12 - De acordo com os dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 48), o autor possui registros de empregos apenas até 1996 e, após mais de 13 anos sem vínculos, recolheu contribuições individuais de 02/2010 a 04/2010 e de 06/2010 a 07/2010.
13 - Desta forma, com base nas informações do perito (fl. 63), em laudo realizado em 31/10/2011, que atestou que "o início da doença é de dois anos"; conclui-se que, no momento em que o autor recolheu as referidas contribuições, já estava acometido da doença incapacitante, não fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-doença .
14 - Trata-se de deferência à sistemática da Seguridade Social, na medida em que exurge evidente a existência de doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de afastar a perda da qualidade que, porventura, em algum momento da sua vida laborativa, tenha existido.
15 - A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
16 - Agravo legal da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARENCIA.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, a parte autora não cumpriu o necessário requisito da carência, consoante o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, vez que, para quem ingressou no sistema contributivo do Regime Geral de Previdência Social após a publicação da referida lei, em 25.07.1991, como é o caso do autor, são exigidos 180 meses de contribuições previdenciárias, o que não logrou fazer.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NÃO-INCIDENCIA. LAUDO OFICIAL.
1. Comprovado que a autora foi acometida de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (neoplasia maligna), há o direito à repetição do imposto de renda indevidamente retido a tal título, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
2. A jurisprudência desta Turma tem se posicionado pela desnecessidade de apresentação de laudo oficial quando as provas colimadas nos autos são suficientes para convencer o juízo da existência da doença, assim como a contemporaneidade dos sintomas.
3. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 07/11/1985 a 09/05/1987 e de 01/02/2002 a 16/04/2003.
- Relatório médico afirma que a parte autora se encontra em tratamento oncológico de hormonioterapia, com primeira consulta em 30/05/2012, tendo realizado mastectomia + esvaziamento axilar à direita + reconstrução imediata em 12/07/2012.
- A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho desde 30/05/2012, quando foi diagnosticada com neoplasiamaligna de mama, sendo que, desde então, realiza tratamento.
- Afirma, ainda, que se trata de patologia prevista no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, de modo que não se aplica a perda da qualidade de segurado, muito embora tenha mantido vínculo empregatício até 16/04/2003.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/04/2003 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a própria autora alega que está incapaz para o trabalho desde a data em que houve o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ou seja, 30/05/2012, o que é corroborado pelo relatório médico que instrui a inicial, sendo que em tal data também não possuía qualidade de segurado.
- Ainda, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar acometida por patologia que integra o rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, isenta apenas do cumprimento da carência, mas não dispensa a comprovação da qualidade de segurado, requisitos distintos para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Quanto à perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Neste caso, seria totalmente inócua a determinação de realização de perícia judicial, visto que não há qualquer dúvida com relação à data de início de eventual incapacidade, conforme afirmado pela própria requerente e corroborado pelo relatório médico, informando diagnóstico de neoplasia maligna em 30/05/2012.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29.03.2016) e a data da prolação da r. sentença (12.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - A carência, in casu, é dispensada, pois o requerente foi diagnosticado com uma das moléstias previstas no art. 151 da Lei 8.213/91. De outra feita, o requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 12 de abril de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “auxiliar de manutenção” - possuía 49 (quarenta e nove) anos, consignou o seguinte: “Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o autor é portador de câncer de laringe - neoplasiamaligna de laringe com lesão invasiva, com respectivo CID C32.8. Concluo que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho”. Por fim, estabeleceu a DII em 12.12.2014, instante em que submetido à “laringectomia total (...) com traqueostomia”.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Portanto, configurada a incapacidade omniprofissional e definitiva do demandante, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 29.03.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data, quando, repisa-se, já estava absoluta e permanentemente impedido de exercer qualquer trabalho.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de problemas ortopédicos e de neoplasia maligna de mama em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.