PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. COSTUREIRA. TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. É devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, uma vez comprovada a incapacidade temporária para o exercício de qualquer atividade, por doença psiquiátrica.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. NEOPLASIAMALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das doenças até então elencadas no artigo 151, da Lei 8.213/91.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora esteve totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, por conta de neoplasia maligna, em período em que detinha a qualidade de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOBIPOLAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas (voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese. Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora, na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB 547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais” (NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em 18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de laringe, a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à sequela de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não há elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas atividades habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora, a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial.
- Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018, portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNOAFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de produção em frigorífico.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício até ulterior reavaliação pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO URBANO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNOBIPOLAR DE HUMOR. DOENÇA DE NATUREZA ESTIGMATIZANTE. MORADOR DE CIDADERELATIVAMENTE PEQUENA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade. O INSS alega que, na data de início da incapacidade, o autor havia perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefíciopor incapacidade temporária deferido pelo Juízo.2. Em apelação adesiva, a parte autora rebate os argumentos da Autarquia e sustenta que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que suas condições pessoais e sociais o incapacitam de forma total e permanente.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total(aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial (ID 395501142, fls. 133 a 140) atestou que a parte autora sofre de transtorno bipolar de humor com sintomas mistos - CID 10 F 36.6 - e esteve incapaz nos períodos de 09/08/2016 a04/02/2017 e de 16/11/2017 a 03/05/2018, tendo se agravado em 03/08/2022.5. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, conforme CNIS acostado aos autos (ID 395501142, fls. 102 a 105), a parte autora verteu contribuição como empregado urbano até 31/11/2016, portanto, considerando o período de graçaprevistono art. 15 da Lei n.º 8.213/91, em especial os inciso I e II e parágrafos § 1º e 2º, a parte autora manteve sua qualidade de segurado até 04/02/2020.6. A alegação do INSS, então, é no sentido de que a parte autora não tem a qualidade de segurado no agravamento da doença em 03/08/2022, data fixada pelo perito médico oficial. Entretanto, o requerimento administrativo indeferido é de 29/09/2016,quandopresente a qualidade de segurado e, considerado pelo perito que a parte autora estava de fato incapaz total e temporariamente, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo.7. Quanto à possível data de cessação do benefício ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, é importante fazer algumas considerações quanto à moléstia que acomete a parte autora. O transtorno bipolar de humor, atualmente conhecidocomo transtorno de afetividade bipolar, é uma condição psiquiátrica, sem cura, porém que a estabilização é possível por meio de medicamentos prescritos por psiquiatra, mudança no estilo de vida, atividades físicas, entre outros. É caracterizado pormudanças bruscas de humor rebaixado ou aumentado, com crises depressivas e maníacas, de difícil controle, e, no caso da parte autora, acompanhado de alucinações auditivas.8. Compulsando os autos, nota-se que a estabilização nunca foi possível, observando-se ao menos três crises entre 2016 e 2022, portanto, entendo que a incapacidade nunca foi superada, estando presente do requerimento administrativo.9. No entanto, considerando que a parte autora possui atualmente 62 anos, possui ensino fundamental incompleto e considerando os aspectos do transtorno que acomete a parte autora que é altamente estigmatizante e ser de uma cidade relativamente pequena,o benefício devido deve ser de aposentadoria por incapacidade permanente. Há, inclusive, entendimento da TNU para casos de doença estigmatizante, no caso concreto era de HIV/AIDS, mas também é entendido pelos Tribunais para outras doenças comohanseníase e depressão grave. Precedentes.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida e apelação adesiva da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIAMALIGNA DE MAMA. NEOPLASIAMALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIAMALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
6. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; TRANSTORNO DE SOMATIZAÇÃO; NEOPLASIA BENIGNA DA GLÂNDULA HIPÓFISE (PITUITÁRIA) E REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno depressivo recorrente; transtorno de somatização; neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) e reumatismo não especificado - F33.0; F45.0; D35.2 e M79.0), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da autora, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/08/2015, sem anotação de saída.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, a partir de 13/07/1981, sendo o último a partir de 01/08/2015, com última remuneração em 08/2016.
- Documento médico atesta que houve internação do autor, em 22/07/2016, com hipótese diagnóstica de lesão na laringe e encaminhamento para setor de oncologia.
- Exame anatomopatológico, realizado em 28/07/2016, informa diagnóstico de carcinoma de laringe.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasiamaligna da laringe. Trata-se de patologia muito agressiva com prognóstico reservado na maioria dos casos. Não foram apresentados exames de estadiamento da doença, entretanto, pelos achados clínicos presentes, há indícios fortes de patologia avançada. A possibilidade de controle ou cura da patologia é remota. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Informa que a incapacidade existe ao menos desde 07/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 17/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à qualidade de segurado, oportuno ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 55 anos de idade e apresenta quadro clínico grave, consistente em neoplasia avançada, com remotas possibilidades de controle ou cura da patologia, conforme atestado pelo perito judicial, o que leva à conclusão de que a incapacidade, na verdade, é total e permanente.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que o diagnóstico da patologia ocorreu apenas em 07/2016, ou seja, posteriormente ao reinício dos recolhimentos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 83757391), realizado em 24.08.2018, aponta que a parte autora, com 59 anos, é portadora de neoplasiamaligna da laringe, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em janeiro de 2016, data do diagnóstico da doença.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros empregatícios desde 1982, sendo que o último se refere a 01.06.2003 a 31.01.2012, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, intervalo de 01.01.2016 a 31.08.2016.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em janeiro de 2016, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.01.2016, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. HIPOMANIA E TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho em razão de estar acometida por Hipomania e Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID F30.0 e F31.6).
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade retroage à data do requerimento administrativo do benefício, é devido o auxílio-doença desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de transtorno afetivo bipolar, não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o expert ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia realizada por médico especialista na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. INEXISTENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. o autor JOSÉ BENEDITO CASTANHO, hoje com 65 anos, vendedor ambulante, acostou CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho no período descontínuo de 01.01.1970 a 21.05.1989 (fls. 21-25), bem como comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos de 01.2007 a 03.2007, 05.2007, 12.2007 a 01.2008 e de 03.2008 a 02.2010 (fls. 26-41). Já o extrato CNIS atesta que contribuiu como: a) empregado de 09/11/1976 a 05/1989, descontinuamente; b) contribuinte individual de 01/01/2007 a 31/03/2007; 01/05/2007 a 31/05/2007; 01/12/2007 a 31/12/2007; 01/01/2008 a 31/01/2008; c) facultativo de 01/02/2008
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 05.1989 e 01.2007. Ajuizou a ação em 19.04.2010
4. Olaudo médico pericial, datado de 08.04.2011 e complementado em 12.01.2012, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito, que "o requerente é portador de carcinoma epidermóide em prega vocal desde 15/03/2007, tendo sido submetido à laringectomia fronto lateral direita com pesquisa de linfonodo sentinela em 02/2008, sendo que após a aludida intervenção cirúrgica foi submetido a tratamento complementar com quimioterapia e radioterapia até 7/2008 permanecendo atualmente em seguimento ambulatorial, sem previsão de alta" (fls. 147-159 e 180-182).
5. As perícias médicas administrativas realizadas pelo INSS apontam o diagnóstico de câncer na laringe em novembro de 2006, ocasião em que o postulante iniciou tratamento médico junto à "Unicamp" (fls. 98-101).
6. A incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, entre novembro de 2006 e fevereiro de 2007, quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado. É de rigor o reconhecimento de preexistência da incapacidade.
Um diagnóstico de câncermaligno já pressupõe tratamento extenso, agressivo, em que a probabilidade de necessitar afastamento das atividades habituais é bastante elevada. Logo, começar a contribuir após o diagnóstico demonstra o intuito de ingressar no sistema para garantir a cobertura do sinistro, com enormes chances de incapacidade por longo prazo, o que também é vedado nos termos do art. 42, § 2º ( aposentadoria por invalidez) e art. 59, parágrafo único (auxílio-doença), ambos da Lei nº 8.213/91.
7. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Transtorno afetivo bipolar. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. perda da qualidade de segurado.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. O transtorno afetivo bipolar n?o ocasiona em todo e qualquer caso a incapacidadepara o trabalho. A perda da qualidade de segurado, por sua vez, é causa impeditiva à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIAMALIGNA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de neoplasia maligna do encéfalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do auxílio-doença; e (ii) a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Apesar de a perita judicial ter fixado a data de início da incapacidade parcial e permanente em 28/05/2024, o restante do conjunto probatório evidencia que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença, em 08/02/2024.5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.6. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (08/02/2024), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, com condenação exclusiva do INSS devido ao provimento integral do recurso da autora.8. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade parcial e permanente para o trabalho justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais da segurada evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59, 62, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEOPLASIAMALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em 18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do componente neoplásico in situ".
V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR. FOBIAS SOCIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto; Fobias Sociais e Episódio depressivo (F31.6; F40.1 e F32.1), doença que a incapacita temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno afetivo bipolar, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a sua efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidadelaboral (transtornoafetivobipolar) quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.