PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DISPENSA. NEOPLASIAMALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. O art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade a segurados que, após filiarem-se ao RGPS, sejam acometidos por doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, entre as quais se inclui a neoplasia maligna que acometeu o autor.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o registro do desemprego no Ministério do Trabalho, previsto no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, requisito para estender por mais 12 meses o período de graça do segurado, pode ser suprido por outras provas carreadas aos autos, inclusive pela prova testemunhal.
5. O conjunto probatório indica que o autor esteve desempregado após o término do último vínculo empregatício, detendo qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade total e permanente por neoplasia maligna de rim, patologia que o levou a óbito no curso do processo.
6. Reconhecido o direito do autor originário à aposentadoria por invalidez desde a DER até o óbito, benefício convertido em pensão por morte a partir do falecimento em favor da cônjuge e dos filhos menores à época. Autarquia condenada ao pagamento aos sucessores das prestações do benefício por incapacidade e da pensão por morte, descontados os valores pagos por antecipação de tutela e na via administrativa.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não obstante a parte autora seja portadora de transtorno afetivo bipolar, uma vez controlados os sintomas com a medicação e tratamento adequados, não há incapacidade para o labor.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DEVIDO A CONTAR DA DER ATÉ A DATA DA CONCESSÃOADMINITRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O médico perito em 15/03/2022 confirmou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de Laringe (CID C32.0), havendo a incapacidade permanente total, desde março de 2017. Concluiu o médico que o Periciado portador de neoplasia de laringe,patologia de prognostico sombrio com comprometimento e instabilidade, em tratamento, inapto de forma permanente e total para o laboro desde março de 2017.5. Corroboram a conclusão do médico perito os receituários médicos e atestados colacionados aos autos.6. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.7. Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade, o auto de constatação, realizado em 28/07/2021, informou que a parte autora reside sozinha e que aufere renda de um salário mínimo oriundo do benefício de prestação continuada, que recebe há 2meses.8. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe para que o benefício seja pago retroativamente a contar da DER (06/03/2017) até a data da concessão administrativa(01/07/2020).9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/202110. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica psiquiátrica realizada em 26/07/2019 (id 121968537 p. ¼), quando contava a autora com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, informou que apresenta quadro compatível com TranstornoAfetivoBipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10. Apresenta quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania.
3. E em sua conclusão a expert atestou que a Periciada apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10, com quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania. Não apresenta incapacidade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIAMALIGNA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE LABORAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE
1- No que tange aos proventos de aposentadoria, a isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade.
2- A isenção do imposto de renda pode ser estendida aos resgates de contribuições para plano de previdência privada.
3- A isenção veiculada pela Lei nº 7.713/88 alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma, motivadas por acidente em serviço, e os proventos percebidos pelos portadores de moléstias profissionais e demais doenças consideradas graves, sendo vedado ao Judiciário estendê-la a situações não erigidas pelo Legislador como causa de renúncia tributária, de modo que em relação aos rendimentos da atividade laboral, o contribuinte não faz jus à isenção em comento.
4- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 5/7/66, “serviços de limpeza”, é portadora de “Neoplasia maligna de tireoide tratada cirurgicamente, Visão subnormal, Transtorno depressivo (controlado) e Neoplasiamaligna de mama (?)” (ID 139851114 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o seu trabalho habitual. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou ansiosos. A autora apresenta queixas de dores nos membros superiores. Refere que estas dores começaram em 2005 após tratamento de neoplasia maligna de tireoide. (...) Apesar da queixa da autora, o exame físico não mostrou limitações funcionais nos membros superiores. A força está mantida e não há sinais de desuso. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas e não há restrições para a realização de suas atividades laborativas habituais. Faz acompanhamento médico de rotina em decorrência da neoplasia de tireoide e não há informações de recidiva da doença” (ID 139851114 - Pág. 5). Com relação à acuidade visual, aduziu que a demandante “Apresentou relatório médico informando acuidade de 20/200 em ambos os olhos. Isto indica eficiência visual de 20% o que permite que realize as atividades de limpeza. Há restrições para realizar atividades que exijam manuseio de objetos muito pequenos” (ID 139851114 - Pág. 5), concluindo, ao final, que a autora “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos não havendo impedimento para realizar as atividades de limpeza que vinha executando” (ID 139851114 - Pág. 5). Por fim, no tocante ao câncer de mama, aduziu que “No Processo há cópia de relatório médico com data de 03/09/19 informando neoplasia maligna de mama. Apesar desta informação, a autora não apresentou queixa desta doença nem tratamentos em decorrência da mesma” e que “Caso haja confirmação da neoplasia maligna de mama e inicie tratamento deverá permanecer afastada de atividades laborativas durante o período de tratamento” (ID 139851114 - Pág. 5).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, bem como a qualidade de segurado.
3. Com a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Esquizofrenia paranóide - CID 10 F20.0, Esquizofrenia - CID 10 F20.8, Transtornoafetivobipolar - CID 10 F31 e Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides - Síndrome de dependência - CID 10 F12.2), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Auxiliar de Serviços Gerais) e idade atual (22 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.666.734-1, desde 27/02/2017 (DER), até a recuperação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NEOPLASIAMALIGNA. DISPENSA DA CARÊNCIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert quanto à data de início do quadro.
3. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando a segurada for acometida por neoplasia maligna, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a DER (14-02-2019), é devido desde então o benefício de auxílio-doença.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIAMALIGNA DE MAMA E SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUXILIAR DE COZINHA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento oncológico), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - idade atual (46 anos de idade), baixo grau de instrução, atividade habitual incompatível com sua sequela de câncer de mama (auxiliar de cozinha) e está incapacitada para o labor desde 2015 sem apresentar melhora - não vejo como possa recuperar-se, de modo que consiga voltar a exercer as atividades habituais - sabidamente incompatíveis - e, de outro lado, devido às suas condições pessoais, não vislumbro chances concretas de reabilitação profissional. Assim, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial atestou que a autora é portadora de transtornoafetivobipolar e lombalgia crônica, estando parcial e temporariamente inapta ao trabalho. O perito afirmou, no entanto, que a demandante pode continuar a exercer sua função de balconista, embora com restrição de carregar peso.
- O laudo psiquiátrico, por sua vez, dá conta de que, apesar de sofrer de transtorno afetivo bipolar, a requerente está capaz ao labor, uma vez que a medicação estabiliza sua enfermidade.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a impedem de exercer sua atividade habitual de balconista.
- Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados, imbuídos de confiança pelo juízo em que foram requisitados, e que fundamentaram suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINARES REFEITADAS E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, observo que a autora se submeteu a três perícias médicas judiciais, nas especialidades ortopedia e traumatologia (laudo fls. 207/2015, datado de 25/04/2012, e esclarecimentos f. 238, em 25/03/2013), psiquiatria (laudo fls. 253/258, realizado em 14/04/2014) e clínico geral (laudo fls. 294/298, assinado em 25/03/2015), sendo atestado que "de acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de tendinopatia dos membros superiores, cuja sintomatologia se iniciou em 2001 (...) com controle parcial da doença. Além disso, a partir do ano de 2007, foi também diagnosticado Transtorno Depressivo, sendo mantido acompanhamento e tratamento especializado (...). Por fim, a autora apresentou neoplasiamaligna de laringe, diagnosticada em 2014 e submetida à tratamento cirúrgico em agosto do mesmo ano, com realização de laringectomia e traqueostomia definitiva. Posteriormente, houve necessidade de complementação terapêutica através de quimio e radioterapia, com controle da doença até o momento, embora com prognóstico reservado. Em consequência da traqueostomia, a pericianda evoluiu com afonia, utilizando-se de aparelho de amplificação vocal para a comunicação", concluindo-se "considerando-se o conjunto de moléstias, a pericianda apresenta incapacidade total e permanente, podendo-se fixar seu início em 2002, quando foi definitivamente afastada do trabalho."
3. Comprovados os agravamentos das doenças em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (20/10/2008), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 25/03/2015, momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
4. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Diante da ausência de recurso, fica mantida a condenação em honorários à parte autora.
7. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasiamaligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.
5. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DISPENSA DA CARÊNCIA. NEOPLASIAMALIGNA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Sob a ótica do art. 26, II, da Lei 8.213/91, veio à lume a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/8/2022, cujo art. 2º assim dispõe: "as doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefíciosauxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V -cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiênciaimunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.3. Da leitura do preceptivo transcrito verifica-se que a parte autora é contemplada pela isenção de carência, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos, bem como os laudos médicos juntados, confirmaram ser o autor portador de Neoplasiaintestinalmaligna. De acordo com o CNIS, verifica-se que na DII a autora havia readquirido a qualidade de segurada.4. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008683-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLENE DA SILVA INACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868-N
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1 - A autora, 64 anos, afirma ser portadora de transtornoafetivobipolar.
2 - A parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/2012 a 31/01/2014 e de 02/06/2014 a 28/08/2015, conforme suas anotações em CTPS.
3 - A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia. Padece a autora de transtorno afetivo bipolar há mais de 30 anos, como afirmou o perito em seu laudo e confirma a documentação que instrui o processo.
4 - Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidadelaboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz.3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitosestabelecidos nesta lei.4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidadelaborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtornoafetivobipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social,sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis.7. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 26, II, E 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".4. In casu, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/11/2014, mantendo-se até 15/12/2015 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.5. Embora o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 disponha sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses nos casos em que ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, tal situação não se amolda à hipótese emapreço, uma vez que não foi colacionada qualquer prova nesse sentido. À vista disso, quando do óbito (9/3/2019), o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado.6. Ademais, ainda que a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tais benefícios por incapacidade não prescindem documprimento do requisito da qualidade de segurado.7. No caso em exame, verifica-se que, diversamente do alegado pela autora, a neoplasia maligna que acometeu o de cujus foi diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, em 2017, e não em 2011, conforme informações contidas no prontuário médicodeprimeira consulta oncológica do falecido, datado de 19/2/2019 (fl. 93), e resultado do exame anatomopatológico, datado de 15/11/2017 (fl. 135), dentre outros.8. Apelação não provida.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NOVA DOENÇA POSTERIOR AO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMAMENTE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No caso concreto, o médico perito, consignou que “de acordo com os documentos médicos em anexo nos autos, o periciando foi diagnosticado como portador da neoplasia maligna de próstata em 2013 e em 2022 recebeu o diagnóstico da neoplasia maligna de língua”.2. Após o tratamento da “neoplasia maligna da próstata” apresentou melhora no quadro clínico, tendo sua recidiva tumoral (termo médico utilizado para retratar retorno do câncer após tratamento bem sucedido) ocorrido apenas em 2021.3. Embora o retorno da neoplasia que fora fato gerador do primeiro auxílio-doença tenha ocorrido em 2021, apenas em 2022, quando se somou ao quadro clínico do agravante nova doença (neoplasiamaligna da língua), é que sobreveio incapacidade total e permanente, motivo pelo qual lhe fora concedida a aposentadoria por invalidez.4. O laudo médico pericial, assim como o “Dossiê Médico Previdenciário”, apontam que a incapacidade total e permanente do agravante decorreu da nova doença adquirida pelo segurado que, somada às suas condições de saúde, o tornaram insuscetível de reabilitação. Assim, de rigor a manutenção da DIB fixada no laudo médico pericial.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo pericial destacado que a incapacidade é decorrente de transtornoafetivobipolar e que o quadro de epilepsia encontra-se controlado, não há que falar em preexistência da incapacidade, impondo-se à concessão do benefício de auxílio-doença.