PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 190/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial realizada em 03/08/2015 (fls. 158/162) "apontou que a pericianda apresentou uma neoplasiamaligna de mama esquerda, diagnosticada em janeiro de 2011, sendo realizada mastectomia total à esquerda (...) secundariamente à moléstia neoplásica, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo, demandando acompanhamento e tratamento psiquiátrico", restando "caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades que demandem esforço com o membro superior direito" (fl. 161 vº/162).
4. Considerando a idade da autora (59 anos), grau de instrução, sua qualificação profissional, bem como que foi acometida de neoplasia maligna, submetida a mastectomia, em tratamento psiquiátrico desde 1986, em virtude de quadro depressivo importante, bem como que após a cessação do benefício de auxílio-doença a autora não retornou ao mercado de trabalho, resta caracterizada a incapacidade laborativa autorizadora dos benefícios pleiteados. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação (25/08/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. DIARISTA. SERVIÇOS GERAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. O princípio da prevenção-precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de transtornoafetivobipolar, o qual se estende desde 2011, sendo a autora considerada doente mental crônica, com histórico de internação psiquiátrica por diagnóstico de esquizofrenia.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, transtorno psicótico. Não apresenta elementos que possibilitem concluir pela presença de transtornoafetivobipolar desestabilizado, pois não há evidência desse quadro quando em abstinência. Também não utiliza medicações estabilizadoras do humor. Está em tratamento desde 2013 e não lhe foi indicada internação psiquiátrica de longo prazo. Não se encontra interditado. Não apresenta incapacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar e neurocisticercose, esta última segundo seu próprio relato.
- O conjunto probatório dos autos - embora evidencie que a demandante ingressou no RGPS portadora de transtornoafetivobipolar - não autoriza a conclusão de ser a incapacidade decorrente dessa moléstia preexistente ao início das contribuições, tendo em vista as conclusões das perícias realizadas pela própria autarquia.
- Ausente a incapacidade total e definitiva para o trabalho, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido o auxílio-doença desde a citação, uma vez preenchidos os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência da 9ª Turma e art. 85 do NCPC..
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de transtornoafetivobipolar em fase de tratamento de remissão da sintomatologia. Contudo, "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de trabalhadora rural em assentamento familiar".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de abril de 2016 (ID 102895616, p. 37-40), quando o demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, consignou que ele “apresenta diagnóstico de NeoplasiaMaligna de Laringe. Referiu nódulo à biópsia em julho de 2015 e que depois foi encaminhado ao HC de Ribeirão onde faz acompanhamento, desde agasto de 2016. Foi submetido a tratamento de quimio e radioterapia até fevereiro de 2016 e no momento (da perícia) fazia exames para avaliar resposta a estes tratamentos. No momento havia incapacidade para realizar atividades laborativas, e deveria dedicar-se ao tratamento que vem realizando. Por se tratar de neoplasia maligna, não se pode falar em cura. Entretanto, pode haver estabilização da doença, o que permitiria seu retomo ao trabalho”. Questionado especificamente sobre a DID, disse que “a instalação (da moléstia) não é abrupta. Temos que a data de diagnóstico foi em 31/07/2015 (de acordo com a data da biópsia), mas a data de início da doença é anterior, embora não se tenha como determinar esta data ao certo”. Por outro lado, fixou a DII neste momento.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102895616, p. 62-63), dão conta que o último vínculo previdenciário do autor, antes do impedimento, se deu em razão de auxílio-doença, percebido entre 23.12.2012 e 25.07.2013 (NB: 600.273.415-9). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.09.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
12 - O auxílio-doença supra foi concedido em razão de outra patologia, “fratura da extremidade distal da tíbia - CID10 S.82.3” (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo), de modo que não há falar em continuidade da incapacidade desde a data da sua cessação.
13 - Com relação ao vínculo previdenciário subsequente, originário de contrato de trabalho junto à NYEILA EDUARDO PUNCHIALO - ME, e iniciado em 03.08.2015, a incapacidade lhe é anterior, sendo vedada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, nele fundamentado.
14 - A despeito de o demandante alegar que o resultado da biópsia efetivada em 31.07.2015 somente veio a luz posteriormente, é certo que já tinha ciência do nódulo em sua laringe. Ademais, o exame identificou neoplasia maligna em estágio avançado. O expert é categórico ao afirmar que a patologia é anterior a tal data.
15 - Assim sendo, caso, de fato, não sabia ao certo o diagnóstico do seu mal incapacitante quando retornou ao mercado de trabalho, em agosto de 2015, ao menos as manifestações clínicas dele decorrentes já tinham se apresentado.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (51anos de idade na data de elaboração do laudo pericial, sexo feminino, operadora de serviços, ensino superior incompleto, portadora de transtornoafetivobipolar em remissão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. A sentença foi assim prolatada:“[...] No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O laudo pericial (anexo 66), feito por perito médico judicial, atesta que a parte autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 a 18/12/2020, não se constatando a incapacidade atual. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Relativamente ao pedido de realização de audiência para comprovação do seu afastamento laboral, indefiro. O fato de estar afastada do trabalho, não altera a conclusão do perito judicial, cujo laudo acolho na sua integralidade, quanto a sua capacidade laborativa atual. O INSS, por sua vez, afirma que o autor esteve em gozo de benefício no período da incapacidade pretérita, NB 7069884215, de 31/07/2020 a 30/12/2020, e que não houve pedido de prorrogação do benefício. Ainda sobre o laudo pericial -elaborado por médico de confiança deste Juízo -verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 09), verifico que o autor foi beneficiado com a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 7069884215, de 31/07/2020 a 30/12/2020, tal como informou a autarquia federal previdenciária. Contrariamente ao que alega o INSS, houve pedido administrativo em 01/10/2020, de acordo com o que se constata da tela TERA, juntada ao anexo 74. Ocorre que o benefício em questão foi cessado posteriormente ao término da incapacidade, segundo o perito judicial. Desta forma, se a incapacidade foi constatada para o período pretérito entre 01/06/2020 e 18/12/2020, e o benefício foi cessado em momento posterior, não há que se falar em restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que o período foi contemplado por benefício previdenciário . Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I.”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, aduzindo que “as respostas da Recorrente na perícia induziram a perita ao erro, que concluiu que a Recorrente está apta ao trabalho por trabalhar com edificações, contudo a Recorrente nunca trabalhou com edificações, atualmente sua função é de telemarketing, mas está afastada do trabalho. O máximo que a Recorrente chegou próximo das edificações foi o período em que trabalhou como corretora, há muitos anos. A Recorrente informou o engano na impugnação do laudo e requereu a marcação de audiência para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar que no momento não trabalha com edificações e que está afastada do trabalho na função de telemarketing. No entanto, o pedido foi negado e a ação foi julgada improcedente, ocorrendo em verdadeiro cerceamento de defesa”.4. De início, afasto a alegação de cerceamento do direito à prova. A parte recorrente foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, que analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame clínico. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de oitiva de testemunhas. Desse modo, reputo suficiente o laudo apresentado pelo perito judicial.5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. A perita médica judicial concluiu que a autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 até 18/12/2020. Consta do laudo médico:“1. A pericianda é portadora de doença ou lesão?R: Sim, transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R: Não.1.2. A pericianda comprova estar realizando tratamento?R: Sim.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R: Não. A autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. A denominação de distúrbios afetivos ou transtorno afetivo bipolar é aplicada a um grupo de doenças mentais que apresenta uma alteração primária da afetividade da qual, de uma forma ou de outra, parecem decorrer os demais sintomas. O tono afetivo é de tipo especial, variando entre os polos da euforia e da tristeza. A doença tem uma segunda característica: periodicidade. Nos casos típicos há exaltação e rebaixamento do humor alternando-se com intervalos de completa normalidade. A capacidade de recuperação do episódio, sem prejuízo da integridade mental, é a terceira característica da doença. A doença afetiva bipolar parece ter um fundamento genético importante. Do ponto de vista evolutivo, geralmente evolui com períodos de crise que se alternam com períodos de retorno à normalidade. Com o tempo de doença pode haver uma evolução com perda de competência cognitiva e prejuízo do funcionamento mental. O tratamento é realizado com o uso de estabilizadores do humor, que tentam manter o indivíduo protegido de recaídas e tratamentos sintomáticos dependendo dos sintomas de cada episódio. Ao tratamento químico costuma-se associar psicoterapia para ajudar o portador a lidar melhor com suas dificuldades emocionais. A associação entre o tratamento químico e a psicoterapia costuma dar bons resultados terapêuticos. Do ponto de vista funcional, o portador de doença afetiva bipolar costuma estar incapacitado apenas no decorrer de uma crise, voltando a apresentar condições laborativas assim que se recupere daquele episódio. Em alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno entre as crises ou que já apresentam prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se instalar uma incapacidade permanente para o trabalho. Quando a evolução fugir muito deste padrão comum de periodicidade de crises e recuperação deve-se pensar, também, em outras possibilidades diagnósticas. A autora não apresenta no momento do exame delírios, flutuações do humor ou irritabilidade indicando que o quadro está estabilizado. Ainda que ela não tenha retornado ao seu trabalho de operadora de telemarketing ela está trabalhando e sobrevivendo de plantas de edificações porque é formada em edificações. Também, é possível reconhecer incapacidade prévia nos períodos de desestabilização do quadro clínico. A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020. Não há incapacidade laborativa atual. As outras internações foram contempladas no período de benefício pago de março de 2016 a dezembro de 2018.(...)17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R: A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020.(...)Quesitos da Autora:1. Quais as doenças que a Autora é portadora?R: Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.2. Quando iniciaram as moléstias?R: de acordo com a autora desde 2007.3. A Autora possui alguma limitação ou orientação para as atividades do dia a dia para o bom tratamento da moléstia, como por exemplo, dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, dificuldade com atendimento ao público, concentração e outras?R: Só dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, mas a autora está sobrevivendo de plantas para edificação.4. Considerando a internação recente no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental pode-se considerar que agravamento da moléstia?R: Recaída por uso irregular de medicação informada por familiares.”. (Destaques não são do original.) 7. Verifico que a parte autora recebeu auxílio doença nos períodos de 28/03/2016 a 29/09/2016, 30/09/2016 a 19/12/2018 e de 31/07/2020 a 30/12/2020, em razão de transtorno afetivo bipolar não especificado (Id 226630516 e Id 226630815). Destaco que o pedido apresentado na petição inicial é de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de 01/10/2020, motivo pelo qual não há interesse recursal quanto a período pretérito.8. Assim, observo que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, ainda que a autora esteja afastada do trabalho, tal fato não altera a conclusão da perita judicial de que a parte autora se encontra capaz para o labor.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. NEOPLASIAMALIGNA DA MAMA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, restou comprovado que a autora era portadora de neoplasia maligna da mama direita desde 01/01/2015, tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença no período de 21/09/2015 a 04/07/2017 em virtude da referida patologia, e submeteu-se a cirurgia de mastectomia e tratamentos de quimitoterapia, radioterapia e hormonioterapia. No entanto, os documentos anexados aos autos comprovam que a incapacidade laboral da autora não sofreu solução de continuidade desde a cessação do referido auxílio-doença. Ao contrário, sua situação clínica sofreu agravamento, culminando com o seu falecimento na data de 23/11/2020, aos 48 anos de idade, devido a sepse pulmonar, pneumonia adquirida na comunidade e neoplasia de mama metastática para sistema nervoso central.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e falecimento aos 48 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a DER (31/08/2017) até a data do seu falecimento (23/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade, embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
- Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos médicos, atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 160 e verso).
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a) autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade (...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31 - Transtorno afetivobipolar (...) F31.4 - Transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico desfavorável.
- Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília, onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
- As atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes" e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145) são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim, não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
- Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença . As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia de maligna de mama), corroborada pela documentação clínica que demonstrou a recidiva da doença após a perícia realizada em juízo, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (açogueira) e idade atual (42 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADDE TEMPORÁRIA, desde 10-11-2017 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DEFERIMENTO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível o magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, todavia, sem possibilidade de fixar termo final do benefício em virtude da natureza das moléstias que acometem o requerente (transtornoafetivobipolar e esquizofrenia).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtornoafetivobipolar, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação não provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (09/04/2014) com 60 anos de idade, era portadora de Transtorno Depressivo e neoplasia maligna, e ainda que possuía incapacidade total e permanente (fls. 79/89). Afirmou inclusive que a incapacidade de que era portadora já se apresentava, segundo relatórios médicos, desde 29/09/2010.
3. Por seu turno o documento de fls. 28/31 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições, com vínculo de individual, apenas a partir de junho de 2012. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE EXISTENTE POR PERÍODO DETERMINADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 22/8/2022, atestou a incapacidade da parte autora, por período determinado, afirmando que (doc. 313177142, fls. 43-58): CID-10: C32 10.1 (...) CID10 - C32 - NeoplasiaMaligna da Laringe. (...) SOBREADOENÇA Data Inicial da Doença (DID): 01/01/2020 (referido) Não há doença em atividade no momento. (...) Atualmente, não há incapacidade e, também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. (...) Atualmente, não há incapacidade e,também, não há aumento de esforço para desempenho de atividade laboral. Porém, houve incapacidade total temporária - 365 dias de afastamento a contar da DII. (...) Data Inicial da Incapacidade (DII): 04/12/2020.3. Considerando a incapacidade da parte autora na data de 4/12/2020 (exames e relatórios médicos), verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS data de 1º/6/2015, com término em16/11/2015 (doc. 313177142, fls. 64-66). Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovaçãoda situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/1/2018, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. TRANSTORNOAFETIVOBIPOLAR. PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LEI 13.457/2017. 120 DIAS PARA CESSAÇÃO QUANDO NÃO ESTIMADO PRAZO DE DURAÇÃO. PERITO JUDICIAL FIXOU DII EM DEZEMBRO DE 2020 E PRAZO DE 12 MESES PARA RECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PARA DEZEMBRO DE 2021 E NÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 62/72). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 43 anos e comerciante, apresenta neoplasiamaligna da mama, outros transtornos de discos intervertebrais e transtorno depressivo recorrente sem especificação, concluindo que a mesma se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo o Sr. Perito, "[e]xiste a necessidade de prosseguir com o tratamento indicado e ainda não é possível assegurar o resultado definitivo, consolidado. Dessa forma será preciso reavaliação em período previsto de 2 anos" (fls. 66). Dessa forma, estando a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho e considerando sua idade e a possibilidade de recuperação, deve ser mantida a concessão do auxílio doença até o restabelecimento da segurada, a ser apurado em exame médico-pericial a cargo do INSS.
IV- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que a concessão do auxílio doença nº 553.988.280-2 deu-se em razão do diagnóstico CID-10 C.50 - neoplasia maligna da mama, moléstia esta identificada no laudo pericial, concluindo-se que a alta médica mostrou-se indevida. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data (10/8/13 - fls. 16).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOS MENORES DE IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIAMALIGNA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA
1. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
2. Comprovado que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro mórbido incapacitante, com o intuito único de obter benefício previdenciário, essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois eventual interpretação diversa desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a patologia não possui nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.
- Corrijo de ofício, o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, para fazer constar que o benefício é previdenciário e não acidentário, conforme constou do julgado.
- O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno bipolar, cursando com depressão no momento. Afirma que a patologia é passível de controle medicamentoso. Informa que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere afastamento por seis meses.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1994 a 2012. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença nos seguintes períodos: de 07/02/2012 a 13/11/2012 (diagnóstico: F32 - episódios depressivos); de 08/02/2013 a 19/04/2013 (diagnóstico: F32 - episódios depressivos); e a partir de 19/06/2013 (diagnóstico: F314 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).
- Embora, o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observo das informações contidas no sistema Dataprev/Hismed, que o benefício de auxílio-doença (n.º 601.897.945-8) concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica como diagnóstico transtornoafetivobipolar, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F 31.4), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6).
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso, a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que recebeu auxílio-doença . Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente sintomas descompensados após a cessação do benefício.
- Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo, sem condições para o trabalho (documentos do CAPS).
- O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose).
- Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 16/02/1968, segurada facultativa, afirme ser portadora de artrite reumatoide, gonartrose, fibromialgia, osteopenia, síndrome do manguito rotador, cefaleia, transtornos dos discos intervertebrais e transtornoafetivo bipolar, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo regimental prejudicado.