DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA®). NEOPLASIA DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Incorporado o medicamento ao SUS pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias ao SUS - CONITEC para o tratamento da enfermidade que acomete ao apelante, pode ser deferido judicialmente o fornecimento do fármaco, desde que o caso concreto se identifique com a portaria incorporadora, segundo critérios técnicos. Caso em que a incorporação indica que o medicamento deve ser fornecido após a quimioterapia, e o autor não se submeteu ao referido tratamento, não fazendo jus ao fornecimento da medicação nesta fase de seu tratamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/01/2021 (ID 164452932), atestou que o autor, aos 51 anos de idade, foi portador de Paralisia de Bell (CID: G51.0) e de Neoplasiamaligna da medula espinhal (CID: C72.0), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de neoplasiamaligna de colon e sigmoide, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 75-77 e 116).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 125004034), realizado em 01.10.2019, aponta que a parte autora, com 43 anos, é portadora de neoplasiamaligna da mama, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início de incapacidade fixada em fevereiro de 2019.
3. No presente caso, verifica-se, das cópias da CTPS (ID 125003965), presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1991, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 12.04.2005 a 01.08.2006 e a partir de 07.01.2019, sem registro de saída.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em fevereiro de 2019, com início de doença em 19.12.2018, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 07.01.2019.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial asseverou a incapacidade laboral total e permanente do autor, por ser portador de neoplasia maligna de pele.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais braçais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDOS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Emanuel Ribeiro (49 anos), em 01/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 117).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
5. Em relação à qualidade, verifica-se do extrato do CNIS (fls. 105) que o falecido verteu contribuições para o INSS referente a 10/12/1979 - 08/10/1996 (empregado), algumas contribuições no ano de 2001 (06/2001), e como segurado facultativo no período de 01/11/03 a 30/11/04 e de 06/2005 a 08/2005. Passou a receber LOAS a partir de 31/10/05.
6. Consta da Certidão de Óbito que o Sr. Emanuel faleceu de infecção de trato urinário, broncopneumonia e câncer cerebral.
7. A respeito do estado de saúde do falecido, foram juntados declarações e relatórios médicos (fls. 49-55), informando que o mesmo possuía cegueira em ambos olhos (03/2005, 04/10/05), tumor maligno cerebral (03/2005), tendo se submetido à cirurgia - neoplasia cerebral - em 06/04/05 (fl. 58), e outros documentos hospitalares de 2012 que apontam para a neoplasia maligna do cérebro, do "de cujus" (fls. 70-73).
8. A par disso, constam dos autos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade (fls. 32-44) apresentados e indeferidos em 03/2005, 07/2005, 09/2005, 11/2005. O benefício de Amparo Social foi deferido em 31/10/2005 (fl. 45).
9. Considerando que, de acordo com os documentos dos autos, a enfermidade do falecido foi constatada a partir de 03/2005, período em que o "de cujus" possuía qualidade de segurado, coberto pelo período de graça (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91), não há que se falar, porquanto, em perda da qualidade. O fato de não haver mais contribuições após 11/2004, não exclui a qualidade de segurado do falecido.
10. Os reiterados indeferimentos administrativos de benefício previdenciário por incapacidade laboral não procedem, de modo que à época o "de cujus" fazia jus ao benefício, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte.
11. No que se refere aos danos morais, a sentença não merece reforma. Via de regra, não merece acolhida a condenação do Instituto em danos morais, vez que o indeferimento do benefício ou mesmo sua revisão, por parte da Administração, deve seguir os pressupostos legais autorizadores.
12. Quando o INSS cumpre o ato de ofício, ainda que desfavorável à parte autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral.
13. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o INSS em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
14. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em razão de neoplasiamaligna de estômago, desde a data da cirurgia, realizada em 18/7/2014.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu último período de recolhimento (de 1/5/2011 a 30/11/2011).
- Logo, havia perdido a qualidade de segurado em 16/1/2012, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e quando portador de neoplasia e já sem condições laborais, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário , vertendo exatas quatro contribuições pertinentes às competências de 11/2014 a 2/2015, ou seja, a carência mínima exigida para a percepção de benefício, antes de apresentar o requerimento administrativo em 24/3/2015 (50).
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em novecentos reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA A CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8213/91.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1982 e último vínculo no período de 01/07/1999 a 31/10/1999, como também realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1999 a 30/06/2000 e de 13/06/2008 a 08/2008.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 128/132, realizado em 17/04/2013, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama direita com linfedema e parestesia em membro superior direito", concluindo pela sua incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2008.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (03/02/2012), devendo ser o benefício transformado em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (18/07/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
5. Cabe ressaltar que a parte autora adquiriu sua qualidade de segurado, através das contribuições previdenciárias em 13/06/2008, não se tratando, portanto, de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS. E, por ser portadora de patologia enquadrava no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispensa a carência, ao segurado que for acometido por neoplasiamaligna, após filiar-se ao RGPS, justamente o que ocorreu no caso em tela.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasiamaligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. GASTOS RELEVANTES COM MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE AMPARO ESTATAL SATISFATÓRIO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 5 PESSOAS, DAS QUAIS TRÊS POSSUEM PATOLOGIAS GRAVES. AVÓ DA AUTORA MAIOR DE 80 ANOS, COM ALZHEIMER. FILHA DE 5 ANOS, COM EPILEPSIA E MOLÉSTIA CARDÍACA. REQUERENTE COM SEQUELAS DE NEOPLASIA MALIGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de julho de 2013 (ID 112380847, p. 68-72), quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “sequelas de mastectomia dos 2 (dois) seios, em razão de neoplasiamaligna”. Consignou que a autora se apresentou “com diminuição da força muscular em ambos os membros superiores, com discreto linfedema bilateral, sem gânglios palpáveis, e cicatrizes em ambas as mamas compatíveis com o relatado”. Concluiu, por fim, por sua incapacidade parcial e permanente.
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Em vista do conjunto probatório, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a autora, após mastectomia em ambos os seios, consiga se reabilitar para outras funções em prazo inferior a 2 (dois) anos, sendo que sua profissão anterior era de caráter predominantemente manual (“auxiliar de veterinário - tosadora”).
10 - Assim sendo, a despeito de ser relativamente jovem e seu grau de escolaridade ser razoável, possui impedimento de longo prazo (incapacidade total por mais de 2 anos), nos exatos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/93.
11 - O estudo social, elaborado em 11 de julho de 2013 (ID 112380847, p. 58-59), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, seus genitores, filha e avó. Segundo o estudo, "residem em casa própria quitada composta por uma sala, uma cozinha, três quartos, dois banheiros, área de serviço e garagem. Possui boas condições de higiene e habitabilidade". Os rendimentos da família decorriam dos valores percebidos pelo genitor da requerente, EMERSON FONSECA SOLEDADE, no importe de R$1.500,00, bem como da pensão alimentícia percebida por sua filha, no valor aproximada de R$100,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, equivalente a R$339,00 na época, chegando a aproximadamente R$320,00 por cabeça.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação de vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 5 (cinco) integrantes, uma possuía mais de 80 (oitenta) anos, com mal de Alzheimer (avó), sendo que outras duas também eram portadoras de patologias graves: a autora, que após retirada dos seios em virtude de neoplasia maligna, apresentou perda da mobilidade e força dos membros superiores, e sua filha, de 5 (cinco) anos, que sofria com epilepsia e mal cardíaco.
14 - Somente com medicamentos o núcleo familiar despendia cerca de R$180,00, denotando que não estavam amparados, de maneira satisfatória, pelo poder público.
15 - Como bem sintetizou o magistrado a quo, “(...) segundo consta nos autos, apenas o genitor da autora possui renda fixa, no importe de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais). Na casa moram, além da autora e sua filha menor, seus genitores e sua avó, que sofre de Mal de Alzheimer e não recebe nenhum benefício (...) não se pode olvidar que a situação vivida pela autora, em razão das sequelas deixadas (pela neoplasia maligna), gerará gastos. O relatório social acostado às fls. 188/189 também informa que a filha da requerente é portadora de doença neurológica (epilepsia) e cardíaca, e faz tratamento e utiliza medicação de uso contínuo, o que demonstra ainda mais as necessidade da autora, sendo que arca com os custos dessa medicação(...)” (ID 112385517, p. 25).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a demandante, jus ao benefício assistencial .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 - Embora o parquet pleiteie pela alteração, de ofício, do termo inicial da benesse em favor da autora (a qual faria jus, de fato), inexiste recurso desta, devendo o magistrado se ater ao pedido deduzido pela parte, seja qual for a fase processual, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública (art. 460 do CPC/1973 e 492 do CPC/2015). Assim, mantida a DIB na data fixada pelo decisum guerreado.
21 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. NEOPLASIAMALIGNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - A carência é dispensada in casu, por ser a autora portadora de uma das doenças elencadas no art. 151, da Lei 8.213/91.9 - O requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação, a requerente, por óbvio, não a discutiu em seu apelo, e nem a sentença foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou com “Varizes dos Membros Inferiores sem úlceras (CID I83.9), Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), Hipertensão Arterial (CID I10), Hipotireoidismo (CID E03.9), Tendinopatia do Supra Espinhoso (CID M75.8) e Episódio Depressivo Leve (CID F32.9)”. Consignou que “algumas de suas moléstias (Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo, Depressão leve, Tendinite) não impedem (o trabalho) de forma definitiva, mas apenas quando não estejam controladas adequadamente. O Câncer de Mama requer afastamento durante os tratamentos mais agressivos e conforme estadiamento da doença. As Varizes das pernas no seu caso têm indicação para procedimento cirúrgico após o término do tratamento hormonal de controle do câncer de mama e até lá o tratamento é conservador, com indicação para repouso relativo e afastamento do trabalho”. Concluiu, por fim, por seu impedido total e transitório para o trabalho, fixando o seu início em abril de 2017.11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“operadora de caixa”, “vendedora”, “faxineira” e “rurícola”), portadora de diversas moléstias, dentre as quais “neoplasia maligna mamária”, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.12 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos seguidos, sendo mesmo de todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), a recuperação da sua capacidade laboral.13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a uma de suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 539.120.742-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - A autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da data do último requerimento administrativo, realizado em 14.07.2016 (ID 5522441, p. 17), tendo em vista que, em relação à período anterior, existe trânsito em julgado de processo pretérito. 9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 10 de julho de 2017, quando a autora possuía 69 anos, consignou o seguinte: “Queixa-se de câncer de mama direita que ela informa que foi diagnosticado em 2010 e que foi submetida a mastectomia radical que lhe acarretou déficit funcional no membro superior direito, depressão que se iniciou há cerca de 3 anos, pressão alta que se iniciou há cerca de 15 anos e Diabetes Mellitus que se iniciou em 2012”, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança da MMa. Sra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras – SP e descrito às fls. 04 do laudo técnico, revela que a Examinada se apresenta com aspecto senil, com acentuada e importante alteração na semiologia Oncológica, visto que constatamos sequela de NeoplasiaMaligna de mama direita em decorrência de cirurgia de mastectomia radical e acentuado déficit funcional no membro superior direito em decorrência de Linfedema, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da Obreirae, conseqüentemente torna-a definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a Suplicante se encontra insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional. O Exame Pericial constatou ainda Hipertensão Arterial controlada e Diabetes Mellitus compensada com medicamento, além de Transtorno Depressivo Ansioso estabilizada com medicamento. No tocante ao início da doença vide resposta na História da Doença Atual onde a própria Autora informa. Com relação ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 30/06/2016 pelo médico Dr. Jorge de Freitas mostra que naquela data a Autora já era portadora de patologia oncológica e de linfedema no membro superior direito com espessamento que a Incapacitava de forma Total e Permanente para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada na data da Perícia Médica. 03- A Declaração Médica emitida em 29/07/2017 pelo medico Dr. Jorge de Freitas mostra que: “Paciente está em acompanhamento de linfedema em membro superior direito após mastectomia realizada há mais ou menos 7 anos”. Linfedema é o acumulo de liquido ( LINFA) que acarreta inchaço no braço devido a obstrução do sistema linfatico em decorrencia de remoção de linfonodos na região axilar proveniente de Neoplasia Maligna de mama. Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos e em anexo, nos permite afirmar que a Autorade 69 anos de idade, envelhecida, portadora de seqüela de Neoplasia Maligna da mama direita com necessidade de se submeter a mastectomia radical e acentuado déficit funcional no membro superior direito proveniente de Linfedema, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho.” 10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em abril de 2011, quando possuía 63 (sessenta e três) anos. 13 – Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que o câncer foi diagnosticado em 2010, sendo a incapacidade, conforme o relatório apresentado pela perícia, decorrente desta patologia. 14 - Como bem pontuou a magistrada a quo: Muito embora tenha o expert afirmado que o início da incapacidade pode ser considerado a partir da data do atestado médico emitido em 30/06/2016, mencionou em seu relatório informação da própria autora de que o câncer de mama foi diagnosticado no ano de 2010, demonstrando assim que a doença é preexistente à sua filiação do RGPS. De notar-se que apesar da exordial mencionar a presença de outras doenças, a conclusão pericial foi de que a moléstia incapacitante é aquela decorrente da patologia oncológica. 15 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, o que somado ao fato de que é portadora de males decorrentes do câncer diagnosticado em 2010, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA COMPENSADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação , não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. O caso em apreço cuida de pedido de prorrogação de auxílio-doença cessado em 30.11.2008, cujo pedido formulado na esfera administrativa em 17.11.2008 foi indeferido em 19.11.2008.
6. O v. Acórdão de fls. 266/268 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício de auxílio doença em 14.09.2009 e de aposentadoria por invalidez em 05.11.2009, datas apontadas nos laudos periciais que constataram a existência da incapacidade.
7. A ação foi ajuizada em 01.04.2009, tendo sido citado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 15.05.2009 (fls. 92).
8. O laudo pericial atestou que embora acometida de doença oncológica (neoplasia maligna de mama), a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho decorre de quadro psiquiátrico depressivo, com início entre agosto e setembro de 2009, e não do câncer, aparentemente sob controle à época.
9. Nessa mesma esteira, os documentos de fls. 181/184 demonstram que o benefício de auxílio-doença cessado em 30.11.2008 decorria da incapacidade ocasionada pelo câncer, tendo vigido durante o tratamento e cessado após o seu término, com a melhora do quadro clínico.
10. Por sua vez, os documentos de fls. 98/129, 136/140 e 143/144, acostados posteriormente, denotam o agravamento do câncer da autora com metástase no pulmão, a partir de 13.11.2009 (fls. 98), que a levou à óbito em 31.01.2010.
11. Diante dessas considerações, depreende-se que entre a melhora do quadro clínico da autora após o tratamento quimioterápico e seu acometimento pela depressão, de fato houve um período em que a mesma se encontrava apta para o exercício de atividades laborais, não havendo porque retroagir o benefício do auxílio-doença à data da cessação da benesse anterior.
12. Verossimilhança na alegação de que a autora já estivesse incapacitada para o trabalho em decorrência da depressão quando do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixado o termo inicial para a implantação do benefício na data da citação, qual seja, 15.05.2009.
13. Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal para dar parcial provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS.
Sendo preexistente incapacidade laborativa que alcançou o requerente ao seu reingresso no RGPS, não é devido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/10/2010 (arquivo 20) e a conversão em aposentadoria por invalidez.A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos (arquivo 37), sendo que o experto concluiu que a parte autora está incapaz total e permanente para as atividades laborais e habituais, devido à neoplasia maligna de mama. O perito fixou a incapacidade total desde 25/04/2013, ratificada nos relatórios de esclarecimentos médicos (arquivo 49).Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, há incapacidade laboral total desde 2013, cofirmada no realtório de esclarecimentos.Assim, indefiro nova intimação do perito judicial requerido pelo réu.Quanto ao início da incapacidade ocorrida em 25/04/2013 fixada pelo perito judicial, conforme consulta ao Sistema Plenus, não houve prévio requerimento na via administrativa. Após, receber o último auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/10/2010, houve um requerimento em 04/04/2011 e depois somente em 17/07/2019, data posterior à fixada pelo experto.Ressalto que em resposta ao quesito 7 do juízo o experto respondeu não ser possível determinar o agravamento ou progressão da doença.Portanto, entendo que, considerados os limites objetivos desta demanda, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que o pedido se refere à 19/10/2010, data em que não foi constatada incapacidade pelo experto.Vale também destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).Pelo exposto, deixo de resolver o mérito relativamente à DII de 25/04/2013, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que pretende a implantação do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, relacionado ao NB nº 5606251945, requerido em 31 de agosto de 2005; NB nº 5395194696, requerido em 18/10/2010; e NB nº 628.804.647-0, requerido em 17 de julho de 2019. Aduz que a perícia médica realizada neste feito constatou ser a autora incapaz total e permanente para atividades trabalhistas em decorrência de neoplasia maligna de mama, tendo fixado a DII em 25/04/2013. Todavia, quando a parte autora efetivou o requerimento administrativo do NB nº 628.804.647-0, em 17 de julho de 2019, foi negado seu direito ao benefício pretendido. Alega que suas últimas contribuições aos cofres do INSS foram através da empresa Hequilíbrio Mão de Obra Temporária Eireli, no período de 25/02/2013 a 25/04/2013. Aduz que está acometida de neoplasiamaligna de mama e, portanto, independe de carência. Requer a reforma da sentença, “consistindo que a parte Recorrente esta acometida de neoplasia maligna de mama, e independe de carência, na forma da lei. Que, na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, de 02 (duas) formas distintas, conforme item 8, “a”; Que na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, e, o motivo que originou os pedidos; em 03 (três) períodos distintos, conforme item 8, “d”, da inicial.”.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (Medicina do Trabalho/Ortopedia e traumatologia): parte autora (47 anos – auxiliar de limpeza) apresenta CA de mama. Consta do laudo: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncologico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total omniprofissional permanente. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia,e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:25\04\2013” Incapacidade total omniprofissional permanente desde 25.04.2013.Relatório médico de esclarecimentos: “(...)RESPOSTA SOLICITADA DO JUIZO:Com todo o respeito as Partes. Este Perito ao rever o Laudo Medico Pericial hora impugnado, nada encontrou que merecesse sua retificação. Razão pelo qual o ratifica na íntegra, salvo melhor Juízo.DII FORAEM25\04\2013.As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo periciado e consideradas fidedignas, conforme entendimento do perito, exames complementares, documentos médicos simples , documentos médico-legais , documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas anexados no processo e apresentados no exame pericial médico(...)”6. Foram anexados aos autos os seguintes documentos médicos:- Relatório médico de 19.03.2019, em que consta que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama; data do diagnóstico: 20.09.2006. Consta ainda que “Perdeu seguimento no ICESP desde 2011 pois se encontrava no Piauí. Reencaminhada ao ICESP pelo HC devido anemia e plaqueotopenia. PERDA DE PESO, SURGIMENTO DE NODULOS PELO CORPO PRURIGINOSOS. PERDEU 11KGS. EM EXAME FÍSICO DE 12/2018 LINFONODOMEGALIAS AXILARES. (...) Seguimento conjunto das equipes de Urologia e Oncologia em 6 semanas para avaliar tolerância e contexto metastático e necessidade de tratamento. Em uso de ácido Zoledrônico EV desde 04/02/2019. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde 02/2008. Data da última consulta médica: 28/02/2019.” (fls. 22/23, id 205477117);- Relatório médico de 05.02.2020, em que consta: “(...) Carcinoma ductal invasivo de mama direita operado. pT1N2. Sem evidência de doença neoplásica (...)” (fls. 29/31, id 205477117);- Demais relatórios médicos: fls. 24/28, 32/33, id 205477117; id 205477321 e id 205477326.Perícias administrativas (ID 205477305):- Em 21.05.2007: História: “Segurada é camareira desempregada. Refere câncer de mama, tem o quadro há 1 ano, com diagnóstico há 7 meses. Trouxe relatório do IC-HC (...) referindo C50.9, já submetida a procedimento cirúrgico, aguardando realização de mastectomia. Operou em 10/04/2007”. Considerações: Segurada inapta.- Em 21.11.2007: História: “(...) Está fazendo quimioterapia”. Considerações: Inapta. Carcinoma de mama T1N2Mx, em programa de quimioterapia”.- Em 27.06.2008: História: “(...) SUBMETIDO 3 INTERVENÇÕES MAMA DIR 20/06/2006 EXERESE NODULO DIR + 10/04/2007 QUADRANTECTOMIA + 26/06/2007. MASTECTOMIA TOTAL DIR; TTO ADJUVANTE QUIMIOTERAPICO CONCLUIDO 01/2008 RADIO CONCLUIDO 04/2008; ATUALMENTE TTO HORMONAL”. Considerações: INAPTO TEMPORARIAMENTE.- Em 19.08.2008: “Há incapacidade. Em seguimento pelo Ca de mama. Provável nova cirurgia para reconstrução mamaria.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 08.10.2008: História: “(...) metástase de carcinoma para 08 linfonodos de 23 examinados com extensão extra capsular de 1mm em 1 linfonodo (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 27.11.2008: História: “(...) ATUALMENTE EM AGUARDO CIRURGIA RECONSTRUÇÃO MAMA DIR 04/12/2008 (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 04.02.2009: História: “(...) Atualmente em hormonioterapia. Traz solicitação de avaliação pré-anestésica que será realizada amanhã para 2º tempo de reconstrução mamária.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 24.06.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. História: “refere queda da própria altura em 04/05/2009 com fratura de radio distal (tratamento conservador) e fratura de platô tibial (trato cirúrgico). Traz rx que comprovam as afirmações (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 21.10.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. Exame físico: “apresenta-se com deambulação dificultada, arrastando a perna esq., e limitação dolorosa para os movimentos relacionados ao joelho/d. cicatrizes cirúrgicas na região do punho/esq e próxima ao joelho/d com bom aspecto cicatricial.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 10.06.2010: História: “refere ter problemas de pressão alta e diabetes, diz que quebrou perna e braço (sic) há 01 ano. Traz rel do Instituto do Cancer referindo em 06/2007 (...) NÃO TRAZ E NÃO APRESENTA EXAMES E OU RELATÓRIOS REFERENTES AS QUEIXAS”. Considerações: “Queixas múltiplas se, respectivos relatórios. Traz rel de mastectomia radical D em 2007, mas não se refere ao fato.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.- Em 01.10.2010: História: “segurada refere ter sofrido queda acidental com fratura de joelho D em maio/2009, tratamento cirúrgico, queixa-se de dor e perda dos movimentos, refere mastectomia radical D em 2007, faz uso de tamoxifen, foi submetida a reconstrução em 17/09/2010, queixa-se de dor local”. Exame físico: “MAMA D: reconstruída parcialmente, ausência de mamilo, cicatriz cirurgia recente joelho D: edema leve”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 25.07.2019: História: “(...) Periciando 54 anos, do lar – sem vinculo desde 2013 diz que desde então não pagou mais INSS diz que esta com câncer – esteve em 3 Bis entre 2007 e 2010 por C509 e C525 (...) em 21/09/2019 biopsia de linfonodo axilar esquerdo compatível com metástase do sitio primário – em 27/02/2019 hidronefrose bilateral, em 04/02/2019 uso de hormonioterapia, em última consulta em 15/07/2019”. Considerações: “no momento sem quimio ou radio”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.7. O próprio perito elenca, em seu laudo, outros inúmeros documentos médicos. Nenhum deles datado de 2013.8. Dessa forma, não há, nos autos, nenhum documento médico para a fixação da DII em 25.04.2013, conforme procedido pelo perito médico judicial. Ao que parece, referida data foi fixada apenas com base nas informações da parte autora, considerando a data de encerramento de seu último vínculo empregatício que coincide exatamente com a data apontada.9. Assim sendo, tendo em vista os inúmeros documentos médicos constantes dos autos, bem como que o perito médico não fundamentou a DII fixada em nenhum deles, deixando de justificar apropriadamente a data de 25/04/2013, reputo necessários novos esclarecimentos no que tange à data de início da incapacidade da parte autora. Desta forma, deve o perito informar, exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos, de modo mais exato possível, qual a data de início da incapacidade da autora, independentemente do encerramento de suas atividades laborativas e informações verbais da autora. Caso o perito apenas reitere seus laudos anteriores, mantendo a DII apontada sem justificativa, deverá ser designada nova perícia médica no juízo de origem com perito diverso.10. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito médico judicial intimado a prestar os esclarecimentos supra, no que tange à data de início da incapacidade laborativa da parte autora.11. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
- Relatório médico informa que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 20/08/2013, iniciando tratamento em 10/10/2013.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 06/2013 a 06/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta nefrectomia por neoplasia renal e metástase pulmonar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data em que obteve seu afastamento.
- Relatório médico informa que a autora é paciente desde 10/10/2013, devido a diagnóstico de carcinoma renal, em 20/08/2013. Nessa data, foi submetia a nefrectomia à direita. Em 18/11/2014, evoluiu com recidiva contralateral da doença, tendo sido submetida a nefrectomia à esquerda. Como consequência dos tratamentos, encontra-se sob hemodiálise definitiva. Em 15/05/2015, foi constatada nova progressão da doença, agora em pulmão direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 06/2014. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda apenas em 11/12/2015.
- Nesse caso, os documentos juntados aos autos comprovam a realização de tratamento de neoplasia renal desde 20/08/2013, época em que a autora mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasiamaligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 08/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, já que não houve apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.