PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88, com pedido de tutela antecipada.
- O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais- grau IV) de toda a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia (dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores) em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento, com trânsito em julgado em 10/08/2011.
- A cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores, sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé, má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está alicerçado em decisão judicial transitada em julgado.
- Sentença mantida. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGENCIA ENTRE LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS PERITOS PARA A ANÁLISE DA DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apelações das partes em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença desde a DER.2. A divergência recursal reside na incapacidade laborativa da parte autora e a espécie de benefício.3. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos.4. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: “1. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos. 2. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.”Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: (n/a.)
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força, assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa "parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em neurologia ou em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a complementação da perícia neurológica e a realização de prova pericial psiquiátrica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, neurologia e oftalmologia.
AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser necessária, via de regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias como existência de especialista na localidade e complexidade da doença, não sendo essa a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. EPILEPSIA DIAGNOSTICADA NA INFÂNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, a qual foi realizada, mas não concluída pelo perito judicial no Juízo de primeiro grau.2. Em relação à necessidade de perícia médica com especialista na doença de base, geradora da incapacidade para o trabalho, o entendimento desta e. Décima Turma se encaminha, como regra, pela desnecessidade. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor.3. Todavia, de forma excepcional, esta e. Décima Turma, reconhecendo a peculiaridade do caso apresentado em juízo, entende necessária à produção de laudo médico pericial por especialista na doença, em tese, geradora da incapacidade para o trabalho.4. É o caso, justamente, do presente processo. Colhe-se dos autos que o autor, nascido em 09.05.1992, desde os 11 (onze) anos de idade é acompanhado por médico neurologista (ID 291189299 – págs. 8/12 e ID 291189449 – págs. 2/39), para tratar de epilepsia (CID G40.3).5. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica ter o autor recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01.05.2012 a 31.03.2013, 01.08.2013 a 31.01.2014, 01.03.2014 a 30.04.2014 e 01.09.2014 a 31.08.2015 (ID 291190108).6. Assim, necessário esclarecer, em primeiro lugar, se o autor é pessoa incapacitada para o trabalho, e, em caso positivo, se a limitação é de caráter geral ou apenas para o exercício de algumas atividades, bem como se esta é permanente ou temporária.7. Em seguida, definida a questão da incapacidade para o labor, mostra-se necessário fixar o momento de sua eclosão. De outra forma, é fundamental saber se o autor, antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já se encontrava incapacitado para o trabalho ou se esta condição ocorreu em momento posterior, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.8. A inexistência da prova pericial com médico especialista em neurologia, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo.9. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.10. Apelação da parte autora parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. A hérnia extrusa que tinha e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa para sua função habitual, que não requer esforço físico intenso, como carregar peso, longas caminhadas ou posição antiergonômica constante.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 27/06/2000, sendo o último de 16/07/2007 a 01/06/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/07/2009 a 31/07/2011.
- A parte autora, operadora de produção, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em cirurgia vascular, atesta que a parte autora apresenta linfedema não classificado em outra parte, lesões do nervo cubital (ulnar) e outra degeneração de disco cervical. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com distrofia simpático-reflexa (DSR) consequente a lesão neuropática periférica (nervosa e radicular) no membro superior direito, com monoparesia distal em grau moderado no membro superior direito em associação a fenômenos disautonômicos e sensitivos (neuropáticos) no mesmo segmento. Tal composição promove expressiva dificuldade para a realização de atividades habituais e laborais. A incapacidade pode ser caracterizada como total e permanente, em virtude da multiplicidade, intensidade e significância funcional dos déficits neurológicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/07/2011 e ajuizou a demanda em 24/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por neurologista é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo pericial, assim como inexistente o laudo social.
2. Hipótese de anulação da sentença para a elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em neuropediatria ou neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso, a fim de verificar a alegada incapacidade da parte autora, é indispensável a realização de prova pericial com médicos especialistas em Neurologia/Neurocirurgia e em Psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença, a fim de que seja complementada a instrução do feito.