PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Na hipótese, foi utilizada a técnica de medição da dosimetria, segundo os parâmetros das normas aplicáveis, como consignado nos laudos técnicos de base.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Além disso, tem-se que a aferição do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. Chegou-se a tal entendimento porque, a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 constatou-se que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível. Ademais, é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado a agentes nocivos no ambiente laboral e, por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a referida medição. Evidencia-se, assim, que, nesse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia para aferição do ruído, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.
Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. Inocorrência no caso concreto,
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Perfis Profissiográficos Previdenciários que contém simplesmente a informação “dosimetro ou dosimetria”, instrumentos de medição que não guardam consonância com as técnicas preconizadas na NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15. Ação ajuizada após 21.03.2019. Impossibilidade de conversão do feito em diligência. Enquadramento não permitido. Dado parcial provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Nesse sentido, a dosimetria é técnica de medição congruente com as exigências regulamentares, pois se baseia em cálculo de médias, representando a jornada de trabalho do segurado. 3. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de tempo rural, tempo urbano comum e especialidade de diversas atividades laborais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e impugnando a metodologia de medição de ruído. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento de outros períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante, exercida antes de 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial independentemente do uso de arma de fogo; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da Fundacentro inviabiliza o reconhecimento do tempo especial; (iii) saber se é possível estender o reconhecimento de tempo especial por ruído a período intercalado, com base em PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para períodos de trabalho em construção civil e pavimentação asfáltica, onde os documentos da empresa não indicam exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante, exercida no período de 12/06/1990 a 11/09/1990, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para períodos anteriores a 28.4.1995, a periculosidade é presumida, sendo irrelevante o uso de arma de fogo, conforme o Tema 1.031 do STJ.4. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, mesmo que diversa da NHO-01 da Fundacentro. Esta Corte Regional entende que outras metodologias, como a NR-15 ou a dosimetria, são aceitáveis se embasadas em estudo técnico por profissional habilitado. A NHO-01 possui caráter recomendatório, não obrigatório, e o trabalhador não pode ser penalizado por falha na aferição.5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 18/02/2004 a 09/03/2008 e 04/07/2013 a 15/01/2015 é mantido. Os formulários previdenciários e laudos técnicos indicam exposição a ruído acima do limite de tolerância, e a metodologia utilizada é considerada válida.6. O período de 11/08/1998 a 24/11/1999 é reconhecido como especial. Os PPPs de períodos adjacentes na mesma empresa e função indicaram exposição a ruído acima de 90 decibéis, e não há justificativa para dados diferentes no período controvertido.7. A sentença é parcialmente anulada por cerceamento de defesa em relação aos períodos de 17/04/2001 a 06/08/2002, 17/03/2008 a 06/08/2008 e 21/09/2011 a 04/01/2013. Embora os documentos da empresa não indiquem exposição a agentes nocivos ou ruído acima dos limites de tolerância, a natureza das atividades (servente em obras de construção civil e pavimentação asfáltica) sugere fortemente a exposição a ruído e agentes químicos (cimento, betume, etc). Essa discrepância gera fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos, justificando a necessidade de prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, exercida até 28.4.1995, é reconhecida como especial por enquadramento profissional, independentemente do uso de arma de fogo. 10. A aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser realizada por metodologias que atendam à NR-15, como a dosimetria, mesmo que não seja a NHO-01 da Fundacentro, que possui caráter recomendatório. 11. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a natureza da atividade laboral (construção civil e pavimentação asfáltica) sugere exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) em níveis não registrados ou subestimados nos documentos da empresa, gerando dúvida razoável sobre as condições reais de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em pleitear o reconhecimento de especialidade por agentes químicos em períodos já reconhecidos por ruído; e (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados (01/06/1989 a 01/09/1990, 01/11/1990 a 05/03/1992, 01/12/1992 a 31/10/1994, 01/11/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/04/2006) com fundamento na exposição a agente físico ruído e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 26/04/2006 e de 01/11/2006 a 31/08/2016. A sentença apreciou corretamente os PPPs, que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época (90 dB(A) e 93,1 dB(A)).5. A exigência da metodologia NHO-01/Fundacentro tem caráter meramente orientativo e não invalida PPPs regularmente emitidos por profissionais legalmente habilitados.6. Eventuais falhas formais no preenchimento do formulário previdenciário não podem ser imputadas ao segurado, competindo ao INSS a fiscalização quanto à correção das informações prestadas pelas empresas.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de indicação da metodologia NHO-01/Fundacentro nos PPPs não invalida o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, desde que os níveis de ruído superem os limites de tolerância da legislação vigente à época e os formulários sejam emitidos por profissionais legalmente habilitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º e § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022 e art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A MÚLTIPLOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, POEIRA MINERAL E VEGETAL.
1. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, foi constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §1º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. AUXILIAR DE TECELÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
1.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.
1.2 Em relação ao período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no documento técnico não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado, pois preenchido com base em conclusão técnica de profissional habilitado para tanto. 2. Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados em juízo, tem-se que a parte autora satisfaz os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho especial convertido em comum pelo fator de multiplicação 1,4 para o segurado homem ou 1,2 para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Nesse sentido, a dosimetria é técnica de medição congruente com as exigências regulamentares, pois se baseia em cálculo de médias, representando a jornada de trabalho do segurado.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Na hipótese, os laudos técnicos anexados confirmam que foi utilizada a técnica da dosimetria em conformidade com os parâmetros da NR 15, anexo 1.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PRIMEIRO LAUDO DO EMPREGADOR A AVALIAR O SETOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
5. Admite-se a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.
6. No caso dos autos, foram utilizadas as informações técnicas específicas do ambiente no qual o autor de fato trabalhou na empresa, com base no primeiro laudo próprio que o contemplou.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação de ruído superior ao limite de tolerância e necessidade de medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, conforme metodologia e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 23/02/2005 a 30/06/2007; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme o RE nº 174.150-3/RJ do STF e o Decreto nº 4.827/2003.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida a partir da Lei nº 9.032/1995, não pressupõe exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente.5. O laudo técnico, mesmo que extemporâneo, é válido para comprovar a especialidade das atividades, pois a jurisprudência do TRF4 entende que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, sendo razoável presumir que as agressões ao trabalhador eram iguais ou piores no período anterior.6. Na análise do ruído, quando a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da FUNDACENTRO constar no processo, deve ser observada para enquadramento da atividade como especial. A ausência de apuração por tal método, entretanto, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO-01, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 7. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade no período por exposição a ruído acima do limite de tolerância vigente, conforme medição constante do laudo técnico emitido pela empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecida em parte da apelação e, nesta extensão, desprovida. Concedida, de ofício, a tutela específica para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB.Tese de julgamento: 9. A comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo por laudo extemporâneo, garante o reconhecimento da atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, art. 932, inc. III; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; NHO-01 da FUNDACENTRO; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STF, RE 1.279.819 (Tema 1107); TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Na espécie, os laudos juntados no processo indicam a metodologia como sendo da NR 15, Anexo 01.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Reconhecimento de tempo especial. Exposição ao agente ruído em intensidades superiores às consideradas insalubres pela legislação. Indicação de responsável pelos registros ambientais para parte do período laborado pelo autor. Especialidade parcialmente mantida. Perfil Profissiográfico Previdenciário que consigna que o levantamento do agente ruído foi feito de acordo com a NHO-01 da Fundacentro. Desnecessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN no PPP. Negado provimento ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais, mormente quando a documentação emitida pelo empregador constitui causa de pedir do pedido formulado na petição inicial. 2. Anulada em parte a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. Nesse sentido, a dosimetria é técnica de medição congruente com as exigências regulamentares, pois se baseia em cálculo de médias, representando a jornada de trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LAVANDERIA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, bem assim que não há notícia de vínculo empregatício ou renda mensal que ultrapasse o valor referência, faz jus a apelante ao benefício da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2. O manuseio de roupas sujas em instituição hospitalar no cargo de auxiliar de lavanderia permite depreender o potencial contato com agentes infectocontagiosos. 3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. Do mesmo modo, no que concerne à atividade desenvolvida na lavanderia, em que higienizadas vestimentas e roupas de cama, muitas vezes com sangue e excrementos dos pacientes. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. 1. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUSTEIO.
1. Esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
2. Havendo comprovação do exercício de atividades especiais, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, não devendo o segurado ser prejudicado por eventual falha do empregador no preenchimento do documento ou no recolhimento de tributos.