E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DAS ENFRENTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. RECONHECIMENTO. SOLDADOR. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável.
2. Em casos de níveis variáveis de ruído, o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), previsto na metodologia NHO-01 da Fundacentro, é aplicável desde 18/11/2003. Na ausência dessa metodologia, considera-se o pico de ruído para enquadramento da atividade como especial.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Se o PPP é regularmente preenchido com anotação de responsabilidade técnica, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares aplicáveis.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14/11/1986 a 10/11/1989, 07/06/1994 a 30/04/2003 e 02/05/2012 a 18/01/2014. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 30/04/2003 e de 02/05/2012 a 18/01/2014, alegando não observância da metodologia da Fundacentro para medição do ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de atividade especial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 30/04/2003 e de 02/05/2012 a 18/01/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição do agente nocivo ruído por dosimetria, em conformidade com a NR-15, é válida para o reconhecimento da especialidade, mesmo após a exigência da NHO-01 da Fundacentro, pois esta possui natureza recomendatória e não obrigatória, conforme precedentes do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, estabeleceu que o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência.5. Para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não se exige a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor à época do desempenho das atividades.6. O trabalhador não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do ruído, uma vez que a apuração da exposição é atribuição do empregador e a fiscalização é dever do INSS, em consonância com o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.7. Os formulários previdenciários (PPP) relativos aos períodos controversos (03/12/1998 a 30/04/2003 e 02/05/2012 a 18/01/2014) informam a submissão a ruído acima do limite de tolerância e consignam a observância da técnica da dosimetria, que atende à NR-15, sendo o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A metodologia de aferição de ruído por dosimetria, em conformidade com a NR-15, é válida para o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a exigência da NHO-01 da Fundacentro, não podendo o trabalhador ser penalizado por supostas irregularidades na apuração.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. CRÉDITO SUBMETIDO A PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ART. 85, §2º, do CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.1. Em suas razões de apelação o recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de que o valor dos honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor total da execução.2. O § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre ovalor atualizado da causa.3. Tratando-se de crédito sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o entendimento do STJ era no sentido de que cabível a fixação de honorários sobre o montante executado, ainda que não houvesse impugnação, orientação que fora modificadarecentemente, no julgamento do Tema 1190, com modulação dos efeitos para que a nova tese fixada fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão representativo de controvérsia do tema referido, ou seja, após01/07/2024.4. Dessa forma, os honorários de sucumbência devem ser fixados em dez por cento sobre o montante liquidado.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A Previdenciário . Sentença de parcial procedência – Tempo urbano. Ausência de registro no CNIS. Possibilidade reconhecimento de tempo comum com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal.Exposição a ruído acima do nível de tolerância. Ausência de responsável pelo registro ambiental por todo o período. Tema 208/TNU. Impossibilidade de reconhecimento. Metodologia de aferição do ruído. Necessidade de que conste do PPP que a metodologia adotada seja compatível com as preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 a partir de 19.11.2003. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VALOR DE ALÇADA. RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA.1. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, o formulário apresentado esclarece a metodologia utilizada, NHO-01.5. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NR 15. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA NÃO IMPLEMENTADA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. A aferição dos níveis de ruído segundo os parâmetros do anexo 1 da NR-15 não implica técnica de medição pontual máxima.
4. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
5. Estando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição condicionado ao pagamento de indenização de períodos rurais, deixa-se de determinar a implantação do benefício mediante tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
4. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
5. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
6. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
7. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante alega a impossibilidade de reconhecimento do trabalho especial no período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.
8. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
9. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
10. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
11. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
13. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
14. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
15. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
16. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
17. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Conforme Tema 998 do STJ, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio por incapacidade temporária, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, julgando procedente o pedido.2. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu o período especial com exposição a ruído, com indicação da metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU, que prevê expressamente que deve ser indicada a metodologia de acordo com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, Anexo 1. Pretensão de rediscussão da matéria.3. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTIDO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PICO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Caso em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material coligido, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade no período pretendido. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 5. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício. 7. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares.
4. Tendo sido registrado o uso da dosimetria, não há que se falar em medição pontual máxima, uma vez que essa técnica de medição pressupõe cálculo de médias.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOS PARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. EXTEMPORANEIDADE DO LTCAT. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, "que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual". A medição por dosímetro de ruído, diga-se, encontra-se elencada na norma da FUNDACENTRO.3. Nos termos da Súmula 68 da TNU, entendimento também acatado por esta Corte, "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Precedente.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
4. Ante o provimento parcial do apelo com relação à aplicação da taxa SELIC, não há majoração de honorários nos termos do artigo 85, §11º do CPC.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO APÓS 01/01/2020. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA DELEGADA. PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
As Comarcas da Justiça Estadual que não se encontram na lista da Portaria nº 1.351/2019 desta Corte, são incompetentes para processar e julgar as ações previdenciárias ajuizadas após 01/01/2020 (Lei 13.876/2019). Sentença anulada.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. TÉCNICA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. RECURSO DO INSS. TÉCNICA DA DOSIMETRIA. PREVISÃO NA NR-15 E NHO-01. MEDIÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.