PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA.
1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
2. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade especial.2. Não é possível o reconhecimento de período de 30/04/2009 a 10/05/2011 como especial por exposição a ruído, pois o PPP não indica o cumprimento da NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Aplicação da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174.3. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal foi delimitada, em síntese, nos seguintes pontos trazidos pelo recorrente: a) não se pode aplicar multa por descumprimento prévio de decisão, na hipótese de ausência de recalcitrância; b) o termo " dosimetria" não é válidopara registrar a técnica de aferição do ruído. Ressalta que informação decibelímetro que consta no PPP no campo "técnica utilizada" apenas indica o equipamento que foi utilizado para aferir o ruído, mas não a informação do ruído projetado para umajornada de 8 horas pela metodologia na NR-15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO; c) não houve o preenchimento de requisitos para aposentação após as regras impostas pela EC 103/2019.4. Quanto a alegada irrazoabilidade na fixação da multa, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (REsp: 1827009 PE2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019), não merecendo reparos, a sentença, neste ponto.5. Quanto ao termo " dosimetria" no campo do PPP sobre a metodologia de aferição do ruído, a TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observânciadas determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autosou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo1 do MTb" (grifou-se).6. Quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da EC 103/2019, não houve dialeticidade, sendo o recurso genérico e sem impugnação específica quanto a fundamentação da sentençarecorrida. Os elementos de impugnação genéricos trazidos na apelação demonstram a utilização de modelo "copia e cola" por parte do INSS, uma vez que, no presente caso, a hipótese fática em nada tem a ver com as regras da EC 103/2019, porquanto odireitoao benefício foi concedido na DER de 25/08/2016, portanto muito antes da vigência daquela norma.7. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem ( Art. 85, §11 do CPC).9. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e especial, mas negou a especialidade de alguns períodos laborados na empresa Borrachas Vipal S.A. devido a agentes químicos e reconheceu outros por exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos e negro de fumo) na empresa Borrachas Vipal S.A., e a eficácia dos EPIs para tais agentes; (ii) a validade da metodologia de dosimetria para aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/06/2012 a 31/12/2016. A decisão fundamentou-se na aceitação da metodologia de dosimetria para aferição de ruído, conforme a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO, e na jurisprudência da TNU (Tema 174), que considera a dosimetria como técnica válida para apurar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), mesmo que o PPP não indique explicitamente a sigla NEN, desde que a técnica utilizada reflita a exposição ponderada ao longo da jornada.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 26/03/1997 a 24/03/1998, 01/02/2001 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/05/2012 e de 01/01/2017 a DER (02/08/2017). A decisão fundamentou-se na exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), sílica em pó, negro de fumo, ciclohexano, tolueno, xileno, óleos e graxas minerais. Para esses agentes, a análise é qualitativa, dispensando aferição quantitativa e tornando irrelevante a eficácia de EPIs, conforme o Anexo 13 da NR-15, a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15 do TRF4).5. A reafirmação da DER foi considerada viável por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), sílica em pó e negro de fumo, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs. 8. A metodologia de dosimetria para aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo especial, desde que reflita a exposição ponderada ao longo da jornada, conforme a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO. 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 12; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO, item 6.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. POLO PETROQUÍMICO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. Parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, conclui-se não haver nível de exposição segura ao benzeno. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria mais vantajoso dentre aqueles deferidos na presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. COMPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO MANTIDO.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do reconhecimento de tempo especial e sua conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) na indústria calçadista e por ruído excessivo, considerando a metodologia de aferição e a eficácia de EPIs; (ii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 08/06/1988 a 17/12/1991 e de 27/04/1994 a 01/02/1995, como montador de calçados na Curtume Viposa S/A, foi reconhecida. A decisão considerou a pacificada construção jurisprudencial que reconhece o contato diuturno com hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista até 03/12/1998, permitindo o enquadramento como tempo especial, mesmo sem formulários específicos e independentemente do uso de EPIs antes dessa data.4. Os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/09/2004 a 08/07/2005 e 01/05/2010 a 04/03/2015, na Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda., foram reconhecidos como especiais. A exposição a ruído acima dos limites legais foi confirmada, sendo que a ausência de NEN não impede o reconhecimento se a medição seguir as metodologias da NR-15 ou NHO-01. A presença de agentes químicos como o Tolueno, classificado como cancerígeno pela Portaria Interministerial nº 9/2014, justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPIs.5. O recurso do INSS, que buscava afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 19/11/2003 a 17/08/2004, 08/03/2006 a 31/05/2006 e 01/06/2006 a 30/04/2010, sob o argumento de que o ruído não foi aferido pela metodologia NEN, foi desprovido. A decisão reiterou que a ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade se a medição for feita por metodologia NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, ou se o PPP for baseado em LTCAT/PPRA.6. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, com efeitos financeiros específicos para cada situação. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível até 03/12/1998, independentemente de formulários específicos ou uso de EPIs.9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o Tolueno, justifica o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso e a eficácia de EPIs.10. A ausência de aferição de ruído pela metodologia NEN não impede o reconhecimento da especialidade se a medição for feita por metodologia NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO, ou se o PPP for baseado em LTCAT/PPRA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O LAUDO TÉCNICO, AINDA QUE EXTEMPORÂNEO, É VÁLIDO COMO PROVA DO TRABALHO ESPECIAL. O PPP AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE NÃO HOUVE MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO TEMA 208 DA TNU. COM RELAÇÃO À TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, O MESMO PPP INFORMA QUE O RUÍDO FOI MEDIDO EM DECIBÉIS E, NO CAMPO DA TÉCNICA UTILIZADA, CITA O “N.E.N”. DADO QUE O PPP FOI EXTRAÍDO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO EM 2010, É POSSÍVEL INFERIR QUE FOI OBSERVADA A NHO-01 DA FUNDACENTRO, NORMA TÉCNICA EM VIGOR NAQUELE ANO. DAÍ A MENÇÃO AO “N.E.N.” PARA AFERIR O RUÍDO NO PERÍODO ANTERIOR A 19/11/2003. DE TODO O MODO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE MEDIÇÃO PONTUAL PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE SERRALHEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. MÉTODO DE AFERIÇÃO. ENQUADRAMENTO.
1. A atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. METODOLOGIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
EM E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020
1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
2. A competênciadelegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
5. Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça
6. Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o Juízo estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas ( aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu.
7. No caso, o autor reside na cidade de Barra do Chapéu/SP, comarca que não é sede de juízo federal, e ajuizou a ação subjacente em 01/01/20, estando a decisão recorrida , portanto, em conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°).Dentro desse contexto, a comarca de Apiaí é integrada pelos municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os três últimos foram incluídos inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu não mais remanesce a competência delegada.
8. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição a ruído em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que não foi observada a metodologia de avaliação de ruído (NEN da FUNDACENTRO) e que a exposição era intermitente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de avaliação e a alegada intermitência; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida para a aferição do ruído, pois as Normas de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possuem caráter *recomendatório*, não obrigatório, e não podem afastar os critérios legais das normas trabalhistas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A responsabilidade pela observância da metodologia da NHO-01 é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar, conforme o art. 225 do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 125-A da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o *nível máximo de ruído* (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ. Este critério também se aplica a períodos anteriores a 19/11/2003 na ausência de NEN.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja *ínsita* ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da permanência é irrelevante.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os efeitos deletérios do agente ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A sentença reconheceu corretamente a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 05/06/2000, 01/03/2004 a 29/08/2006 e 16/11/2007 a 23/07/2013, com base nos níveis de ruído aferidos (superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época) e em conformidade com a jurisprudência aplicável à metodologia de aferição e à habitualidade da exposição.8. Mantido o reconhecimento do tempo especial, é igualmente mantido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/11/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, mesmo com níveis variados, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003; na ausência de NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, sendo as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO meramente recomendatórias e o uso de EPI ineficaz para este agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 11, 225; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVAM A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS, se resume, em síntese, na alegação de que não consta do PPP/Laudo a metodologia empregada na aferição do ruído (NR-15 ou NHO-01 - NEN), o que torna impossível de se averiguar: em caso de ruído de impacto,sefoi ultrapassado o nível de pico admissível em função do número de impactos ocorridos durante a jornada de trabalho, conforme tabela da NHO-01; e em caso de ruído contínuo/intermitente, se durante a jornada de trabalho o segurado estaria exposto a esteagente nocivo acima dos limites de tolerância, com base nos conceitos de NEN (nível de exposição normalizado).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, no Processo Administrativo, fora juntado PPP (fls. 23/24 do doc. de id. 353433134) constando a técnica utilizada (item 15.5) " Dosimetria".6. A TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: " (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou daNR-15,para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso dodosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" (grifou-se).7. Ao contrário do que sustenta a recorrente, no PPP em análise existe, sim, a menção ao responsável técnico, ficando subentendido de que este se responsabilizou pelos registros entre 27/04/1983 até a data de emissão do PPP ( 20/09/2012). Não énecessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).8. Noutro turno, o laudo pericial constante do doc. de id. 353433641 especificou a matéria controvertida de forma exauriente, concluindo pela exposição do autor ao agente insalubre, confirmando a informação contida no PPP em comento. Tal laudo pericialnão foi sequer impugnado pelo INSS.9. Não assiste razão, pois, à recorrente, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.10. Apelação do INSS improvida.