PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Não comprovada incapacidade da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Sendo necessária a realização de nova perícia médica, para a formação de um juízo mais seguro acerca da (in)capacidade laboral da parte autora, impõe-se, par tal fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, ao qual caberá retomar o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Sendo necessária a realização de nova perícia médica, para a formação de um juízo mais seguro acerca da (in)capacidade laboral da parte autora, impõe-se, par tal fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, ao qual caberá retomar o processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Caso os requisitos do art. 20 da LOAS não sejam preenchidos, a improcedência do requerimento é a medida que se impõe.
3. Tendo sido oportunizado à parte autora manifestar-se sobre as conclusões do laudo, não as impugnou nem requereu a produção de nova perícia, operando-se a preclusão, razão pela qual não é cabível reclamá-la, em sede recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. NOVA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVA AÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVASPROVAS DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerando a existência de ação idêntica nos autos do Processo0031554-47.2017.4.01.3700, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.2. Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes, no caso o NB 5325724882, foiindeferido em 13/10/2008. o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, distinto da ação anterior.3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento doquadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, incisoI, do CPC).4. No caso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 12/2005 a 05/2008, 09/2008 a 07/2008 e 12/2012 a 02/2013.5. Acontece que, após o pedido de restabelecimento do benefício, indeferido em 10/2008, foram proferidas duas sentenças de improcedência, transitadas em julgado, nos autos dos processos nº 0002623-39.2014.4.01.3700 e 0031554- 47.2017.4.01.3700,envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, onde houve realização de perícia em 08/04/2014 e 02/03/2018, nas quais as duas concluíram que o autor não possui incapacidade laborativa. Ademais, a parte apelante, não juntou prova nova suficientea demonstrar agravamento da doença, tendo juntado aos autos relatórios e atestados referentes ao ano de 2012 e 2018.6. Deste modo, embora a presente ação seja referente a requerimento distinto, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas judiciais posteriores ao pedido do autor, onde não foi comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Destemodo,não trazidas aos autos novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC.- A realização de nova perícia será determinada na hipótese em que julgá-la imprescindível diante dos elementos apresentados aos autos, sendo uma exceção e não uma faculdade da parte.- Na hipótese dos autos, ajuizada a ação que objetiva a majoração de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente da recorrente, foi realizada perícia judicial com profissional de confiança do juízo. O laudo médico pericial (id 303496045 - autos originários) conduzido pelo médico Wladiney Monte Rubio Vieira (CRM nº 79.596) caracterizou a situação da autora, ora agravante, de “incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em 19/01/2011, conforme laudo médico de fls. 48. Não há necessidade de auxilio permanente de terceiros.”.- Pretende a recorrente a realização de nova perícia com a destituição do i. Perito, sob a alegação que não foi realizada corretamente, uma vez que sequer ocorreu o seu exame físico.- Registre-se que o laudo pericial produzido nos autos do feito subjacente é, em princípio, apto ao livre convencimento do magistrado, sendo despicienda a realização de nova prova pericial.- Deveras, a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, respondendo a todos os quesitos, informando as matérias indagadas pelas partes de forma clara à correta apreciação do pleito formulado na inicial, tendo concluído pela ausência da incapacidade laboral.- Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a realização de nova perícia técnica.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão (art. 966, VII, do CPC), aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.2. Da análise dos autos da mencionada ação trabalhista, constata-se que a ex-empregadora foi condenada a emitir o novo PPP com o índice de concentração dos agentes químicos obtido pela média apurada em dois laudos trazidos como prova emprestada, dos funcionários “Silverio Oliveira da Silva” e "Anesio Cardoso Lima", que laboraram em setores diferentes do autor, conforme própria informação veiculada na petição de ID 279911002 - Pág. 5. A média apurada foi de 1,88. Desse modo, o documento trazido como novo não tem, por si só, força suficiente para a desconstituição do julgado proferido no processo n. 0002381-49.2012.4.03.6140.3. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso ordinário.4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo NB 189.678.807-3, abstendo-se de desconsiderar a totalidade dos documentos apresentados para início de prova material da união estável, realizando, caso necessário, o aprofundamento da instrução, o procedimento de justificação administrativa, e, uma vez ultimada a fase instrutória, profira, após a reanálise da documentação, nova decisão, devidamente fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Resta comprovada a existência de irregularidade no procedimento adotado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem oportunizar à impetrante a correção ou a complementação dos dados necessários à análise do requerimento, razão pela qual deve ser anulada a decisão proferida no procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 42/184.357.792-2), de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir o processo administrativo para a emissão de carta de exigências (§ 1º do art. 678 da IN n. 77, de 2015) visando à regularização da autodeclaração da atividade rural postulada, emitindo, ao final, nova decisão fundamentada acerca da pretensão.
2. Mantida a sentença no ponto em que determinou a reabertura do procedimento administrativo para que seja autorizada a produção de provas, com a prolação de nova decisão abordando o pedido de retificação do período inerente ao vínculo empregatício de 16/06/1986 a 18/12/1986, haja vista que aquele foi encerrado sem que tenha sido analisado o pedido em questão.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE.1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.2. No entanto, no caso dos autos, parece ser imprescindível a realização de nova perícia considerando os elementos corretos para a devida conclusão, tendo em vista que a elaboração de Laudo Pericial embasado em apenas parte da documentação comprobatória do suposto direito da agravante compromete a prestabilidade da prova.3. Examinando o art. 480, do CPC, constata-se ser um direito da parte a realização de nova perícia destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão, situação que se coaduna de maneira inequívoca com o caso em questão, restando forçoso concluir, em tese, que se a própria lei admite tal possibilidade sem ressalva expressa, fica prejudicada eventual discussão acerca da ocorrência de preclusão, mesmo que envolva falha na entrega de documentos ao senhor Perito pela parte interessada. 4. Por outro lado, o prosseguimento do processo sem o deferimento da providência ora almejada por si só evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo eis que eventual decisão proferida no futuro poderá ser anulada, sob o argumento de afronta ao princípio do contraditório ou ampla defesa ou mesmo de eventual cerceamento de defesa.5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA PERÍCIA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.NOVA PERÍCIA.
I - O julgamento foi convertido em diligência, com o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia médica, na especialidade de neurologia, porém, ante as limitações de ordem técnica e orçamentária, a perícia foi realizada por perito clínico geral.
II - Foi observado que a perita nomeada tem especialização em Perícia Médica e Medicina Legal perante a Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, com diploma expedido em 06 de outubro de 2011, e que o laudo realizado apresenta-se bem elaborado, apresentando detalhamento minucioso das condições e exames do autor, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, para que seja considerada a sua concordância com a reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a produção de provas e, em consequência, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- A parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há falar em designação de nova perícia judicial, uma vez que o perito é profissional habilitado e de confiança do Juízo, e o laudo foi realizado em observância ao princípio do contraditório.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Não comprovada a incapacidade e/ou qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 195.550.176-6, bem como que a autoridade administrativa considere a desistência deferida administrativamente do NB 175.278.676-6/NB 191.149.248-6, reanalisando o requerimento da impetrante, com a consequente prolação de nova decisão.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do requerimento sem exigência de manutenção da qualidade de segurado na DER para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida.