PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 186.416.185-7, com DER em 22-03-2019 (apresentado no NB 194.771.081-5, com DER em 31-01-2020), o qual foi indeferido administrativamente, visando ao cômputo do tempo de serviço rural já reconhecido e que deixou de ser averbado pela autoridade coatora em razão de adequações sistêmicas, bem como à emissão de nova decisão, com a concessão do benefício a contar de 22-03-2019.
2. Considerando que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, as parcelas correspondentes ao interregno de 22-03-2019 a 31-01-2020 devem ser pleiteadas na via administrativa ou por meio da ação judicial própria.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo relativo ao benefício NB 199.141.321-9, para que o INSS seja compelido a comunicar a exigência necessária ao segurado, via carta com aviso de recebimento ou telegrama, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam analisados, pela autoridade coatora, os requerimentos formulados pela impetrante naquela via, os quais foram veiculados dentro do prazo legal e não analisados quando do indeferimento administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. Determinada a intimação do INSS para cumprimento imediato do decisum, no prazo de 10 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A prova nova para fins rescisórios deve ter aptidão probatória suficiente para assegurar pronunciamento favorável, não implicando o mero revolver de provas já apreciadas.
2. No caso dos autos, o novo PPP, por si só, não é hábil a desconstituir perícia judicial realizada de maneira imparcial no ambiente de trabalho, prova para cuja produção, vale ressaltar, a parte teve oportunidade de contribuir mediante a apresentação de quesitos ao expert que pudessem questionar e esclarecer a ausência de hidrocarbonetos aromáticos durante a atividade laboral prestada no período discutido, mas não o fez, anuindo com as conclusões do perito.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. O laudo pericial não pode subsistir, pois o perito judicial, ao avaliar se a parte autora está ou não incapacitada para o trabalho, embasou-se em critério totalmente equivocado, pois considerou que, para a concessão de auxílio-doença, a incapacidade deve ser total para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento.
5. Intimada a se manifestar a respeito do laudo pericial, a parte autora alegou que o perito nomeado pelo Juízo está sendo processado por erro médico em diversos casos, trazendo, aos autos, documentos que embasam as suas alegações, na medida em que colocam em dúvida a capacidade técnica do profissional.
6. Pairando dúvidas acerca da idoneidade e da capacidade técnica do perito nomeado pelo Juízo para produzir um laudo eficaz e confiável, encontra-se justificada a necessidade da realização de nova perícia judicial por outro profissional.
7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia por outro profissional, requerida pela parte de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
8. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Intimada a se manifestar a respeito do laudo pericial, a parte autora alegou que o perito nomeado pelo Juízo está sendo processado por erro médico em diversos casos, trazendo, aos autos, documentos que embasam as sua alegação, na medida em que colocam em dúvida a capacidade técnica do profissional.
5. Pairando dúvidas acerca da idoneidade e da capacidade técnica do perito nomeado pelo Juízo para produzir um laudo eficaz e confiável, encontra-se justificada a necessidade da realização de nova perícia judicial por outro profissional.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia por outro profissional, requerida pela parte de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes.
2. A decisão que indefere a continuidade da execução em relação aos exequentes que ja apresentaram procuração atualizada deve ser mantida, uma vez que, quanto à obrigatoriedade em sua formação, o listisconsórcio facultativo se inicia a critério da parte, sendo incongruente demandar somente em relação a alguns exequentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário NB 42/199.991.047-5, com a anulação da decisão proferida pelo INSS, para que sejam analisados os pedidos realizados após a emissão da carta de exigência para pagamento da GPS e, em consequência, seja proferida nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário NB 194.220.309-5, para que seja proferida decisão fundamentada quanto ao pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar, bem como de emissão da GPS do período rural indenizável.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caso em que a expert sugeriu a realização de nova perícia na área de reumatologia.
2. A sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual com a realização de uma nova perícia na especialidade de reumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário mediante detida análise da documentação apresentada e decisão fundamentada quanto aos requerimentos de reconhecimento de atividade rural e respectiva indenização formulados no processo administrativo NB 42/195.717.399-5.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para a análise do pedido de revisão da aposentadoria especial NB 46/161.971.673-6, nos termos do requerimento administrativo
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em em que o exame pericial apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostrando-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento. Ainda, foram juntados parcos documentos médicos, que não corroboram as conclusões do perito judicial.
2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que a Turma julgadora possa decidir com maior segurança, necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, restando prejudicada a análise do matéria recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em em que o exame pericial apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostrando-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que a Turma julgadora possa decidir com maior segurança, necessária a realização de nova perícia judicial por médico do trabalho ou ortopedista. Apelo da parte autora provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. O pedido de nova perícia administrativa após o termo final do benefício é coerente com a afirmação pericial de necessidade de reavaliação, pois não há, nesse caso, presunção de cura após o prazo referido.
3. Apelação provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
2. Pretende a parte autora que seja considerado como “prova nova”, o laudo pericial que atesta sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS).
3. O documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável.
4. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, restando evidenciado que o autor permanece incapacitado para o labor, deve ser afastado o termo final do benefício fixado na sentença, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral do demandante, a ser verificada por perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que a autoridade impetrada profira decisão fundamentada quanto aos pedidos formulados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.