PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
2. Correta a sentença que determinou o prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NOVA PERÍCIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 23/09/2014, concluiu que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, em razão de pós-operatório de exostose óssea do pé esquerdo realizada em 08/11/2012, a qual está relacionada com o acidente sofrido, estimando um o prazo de 6 meses para a sua recuperação.4. Por ter o laudo oficial deixado de analisar se a lesão decorrente do acidente reduziu a capacidade laboral da parte autora, a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente foi desconstituída para que o perito judicial esclarecesse "(i) se, quando da cessação do auxílio-doença, a lesão já estava consolidada, ou se a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada, e (ii) se houve redução da capacidade para a atividade que exercia à época do acidente ou se tal avaliação ainda depende da consolidação da lesão, em razão da cirurgia a que a parte autora se submeteu" (fls. 152/156).5. Com base nas suas anotações, esclareceu o perito oficial, em laudo complementar, que "a consolidação da lesão dependia da cirurgia realizada" (fl. 175) e que "a avaliação da redução ou não da incapacidade depende do sucesso ou não da cirurgia realizada" (fl. 175), no entanto, posteriormente, sem examinar a parte autora, concluiu que "a patologia está consolidada e a sequela apresentada no exame às fls. 164 não o incapacita para sua atividade laboral" (fl. 191).6. Ao impugnar o laudo complementar, a parte autora requereu a realização de nova perícia, para verificar se, após a consolidação da lesão, houve redução da capacidade laboral.7. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerido pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).8. Imprescindível o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização de nova perícia judicial que, ao examinar a parte autora, verifique (i) se a lesão decorrente do acidente está, ou não, efetivamente consolidada, (ii) em caso positivo, desde quando a lesão está consolidada, e (iii) se, em razão dessa lesão, houve, ou não, redução da capacidade para a atividade de motorista, função que ela exercia à época do acidente.9. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que seja analisado o tempo de serviço rural de 29-06-1961 a 23-11-1977, bem como o cômputo do período de atividade urbana de 05-01-1988 a 20-01-1988 os quais foram desconsiderados pela autoridade coatora, mesmo após cumprimento de exigência, sem qualquer fundamentação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA RECOMENDADA PELO EXPERTO NOMEADO PELO JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Considerando as conclusões do experto e a sua recomendação para o encaminhamento a médico especialista em cirurgia geral, e a insuficiência de elementos nos autos para avaliação da capacidade laboral do autor, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista em cirurgia geral, a fim de aferir se o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria para que o Instituto Previdenciário emita parecer conclusivo quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido, e quanto ao pedido de expedição das competentes GPS para recolhimento, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições requeridas.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NOVA PERÍCIA.
Realizada perícia em Juízo, com base na qual restou implantado o benefício de auxílio-doença, a alta se dará mediante realização de novo exame na seara administrativa. Inviável a suspensão do feito a fim de verificar eventual melhora da beneficiária mediante exame pericial pelo mesmo profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja anulada a decisão proferida no NB 199.836.475-2, de maneira a compelir a autoridade coatora a consultar a segurada sobre sua intenção de reafirmar a DER, nos termos do art. 690 da IN77/2015 e após, proferir nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que o INSS analise o período de serviço militar e o pedido de indenização das competências de 03/1996 a 11/1997, 110/1998, 11/2000, 01/2001 a 07/2001, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.NOVA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Afastada a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
5. O resultado da conclusão pericial contrário ao interesse da parte não é motivo suficiente ao reconhecimento do cerceamento e a determinação de realização de nova prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Hipótese em que ambos os laudos realizados pelos peritos especialistas em cardiologia e ortopedia/traumatologista não constataram a presença de incapacidade que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria para que a autoridade coatora proceda à reanálise dos períodos especiais analisados no requerimento n° 178.346.051-0, emitida carta de exigências caso entenda necessário, e consequentemente profira nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, dela destinatário, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza, in casu, a repetição ou a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado sob n° 1587154118, em 08/08/2020, autorize a produção de provas e consequentemente profira nova decisão fundamentada em que discorra inclusive sobre os períodos campesinos pleiteados.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja efetuado o recálculo do tempo de contribuição, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
1. Afigura-se possível a desconstituição quando o autor obtiver, depois do trânsito em julgado, algum elemento de prova cuja existência era ignorada ou de que não pôde fazer uso no processo originário, sendo indispensável que esse novo elemento seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, CPC)
2. Os contracheques com a informação de perecepção de adicional de insalubridade obtidos após o trânsito em julgado, não são elementos de prova idôneos para, de forma isolada, justificar o reconhecimento da especialidade do período controvertido no processo anterior.
4. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Por fim, o posicionamento do C. STJ de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
2. No caso em tela, a parte não pode ter reconhecido direito de pleitear diretamente junto ao Poder Judiciário, ainda que na via rescisória, pretensão afeita à revisão de benefício previdenciário , por não ter apresentado previamente, na seara administrativa, o pleito revisional, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Porém, no campo observações, no ID-1772705, pág. 6, fez constar que a letra “p” era especial por ter o Autor trabalhado com ruído acima de 91 dB, gases fumos metálicos, provenientes dos processos de solda elétrica e corte com maçarico o acetilênico, conforme laudos anexos.
4. No pedido, com suas especificações, no número 4, postulou para que fosse declarado como especial o período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID-1772705, pág. 27).
5. Destarte, analisados os documentos juntados como prova nova nos (Ids-1772498 - Págs. 1-6 e ID-1772501 - Pág. 1 a 58) e comparado com o documento (ID- 1772705 - pág. 56-62) não há como se enquadrar tais documentos como sendo novos, pois que eles não trouxeram nada de novo além do que já existia nos autos subjacentes.
6. Tudo que se constata no caso em espécie é que o Autor postulou o reconhecimento como especial do período de 03/07/1995 a 27/06/2002 (T. Comum) – ( ID- Num. 1772705 - Pág. 27) e teve reconhecido, deste período, apenas o intervalo de: - 03/07/1995 a 22/10/1998 (data de elaboração do laudo) - agente agressivo: ruído, de 91,3 dB (A), de modo habitual e permanente - conforme formulário de fls. 55 e laudo técnico de fls. 186/215.
7. Frise-se que não tem qualquer sentido a afirmação de que:“Inúmeras foram as tentativas de obtenção da referida documentação, de modo que o êxito se deu apenas após a notificação extrajudicial da empresa efetuada em 31 de outubro de 2017.
8. Consta neste documento que no período de 23.10.1998 a 31.12.2001, o autor esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, fazendo jus ao reconhecimento do interregno como sendo período de exercício de atividade especial..
9. Isto porque, o documento que comprova que no período de 23/10/1998 a 31/12/2001 esteve exposto a ruídos que superavam 90 dB, já haviam sido juntados aos autos subjacentes, como se vê do ID-1772705 - pág. 56) - Informações sobre atividades exercidas em condições especais da Sorsa Indústria Metalúrgica Ltda, do período de 03/07/1995 a 37/06/2002, nas quais sobre os agentes nocivos afirma: “O segurado estava exposto ao calor, fumaça e poeira e aos fortes ruídos de 91,3 dB no setor de montagem, além, de fumos metálicos e radiações não ionizantes , produzidos em larga escala pelo maquinário descri.”
10. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja procedida à adequada análise do tempo de serviço rural pretendido e do implemento de requisitos, inclusive, se for o caso, com a emissão de exigências, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.