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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5010887-46.2019.4.04.7112

Data da publicação: 18/05/2022, 23:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. A mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5010887-46.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010887-46.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LINA DA SILVA LEAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LINA DA SILVA LEAL ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (ev. 117).

Apela a parte autora.

Alega: (a) preliminarmente, anulação da sentença para realização de novas perícias médicas com especialistas; (b) está incapacitada para o exercício de atividade laboral.

Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: anulação da sentença.

A parte autora defende a nulidade da sentença, ao argumento de que é necessária a realização de novas perícias com médicos especialistas em psiquiatria e pneumologia.

Inicialmente, registro que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não há necessidade de novas diligências se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

No caso em questão, verifico que foram realizadas duas perícias (eventos 44, 66, 78 e 98), com médicos especialistas nas patologias requeridas na exordial (pneumologia e psiquiatria), cujos laudos se encontram bem fundamentados, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

A mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo.

Assim, não merece prosperar a preliminar arguida, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- O quadro incapacitante da parte autora.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

No caso concreto, adoto, como razões de decidir, a fundamentação da sentença, visto que, de acordo com a jurisprudência da Turma:

"Caso concreto

As pessoas designadas por este Juízo como peritas médicas afirmaram, em laudos suficientemente fundamentados, que a parte autora não apresenta sinais indicativos ou conclusivos de incapacidade ou redução de capacidade.

Não colhe a impugnação da parte autora, quanto às conclusões periciais, considerando que a pessoas nomeadas nos autos como experts são profissionais de confiança do Juízo, devidamente habilitadas a se manifestarem acerca da existência ou não de incapacidade decorrente da situação narrada na inicial e para estimarem em que momento ela eventualmente se deu. A notar que os laudos foram elaborados em conformidade com a legislação de regência e atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição.

Com relação à determinada prova técnica simplificada urge tecer algumas considerações.

O Código de Processo Civil traz a previsão, em seu rol probatório, da realização de prova técnica simplificada, a ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento das partes, a qual substitui a perícia e consiste na simples inquirição de um especialista sobre ponto controvertido da causa (ex vi do artigo 464, §§ 2, 3 e 4, do referido normativo legal).

Essa modalidade encontrou espaço no âmbito dos processos previdenciários, envolvendo mormente aqueles em que se discute a concessão de benefícios por incapacidade e assistenciais, que possuem intrínseco caráter alimentar e litigantes, em sua maioria, vulneráveis e hipossuficientes, em função da excepcionalidade do momento vivenciado a partir da declaração pela Organização Mundial da Saúde da elevação do estado da contaminação à pandemia de Covid-19 e do necessário alcance da efetividade jurisdicional também - e especialmente - nesse período. Com efeito, a aplicação dessa modalidade de prova promoveu a continuidade das demandas judiciais, resolvendo em parte o impasse que se entravou quanto à possibilidade ética de realização, por partes dos peritos médicos juciais, de teleperícia - esta que foi a prática inicialmente indicada pelo CNJ, pela Resolução n.º 317/2020, com amparo, inclusive, na Lei n.º 13.989/20, para o período de pandemia.

Ao determinar a realização da prova simplificada, assim, decidi em prol da continuidade e da celeridade dos processos judiciais, e de forma alguma abri mão de uma maior profundidade do trabalho pericial. A propósito, verifica-se que o laudo foi elaborado em conformidade com a legislação de regência e atende à controvérsia sub judice de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição.

Há anotação de que eventualmente se possa confirmar a análise documental mediante perícia presencial, o que, contudo, não entendo necessário in casu. O expert já examinou integralmente a situação de saúde referida pela parte autora, bem como esclareceu suficientemente a situação posta nos autos, o que denota a suficiência da prova produzida. Cabe lembrar que o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe aquilatar a necessidade ou não de que aportem aos autos outros elementos necessários ao deslinde do feito - sendo que, no caso concreto, repiso, dos elementos de prova até este momento aportados já é possível extrair um convencimento de mérito acerca da matéria.

A boa consistência da prova é suficiente para que seja usada como fundamento de sentença e, além disso, não há previsão legal de que a prova simplificada deva ser complementada - exceto se verificada essa necessidade inconteste pelo juiz.

Nesse contexto, impõe-se indeferir o requerimento de designação de outros profissionais para a realização de novas perícias. Cumpre ressaltar, conforme já dito acima, que as pessoas nomeadas nos autos como experts já examinaram integralmente a situação de saúde referida pela parte autora, bem como esclareceu suficientemente a situação posta nos autos, não tendo indicado a necessidade de laudo a ser realizado por outro profissional de saúde, o que denota a suficiência da prova produzida.

Conclusão

Diante do conjunto probatório, conclui-se, pois, pela ausência do requisito de incapacidade ou redução da capacidade da parte autora para a realização de seu trabalho ou suas atividades habituais, inexistindo direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente."

A sentença não merece qualquer reparo, alinhada que está com a jurisprudência desta Corte, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é fato que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o julgador só pode desconsiderar as conclusões periciais diante de motivo relevante e com respaldo em vasto conjunto probatório presente nos autos.

No caso em questão, as duas perícias judiciais (ev. 44 e ev. 66) foram categóricas ao informar a ausência da incapacidade laboral, indo ao encontro da perícia administrativa.

Quanto à patologia psiquiátrica, em que pese a juntada de atestados médicos particulares - praticamente todos emitidos pela mesma profissional de saúde -, e a impugnação da médica assistente (ev 55), o perito ratificou a conclusão pericial, nos seguintes termos (evento 78):

"Não é obrigatória a concordância do perito médico com o conteúdo dos atestados dos médicos assistentes, quanto à existência de incapacidade laboral, visto que esta é uma atribuição pericial. O médico assistente emite juízo de valor sem ter acesso às informações sobre as atividades laborais exercidas pelo trabalhador, muitas vezes baseado na empatia pelo sofrimento e não necessariamente pelo aspecto técnico.
O médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico, exame do estado mental e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (resolução CFM nº 1.851/2008, art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRMSP e resolução CRMMG n° 292/2008, pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como súmula nº 15 do TST).
Ratifico o laudo pericial."

Já no que tange à patologia respiratória, o perito, ao atestar a ausência de incapacidade laboral, refere que "Inexistem nos autos documentos que comprovem encontrar-se em acompanhamento e/ou tratamento pneumológico." (ev. 66), diagnosticando a requerente com " - Z03.9 - Observação por suspeita de doença ou afecção não especificada".

De fato, em que pese a parte autora instruir a inicial com vários documentos médicos, a grande maioria - senão a totalidade - limitam-se a comprovar acompanhamento médico regular e o uso de medicamentos, sem, todavia, alegar incapacidade laboral.

Nesse contexto, destaco o exame "ESPIROMETRIA COM PROVA FARMACODINÂMICA", datado de 10/09/2013 e que avalia a função pulmonar, que teve como conclusão "ESPIROMETRIA NO LIMITE DA NORMALIDADE" (Evento 1, EXMMED9, fls. 10).

Dessa forma, devem ser prestigiadas as conclusões das duas perícias realizadas em juízo em detrimento documentos médicos juntados pela parte autora, uma vez que os laudos periciais judiciais foram elaborados por peritos de confiança do Juízo, especialistas em Psiquiatria e Pneumologia, equidistante dos interesses das partes, adequadamente embasado e suficientemente fundamentado, com a devida análise de toda documentação contida nos autos.

Nesse sentido, recentes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025074-94.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA TORÁCICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003346-37.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA VERTEBRAL E NOS OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025067-39.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140444v16 e do código CRC 6612aa1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:37:28


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010887-46.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LINA DA SILVA LEAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

1. A mera discordância com o laudo pericial não tem o condão de desconsidera-lo. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140445v5 e do código CRC 3953d58e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:37:28


5010887-46.2019.4.04.7112
40003140445 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5010887-46.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LINA DA SILVA LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: LÚCIO CAZZUNI MATTES (OAB RS074368)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:01:06.

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