MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIAMÉDICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é viável o cancelamento administrativo pelo INSS, após o trânsito em julgado da ação concessória, desde que comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENGENHEIRO MECÂNICO, CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento de qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 19.10.1979 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de engenheiro mecânico, chefe da divisão de manutenção elétrica e chefe do departamento de engenharia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 213/218), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 16.02.1972 a 07.06.1974 e 06.03.1997 a 05.03.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial reconhecido.
10. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. O candidato aprovado possui tão-somente expectativa de direito, que se transmuta em direito subjetivo no caso de ficar caracterizada sua preterição pela Administração Pública. De outra banda, conforme precedentes jurisprudenciais, há direito de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital, o que não é o caso dos autos, tendo a própria impetrante referido que se classificara como suplente. Neste sentido, julgou o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 837.311.
3. Com relação à abertura de novo concurso enquanto ainda vigente aquele do qual participara o autor, analisando-se os editais de cada um dos certames, constata-se a existência de diferenças com relação ao perfil do docente buscado em cada seleção, que vêm complementadas pelo conteúdo programático da prova escrita previsto em cada edital para as respectivas áreas, os quais elencam matérias distintas, de forma que a identidade é apenas na nomenclatura do cargo.
4. A verificação das necessidades para contratação de professores mediante concurso público específico que cada Departamento que compõe a Faculdade de Ciências Econômicas possui é ato discricionário da Administração Pública, não suprível pelo Judiciário, o que acarretaria em indevida intromissão de um Poder em outro.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA.
I. O laudo pericial judicial deve ser elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.
II. No caso em apreço, a perícia foi realizada por técnico de segurança do trabalho, o que implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Matéria preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anulação da r. sentença de primeiro grau e apelações das partes prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE OTORRINOLARINGOLOGIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO.
- O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória acerca da redução da capacidade, em razão da perda auditiva.
- O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
- Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
- Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o trabalho.
- A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
- Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com especialidade na doença que se tem sob análise.
- A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu convencimento.
- O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
- Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada novaperícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a).
- A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
- Demonstrada a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de otorrinolaringologia.
- Julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de nova perícia impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
- Sentença anulada, de ofício. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida nova perícia médica com especialista na área de otorrinolaringologia.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTAS POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIAS FEDERAIS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 965-STJ.
Aplicação da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, catalogada como Tema 965: "O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA. ATESTADO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. No caso concreto, a incapacidade foi demonstrada por meio de documento médico expedido pela rede pública de saúde a demonstrar que a incapacidade se fazia presente na data do referido atestado médico. 4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da períciamédica.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA EM PERÍODO PRETÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como taxista quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, limitado à data em que constatada, através da períciamédica realizada em juízo, a capacidade laboral do requerente.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO MENSAL. CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Conquanto os pleitos tenham sido instruídos com documentos que corroboram a ocorrência do acidente e os danos alegados, a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito e da Sul Catarinense Mineração, Britagem e Artefatos de Cimento Ltda. pelo evento lesivo é controvertida, porquanto envolve matéria fática que reclama prévio contraditório e dilação probatória (p. ex., a suficiência ou não da sinalização existente no trecho da rodovia, onde ocorreu o sinistro, a extensão da participação de cada um e a quantificação dos valores eventualmente devidos).
2. Ainda que se atribua aos agravados responsabilidade objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, (i) não há como descartar, de plano, a existência de fatores que interferem na configuração de um de seus elementos essenciais - o nexo de causalidade (p. ex., ação de terceiro, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito); (ii) a imputação de ato omisso ao Poder Público exige a comprovação de dolo ou culpa do agente, e (iii) os valores indicados na petição inicial devem ser submetidos ao crivo do contraditório.
3. A despeito da gravidade da situação vivenciada pelos agravantes - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, aos agravados, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (i) o litígio envolve matéria fática controvertida, (ii) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (iii) a vítima não se encontra totalmente desprovida de recursos para prover sua subsistência e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde a data de apresentação do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da realização da períciamédica.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAMÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a parte autora, a qualquer tempo, para, mediante perícia médica, avaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
2. A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.613.733/RS (Tema 965), o Departamento Nacional de Infra-Estrura de Transportes - DNIT detém competência para fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO A PARTIR DA PERÍCIAMÉDICA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial, tendo em vista a inexistência de documentos aptos a retroagir a data de início da incapacidade laborativa.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). REINCLUSÃO. LEI 13.954/2019. INAPLICÁVEL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FILHA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
1. A lei a ser aplicável para fins de assistência médico-hospitalar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício, à semelhança do que ocorre para a instituição de pensão por morte.
2. Para os fins do § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, não se considera como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, conceito dentro do qual se encaixa a pensão militar.
3. A verificação da manutenção das condições ensejadoras da dependência para fins de assistência médico-hospitalar pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais para assim ser considerada, forte na lógica da regra rebus sic stantibus.
4. In casu, verificou-se que a apelada não mantém as condições ensejadoras do benefício, porquanto contraiu matrimônio, não podendo, assim, ser considerada filha solteira, nos termos do artigo 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares, tampouco filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, conforme artigo 50, § 3º, alínea "a", do mesmo diploma legal.
5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador, regra geral, firma sua convicção a partir da prova técnica.
3. A impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da períciamédica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria à parte aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente, postular a realização de novo exame.
4. Uma vez que o escopo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral - mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos apresentados pelo periciando, certo é que a perícia realizada por médico especialista em Medicina do Trabalho, da confiança do Juízo e por ele designado, é apta à comprovação da aptidão ou inaptidão laborativa do periciado. Precedentes.
5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
7. O arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 300,00 atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo.
8. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
9. A multa a que se refere o artigo 461, § 4o, do CPC de 1973, possui caráter coercitivo, de modo a incidir somente nos casos de não cumprimento do comando jurisdicional. Fixação do valor de R$100,00 por dia de descumprimento, em consonância com o entendimento adotado neste Tribunal.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXÉRCITO. FUNDO DE SAÚDE (FUSEX). DEPENDÊNCIA. PERIGO DE DANO.
1. Tem-se que os processos de renovação da condição de dependência militar para fim de assistência médico-hospitalar devem ser analisados com base na legislação da época em que foram cadastrados.
2. Ademais, diante da atual pandemia, que sobrecarrega o Sistema Único de Saúde, há manifesto perigo de dano à autora, caso não lhe seja, com brevidade, restabelecido o direito à assistência médico-hospitalar de militar, mediante a devida contraprestação.
3. Por fim, tratando-se de tutela antecipada que determina apenas o restabelecimento de benefício do qual já era a autora titular, e cujo efeito patrimonial contra a Fazenda Pública é apenas secundário, não há aderência estrita em relação à ADC nº 4.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.