E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM DUPLICIDADE. PRINCIPÍO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SEGUNDA SENTENÇA ANULADA.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CF/88, E LEI Nº 8.742/1993. PESSOA DEFICIENTE. PERÍCIAS MÉDICA. AUSÊNCIA DA PERICIANDA NAS DATAS DESIGNADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEVER DA PARTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Após a prolação da sentença de improcedência e subida dos autos para julgamento da apelação, o julgamento foi convertido em diligência e, retornando os autos à origem, o juízo a quo proferiu nova sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e determinando o arquivamento dos autos, considerando, naquele ato, a negligência da autora em providenciar o prosseguimento do feito.
2. Prestação jurisdicional exaurida com a prolação da primeira sentença, que julgou improcedente o pedido, e contra a qual ainda restava pendente de apreciação o recurso de apelação. Não cabia ao juízo emitir nova apreciação do mérito, tampouco determinar o arquivamento do processo, em respeito ao princípio da inalterabilidade da sentença.
3. O benefício de prestação continuada é direito assegurado ao postulante que preencha as seguintes condições: ser portador de deficiência, comprovada por exame pericial, ou idoso, e, em ambas as hipóteses, demonstrar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. A realização de exame pericial conduzido por médicos especialistas é essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No mesmo sentido é o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/93.
5. Não obstante a regular intimação pessoal, em duas oportunidades, a autora não compareceu às perícias médicas judiciais designadas a fim de aquilatar asuadeficiência e o grau de impedimento.
6. Intimada para que se manifestasse quanto ao interesse na produção da prova pericial e para justificar a sua ausência nas duas ocasiões em que designadas datas para produção da perícia, a autora quedou-se inerte, restando nítida a falta com o dever de colaborar com o juízo na condução do processo.
7. Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, eis que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para comprovação das alegadas deficiência e incapacidade laboral.
8. Segunda sentença anulada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOMEAÇÃO DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUDENTES. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da períciamédica judicial. Entendimento em sentido contrário possibilitaria às partes aguardar as conclusões do especialista designado e, após, em lhe sendo conveniente, postular a realização de novo exame.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIAMÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/627.448.201-0, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 10/09/2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Honorários de sucumbência fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIAMÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato, sob pena de desrespeito ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Honorários de sucumbência fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.EX-EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EGRESSOS DO EXTINTO DCT. LEI N. 8.529 /92. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA INGRESSOU PELO DCT, É ASSEGURADA APERCEPÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA A LEI nº 8.529/92. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " No caso concreto, é incontroverso que a parte autora ingressou no extinto DCT em data anterior a 31 de dezembro de 1976. A controvérsia repousa apenas sobre a natureza do ingresso, secom base na Lei nº 6.184/74, ou seja, na qualidade de estatutário, como exige o art. 4º da Lei nº 8.529/92. A parte autora, contudo, não logrou produzir prova neste sentido. Ao revés, o documento de fls. 22 aponta 11/09/1968 como sendo a data deadmissão e, igualmente, de opção pela CLT. Ou seja, o ingresso do autor não se deu com base da Lei nº 6.184/74, razão pela qual não possui o direito vindicado".3. O benefício da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 foi concedido aos empregados que tenham ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e tenham sido oriundos do extinto Departamentode Correios e Telégrafos.4. Estando comprovado nos autos que o contrato de trabalho originário foi firmado diretamente pelo DCT, as razões recursais encontram amparo na jurisprudência do STJ, a qual entende que, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, é assegurada a percepção da complementação da aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92, regulamentada pelo Decreto nº 882, de 28 de julho de 1993. Nesse sentido, é o precedente firmado porocasião do julgamento do REsp: 1.644.257/RJ, Relator: Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/09/2018).5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. COMPLÇÃO/REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Acerca da determinação de realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.4. No caso, verifica-se que, em resposta ao Juízo, o médico perito relatou a necessidade de apresentação de exames complementares de imagem para inferir a presença de agravos tanto da região inguinal quanto da coluna vertebral da parte autora.5. Ante a imprescindibilidade da produção probatória, não agiu corretamente o Juiz sentenciante ao indeferir o pleito autoral de marcação de perícia complementar para análise de exames de imagem, ou de marcação de nova perícia com especialista emortopedia.6. Registre-se, ainda, que a conclusão do laudo oficial foi diametralmente oposta ao resultado da perícia do INSS - que reconheceu a incapacidade em período posterior -, o que reforça a necessidade de uma complementação/renovação do meio de prova.7. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, de modo que seja determinada a complementação/renovação da prova pericial.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIAMÉDICA.
Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
4. De acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente.
5. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica ou sua complementação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ENCARREGADO E CHEFE DE DEPARTAMENTO CNC. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (ID 23968053 – págs. 60/61), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 24.08.1980 a 09.02.1983, 01.08.1984 a 24.02.1989, 01.03.1989 a 03.10.1995 e 03.04.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1983 a 11.05.1984, 06.03.1997 a 22.02.2001 e 03.12.2001 a 04.08.2008. Ocorre que, no período de 01.07.1983 a 11.05.1984, a parte autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em pó de ferro fundido e óleo solúvel (ID 23968050 – pág. 23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 22.02.2001 e 03.12.2001 a 18.11.2003, a parte autora, nas atividades de encarregado e chefe do departamento de CNC, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxa, óleo de corte e óleo solúvel (ID 23968050 – págs. 28/29 e 30/31), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, no período de 19.11.2003 a 04.08.2008, a parte autora, na atividade de chefe do departamento de CNC, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 23968050 – págs. 30/31), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.08.2008).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.04.08.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que deve ser afastado o prazo mínimo de concessão fixado na sentença, sendo viável o cancelamento do benefício em momento anterior ao fixado na sentença, desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento este que está condicionado à realização de novaperíciamédica, a cargo do INSS.
3. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
4. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
1. Caso em que, dadas as peculiaridades e tratando-se de patologia em que pode haver períodos intermitentes de capacidade e incapacidade, a data inicial deve ser a estabelecida pelo perito judicial.
2. Determinar ao INSS que comunique ao Detran a cessação dos benefícios de auxílio-doença para fins de retirada da suspensão dos direitos de dirigir, com o único fundamento de "evitar prejuízos futuros ao autor", é exacerbar o direito individual em prol do coletivo - fundamento para que sejam feitas as comunicações - e colocar a Autarquia numa posição de tutela dos direitos individuais dos seus segurados, além de não encontrar amparo na legislação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7). SÚM. 150/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEI N.º 11.171/2005.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução. Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 150 do e. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
II. A decisão proferida na ação coletiva n.º 2006.34.00.006627-7, que reconheceu o direito dos substituídos ao enquadramento no plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, previsto na Lei n.º 11.171/2005, transitou em julgado em 24/10/2010.
III. Ajuizada a execução coletiva dentro do prazo prescricional, a pretensão executiva individual foi interrompida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIAMÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PERÍCIAMÉDICA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1. O perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos a fim de fundamentar suas conclusões, as quais foram acolhidas na sentença, que deve ser mantida.
2. Desnecessária a realização de nova perícia, porquanto os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não havendo cerceamento de defesa.
3. Considerando que os elementos presentes nos autos corroboram a conclusão à qual chegou a perícia, bem como que a parte autora não trouxe elementos capazes de infirmá-la, deve ser mantida a sentença de improcedência ante a ausência de comprovação de incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIAMÉDICA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de novaperíciamédica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO
1. Não é caso de remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. O prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de novaperíciamédica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.