PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃOPROCESSUAL PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa ocorrida em 02/01/2017, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTOR SUCUMBENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC.
1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC.
3. Não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme exige o artigo 98, §3º., do CPC, de rigor a manutenção da suspensão da exigibilidade.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1973 a 20/08/1979 e 16/02/1980 a 31/12/1986, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/12/1988 a 07/03/1996.
V. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos ao período de atividade especial, convertido em atividade comum, somado aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do ajuizamento da ação (21/12/2009) perfaz-se 36 anos, 06 meses e 13 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte.
3. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados na integralidade pela autarquia, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3 - Por outro lado, assiste razão ao autor no tocante à ocorrência de erro material no julgado embargado, o qual restou corrigido.4 - Tendo o autor impugnado o termo inicial do benefício, de rigor que o dispositivo do julgado tenha a seguinte redação: “...dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa (01/04/2015 – ID 107615630 – P. 33), para afastar o termo final do benefício e determinar que a parte autora seja submetida à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, bem como para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e ao apelo do INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição....”.5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Erro material corrigido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de ID 102412095 - página 34, a patologia do autor já era “grave e permanente” em 01/08/11. Sendo assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (16/05/13).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral.2. O autor, José Jorge Barbosa, ajuizou esta ação objetivando a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial. Faleceu antes da realização da perícia. Não houve análise da prova material constituída nem realização de audiência paraoitiva de testemunhas. Após a habilitação da viúva, Marli Gomes dos Santos, como herdeira, houve julgamento antecipado da lide e a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de prova da incapacidade.3. O indeferimento do pedido de realização de perícia indireta constitui cerceamento de defesa, porquanto é evidente o prejuízo à parte interessada, já que a sentença é de improcedência e a parte habilitada tem interesse nas parcelas pretéritas em casode reversão do decisum.4. Não há prova plena da condição de segurado especial do autor. Por isso, não obstante haver início de prova material que, em princípio, pode demonstrar a alegada atividade rural, a prova testemunhal, também, não foi produzida na origem.5. Diante de tais circunstâncias, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica indireta para fins de comprovar a incapacidade laboral do autor e, caso comprovado esse requisito, deve ser analisada aqualidade de segurado especial do falecido com a produção de prova testemunhal se for esse o caso.6. Apelação da aparte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção das provas faltantes.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial estabeleceu a DII em 12/11, sendo assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (08/04/14 / ID 107029823 - Pág. 32).3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Termo inicial do benefício. Pleiteia o autor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (06/07/06 - fl. 130). Observa-se que o autor postulou benefício por incapacidade, na esfera administrativa, em 06/07/06 (fl. 36), sendo-lhe concedido o auxílio-doença . Conforme se verifica às fls. 37/41, o autor conseguiu a prorrogação do benefício até 30/11/11, de modo que ajuizou a ação em 12/08/11 com o intuito de obter a aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença . O laudo pericial de fls. 57/65, diagnosticou o autor como portador de "AIDS, em atividade". Salientou que, ao exame físico, constatou que o autor pesa 50 quilos e 1,89 metros, demonstrando um emagrecimento importante. Observou, ainda, cistos sebáceos no escroto, com possível tumor de pele associado. Concluiu pela incapacidade total e permanente para suas atividades laborais habituais, desde a data da perícia, pois não tem como atestar essa incapacidade em data anterior. Destarte, não consta nos autos nenhum atestado ou exame que infirme a conclusão do perito, pelo que fica mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, conforme consignado pelo magistrado "a quo".
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do autor desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TOPÓGRAFO. NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 26/04/1973 a 06/01/1974; com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Como bem salientou a r. sentença, "não há nos autos qualquer documento que comprove o tempo de serviço prestado em condições especiais, nem tampouco informações acerca da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física".
6 - Todos os documentos comprovando o labor sob condições especiais apresentados referem-se a períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
7 - O único documento relacionado ao período de 26/04/1973 a 06/01/1974, laborado na empresa REAGO - Indústria e Comércio S/A, é a CTPS do autor (fl. 49), que demonstra o exercício do cargo de "topógrafo".
8 - Assim, não se tratando de atividade enquadrada como especial e diante da ausência de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, impossível o reconhecimento de sua especialidade.
9 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM ENTREVISTA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor requer o reconhecimento de seu labor especial, como pintor, na condição de contribuinte individual (01/12/1975 a 09/06/2003), com a consequente concessão da aposentadoria especial. Os extratos do CNIS de ID10428392 de fls. 32/35 e 96/99 comprovam os recolhimentos, na condição de contribuinte individual e segurado especial nos lapsos de 01/1985 a 06/1986; 08/1986 a 07/1988; 09/1988 a 05/1989; 07/1989 a 11/1989; 02/1990 a 03/1991; 05/1991 a 03/1993; 05/1993 a 06/1996; 08/1996 a 12/1997; 02/1998 a 01/2000; 05/2002 a 10/2002; 12/2002 a 05/2003; 11/2003 a 01/2004; 05/2004 a 10/2012.
12 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
13 – Desta feita, uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é a efetiva comprovação da submissão do segurado aos agentes agressivos no exercício de seu labor. Para tanto, foi elaborado o Laudo Técnico Pericial em Juízo, colacionado aos autos no ID 104283892 – fls. 119/132, o qual dá conta de que o postulante exerceu a função de pintor em casas, edifícios e canteiros de obras, exposto a ruído de 88,4dbA e agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados de carbono advindos de tintas, catalizadores, solventes e thinner. Entretanto, não há como comprovar-se a atividade especial do autor apenas com base em tal documento.
14 - Extrai-se do laudo, que o perito judicial elaborou a fundamentação e conclusão do seu trabalho apenas em entrevista pessoal realizada com o postulante. Consta do item III do documento que a perícia foi realizada no Sindicato dos Metalúrgicos de Batatais e Região, conforme transcrevo: “III - LOCAL DA PERÍCIA. NOTA DO PERITO: A entrevista com o Segurado para a realização da perícia foi realizada no Sindicato dos Metalúrgicos de Batatais e Região.”.
15 - Em nenhum momento o expert menciona visitas aos locais de trabalho do postulante. Pelo contrário, é possível de auferir no item 2.1 e 4 do laudo que, tanto na descrição de suas atividades, quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o perito baseou-se, tão somente, no relato descrito por ele. E, instado a relatar os locais de trabalho do autor, respondeu superficialmente que este se deu “...Em vários canteiros de obras e em vários ambientes e setores. Na função de PINTOR DE CASAS, EDIFICIOS, ARFAS COMERCIAIS, sempre em executou suas atividades em vários canteiros de obras. Prédios, Casas, Comércios, Solo e Subsolo, Andares Superiores....”, sem mencionar, em momento algum, a sua avaliação in loco, dos referidos ambientes.
16 - Assim, vê-se que o laudo pericial elaborado em Juízo se baseara, apenas, em entrevista realizada com o autor-segurado e no teor da documentação carreada ao feito, não tendo o profissional aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor.
17 - A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Desta feita, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
18 - Assim, não sendo possível o reconhecimento do labor especial pleiteado pelo autor, inviável à concessão da aposentadoria especial por ele requerida.
19 - Apelação do autor desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Uma vez que autora interpôs a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada. Necessidade de produção de prova oral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso dos autos, após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 9/7/2015. Em 24/7/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito e formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (f. 51/52).
- O INSS manifestou-se pela discordância do pleito, ressalvando que seu consentimento estava condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação e requereu a produção de provas (f. 54).
- Todavia, o douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência do feito e o processo extinto sem resolução de mérito.
- Ocorre que, de fato, há uma nulidade processual que impede a análise da questão processual referente ao consentimento do réu com a desistência da ação.
- É que com a morte de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, comprometendo um dos pressupostos de existência do processo e, enquanto não houver substituição no polo afetado (no caso a habitação dos sucessores), o processo não pode prosseguir.
- Segundo o artigo 43 do CPC/1973: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição de seu pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265". Tal exigência não foi observada nos autos.
- Ademais, a morte da parte autora também produz outro efeito, que é a revogação do mandato, de modo que os atos praticados pelo advogado posteriormente não têm validade alguma.
- Nesse passo, o pedido de desistência formulado por mandatário sem poderes para tanto, diante da revogação do instrumento de mandato pelo óbito do autor, não poderia produzir efeitos legais.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que os atos subsequentes padecem de nulidade insanável.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso dos autos, após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 9/7/2015. Em 24/7/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito e formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (f. 51/52).
- O INSS manifestou-se pela discordância do pleito, ressalvando que seu consentimento estava condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação e requereu a produção de provas (f. 54).
- Todavia, o douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência do feito e o processo extinto sem resolução de mérito.
- Ocorre que, de fato, há uma nulidade processual que impede a análise da questão processual referente ao consentimento do réu com a desistência da ação.
- É que com a morte de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, comprometendo um dos pressupostos de existência do processo e, enquanto não houver substituição no polo afetado (no caso a habitação dos sucessores), o processo não pode prosseguir.
- Segundo o artigo 43 do CPC/1973: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição de seu pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265". Tal exigência não foi observada nos autos.
- Ademais, a morte da parte autora também produz outro efeito, que é a revogação do mandato, de modo que os atos praticados pelo advogado posteriormente não têm validade alguma.
- Nesse passo, o pedido de desistência formulado por mandatário sem poderes para tanto, diante da revogação do instrumento de mandato pelo óbito do autor, não poderia produzir efeitos legais.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que os atos subsequentes padecem de nulidade insanável.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE QUÍMICO. LAUDO PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1974 a 22/02/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 07/04/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 01/10/1980 (frizador), 21/10/1980 a 16/03/1982 (frizador), 17/03/1982 a 15/04/1982 (frizador de sola), 16/04/1982 a 05/02/1983 (frizador de sola), 01/06/1983 a 27/09/1983 (serviços diversos), 28/09/1983 a 19/09/1985 (sapateiro e serviços correlatos), 01/10/1985 a 25/02/1988 (sapateiro e serviços correlatos), 14/03/1988 a 14/07/1990 (frizador), 01/10/1990 a 29/12/1990 (frizador), 11/03/1991 a 12/03/1993 (frizador), 10/12/1993 a 15/08/1995 (frizador), 03/06/1996 a 30/11/1999 (frizador), 02/05/2000 a 01/05/2002 (frizador), 02/05/2002 a 24/05/2005 (molineiro), 01/03/2006 a 13/06/2007 (montador), 02/07/2007 a 08/08/2007 (moldador de contraforte) e 14/09/2007 a 14/10/2010 (moldador de contraforte).
13 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
15 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro, frizador, frizador de sola, sapateiro e serviços correlatos, moldador e montador de contraforte, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
16 - Enquadrados como especiais os períodos de de 01/02/1974 a 22/02/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 07/04/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 01/10/1980 (frizador), 21/10/1980 a 16/03/1982 (frizador), 17/03/1982 a 15/04/1982 (frizador de sola), 16/04/1982 a 05/02/1983 (frizador de sola), 28/09/1983 a 19/09/1985 (sapateiro e serviços correlatos), 01/10/1985 a 25/02/1988 (sapateiro e serviços correlatos), 14/03/1988 a 14/07/1990 (frizador), 01/10/1990 a 29/12/1990 (frizador), 11/03/1991 a 12/03/1993 (frizador), 10/12/1993 a 15/08/1995 (frizador), 03/06/1996 a 30/11/1999 (frizador), 02/05/2000 a 24/05/2005 (frizador), 01/03/2006 a 13/06/2007 (montador), 02/07/2007 a 08/08/2007 (moldador de contraforte) e 14/09/2007 a 14/10/2010 (moldador de contraforte), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 4 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/10/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
19 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 32 anos e 14 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (07/01/1999), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Apelação do autor conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 21 de outubro de 2013, diagnosticou o autor como portador de transtorno afetivo bipolar. Asseverou que o autor é acometido de "sintomas psicóticos e de conteúdo persecutório parcialmente controlado com doses elevadas de antipsicoticos ministrados por sua família e pela natureza da doença que eclode de maneira imprevisível, apesar de medicada o mesmo não reúne as mínimas condições laborais para sua atividade habitual. Existe, pois, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente". Fixou a data do início da incapacidade em 1º de agosto de 2007.
2 - Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). De acordo com o extrato do Sistema Plenus/Dataprev, houve a concessão de auxílio-doença ao autor com início em 27 de julho de 2007. Assim, de rigor a manutenção do termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito de a sentença não haver decidido de forma diversa, oportuno esclarecer que a base de cálculo da verba honorária será integrada por todas as parcelas vencidas desde o termo inicial até a data de prolação do decisum de primeiro grau, independentemente de seu pagamento por meio de provimento antecipatório concedido no curso da demanda.
7 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR, HOUVE DECISÃO AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DO AUTOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL, EM NOME DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. DOCUMENTOS PLENAMENTE VÍSÍVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.