PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
2. Elegendo, o segurado, juízo estranho às alternativas contempladas na Constituição Federal, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barracão-PR, com a consequente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO FALECIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Deve ser deferida a habitação de Apparecida de Jesus Ramos no polo ativo da presente ação, na qualidade de viúva do autor originário, para o recebimento dos valores incorporados ao patrimônio do falecido, até a data do óbito ocorrido.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes (INSS e autor) contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de atividade especial e reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.291/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de enquadramento de atividade de contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995; (iii) saber se há contradição em não reconhecer o período de auxílio-doença como tempo especial; e (iv) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que deveriam retroagir à DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo INSS com base no Tema 1.291/STJ (REsp nº 2163429/RS e 2163998/RS), não procede. A determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ, não se aplicando ao presente recurso.4. Não se verifica omissão quanto à possibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual como especial após a Lei nº 9.032/1995. O acórdão recorrido já havia analisado a questão, afirmando que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não excepciona o contribuinte individual do benefício de aposentadoria especial. O art. 64 do Decreto nº 3.048/99, que restringia essa concessão, foi considerado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC, j. 17.09.2015). A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, j. 26.02.2019; AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, j. 26.04.2021) e do TRF4 é pacífica nesse sentido, e a ausência de custeio específico ou a responsabilidade pelo EPI não obstam o direito, especialmente considerando a ineficácia de EPIs para certos agentes nocivos (STF, ARE 664.335; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC - Tema 15). O reconhecimento da atividade especial para contribuintes individuais não viola os dispositivos constitucionais e legais indicados.5. A alegação de contradição da parte autora quanto ao não reconhecimento do período de auxílio-doença (08/08/1998 a 11/08/1999) como tempo especial não procede. O acórdão embargado esclareceu que a atividade exercida na empresa SIGNUS, onde o autor estava empregado durante o auxílio-doença, não foi considerada especial e não foi objeto da demanda. O Tema 998 do STJ (REsp 1759098 e REsp 1723181) só se aplica se a atividade anterior ao afastamento era especial. Além disso, o vínculo com a cooperativa, onde a atividade especial teria sido exercida, iniciou durante o gozo do auxílio-doença de outra empresa, o que não permite o cômputo do período de afastamento como especial, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.213/91.6. A alegação de omissão da parte autora sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, que deveriam retroagir à DER reafirmada, não foi acolhida. O acórdão embargado estabeleceu que, em casos de reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, j. 26.09.2022; AgInt no REsp n. 2.195.642/RS, j. 09.06.2025) e do TRF4 (AC 5005170-15.2025.4.04.9999, j. 21.08.2025). A decisão de primeiro grau, que fixou o termo inicial na data do ajuizamento, foi mantida em respeito à reformatio in pejus.7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso do INSS parcialmente provido para complementar a fundamentação do acórdão, sem alterar o resultado do julgamento. Recurso da parte autora desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 194, III, 195, § 5º, 201, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, 1.025; RISTJ, art. 256-L; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 6º, § 3º, 11, V, "h", 14, I, p.u., 42, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, 58, §§ 1º e 2º, 59; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, REsp n. 1.759.098 (Tema 998/STJ); STJ, REsp n. 1.723.181 (Tema 998/STJ); STJ, REsp n. 2.163.429/RS (Tema 1.291/STJ); STJ, REsp n. 2.163.998/RS (Tema 1.291/STJ); STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015; STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.642/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; TRF4, AC 5016819-85.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 15.08.2025; TRF4, AC 5011790-71.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025; TRF4, AG 5015689-73.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR 50543417720164040000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 124/130, elaborado em 17/02/14 e complementado às fls. 156/158, diagnosticou o autor como portador de "diabetes mellitus, hipertensão arterial, gonartrose e varizes de membros inferiores com presença de úlcera de estase em perna esquerda". Salientou que o autor encontra-se incapacitado, no momento, em razão das varizes, pois não faz tratamento para a doença. Consignou que as demais patologias estão sendo tratadas e que, ao exame clínico, não o incapacitam para exercer sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade total e temporária.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso dos autos, de rigor a fixação da DIB na data da cessação indevida do auxílio-doença (26/10/2012), merecendo prosperar a insurgência do autor, no particular, afastada a incidência da prescrição quinquenal, tendo em conta a data do ajuizamento da presente demanda (18/09/13).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O falecido autor sofria de moléstias de natureza degenerativa, de curso crônico e progressivo, com relatos do profissional da área psiquiátrica que apresentava desmaios desde o ano de 2006, provavelmente por alterações metabólicas, não havendo, portanto, que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, razão pela qual presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
2 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - No caso presente, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 02/04/1998 (fl. 18).
5 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 02/04/1998, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 02/04/2008.]
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 08/09/2011 (fl. 02). Desta feita, resta materializada a decadência, a merecer a extinção do processo.
7 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesão sofrida em acidente doméstico, implicando a redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença .
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, não se justificando a manutenção da sucumbência recíproca, tal como fixado na r. sentença monocrática, posto que a parte autora não decaiu de seu pedido.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 103350419 - páginas 57/64), elaborado em 15/05/14 e complementado às páginas 133/134 e em ID 103350420 - páginas 15/16, diagnosticou o autor como portador de “atrofia cerebelar”. Concluiu pela incapacidade total e definitiva. Fixou a data de início da incapacidade em 14/09/10, conforme exame de eletroneuromiografia, baseado em seu entendimento pessoal e na literatura científica.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - O extrato de CNIS de ID 103350419 - página 114 demonstra que o autor recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/07/84 a 09/01/87, 03/02/87 a 01/06/88, 29/05/90 a 01/12/90, 01/06/93 a 03/08/98, 30/08/00 a 10/11/00, 06/04/01, 01/03/02 a 11/06/02, 01/08/02, 16/09/03 a 08/10/03, 01/10/08 a 30/09/09 e 01/04/10 a 31/10/13.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (14/09/10) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 21883129 - páginas 01/05, elaborado em 02/03/18, diagnosticou o autor como portador de “psicose”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 13/06/17 (data do laudo médico).9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 13/06/17. Contudo, considerados os atestados médicos datados de 15/03/17 e 13/06/17 (ID 21883045 - páginas 03/04), bem como a proximidade de datas, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (03/05/17).12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1979 a 27/05/1979, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS quando da concessão do benefício NB 42/110.663.512-8 (30 anos, 00 meses e 03 dias - fls. 15) totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias.
III. Portanto, deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício do autor desde o requerimento administrativo (05/07/1998 - fls. 15), momento em que teve ciência da pretensão.
IV. Os juros de mora, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
VII. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 507/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673/MG, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
2 - Tal entendimento cristalizou-se na edição da Súmula nº 507/STJ.
3 - No presente caso, a parte autora vinha recebendo auxílio-acidente desde 30 de março de 1977, tendo sido concedida a aposentadoria por idade em 13 de janeiro de 2015, esta última, portanto, com início em momento posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade dos benefícios em discussão.
4 – Apelação interposta pelo autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - No laudo pericial de fls. 103/109 foi constatado que o autor "foi portador de melanoma de coroide do olho esquerdo, desenvolveu descolamento da retina e catarata nesse olho e apresenta diminuição da acuidade visual de movimento das mãos". Salientou o perito: "não podemos sugerir o benefício Auxílio Acidente".
5 - Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial o descolamento da retina ocorreu em razão de agravamento de patologia no olho esquerdo, não restando caracterizado o evento "acidente".
6 - Sendo assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, de rigor o indeferimento do pedido.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E OMISSO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO E DO INSS REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- No que diz respeito aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Como se observa da leitura das razões do recurso opostos pelo INSS e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, analisando as suas razões, conclui-se que lhe assiste razão, pois resta comprovado nos autos que o embargante possui direito ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2003), bem como ao recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, uma vez que o tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão é diferente do qual concedido o benefício, descontando os valores já percebidos.- Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2011 a 16/08/2011 e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir de 16/08/2011.
2 - Ocorre que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 14/03/2011, conforme carta de concessão de fls. 19/24.
3 - Assim, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2011 a 16/08/2011, assim como a revisão do benefício pleiteada, caracteriza "desaposentação", diante da renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR: REJEIÇÃO.
1. No que tange à prescrição do fundo de direito e à prescrição quinquenal, o acórdão embargado não padece de contradição, omissão ou erro. No que tange à remessa necessária, que realmente deve ser tida como interposta, os embargos de declaração da autarquia previdenciária devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração do autor devem ser rejeitados, pois não há qualquer mácula na aplicação do artigo 4º da Lei Complementar n. 7.604/87, que se aplica ao presente caso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, encontram-se documentos médicos trazidos pelo autor e resumos das perícias, sendo que, do resultado pericial datado de 29/03/2016, infere-se que a parte demandante - de profissão “mecânico de caminhões”, contando com 50 anos à ocasião - seria portadora de doença mental e alterações cardíacas, esclarecendo que em 2008 após Infarto Agudo do Miocárdio apresentou crises depressivas, com sintomas psicóticos, agressividade, tristeza profunda, irritabilidade, lapsos de memória, agitação psicomotora, pensamentos negativos, dificuldade para dormir, medo, isolamento social, perda do controle emocional, esquecimento progressivo e anedonia. Ficou afastado com auxilio doença de 2008 a 2014. Não conseguiu voltar ao trabalho devido ao uso de medicamentos psiquiátricos específicos e dores precordiais.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e temporária, com a fixação da DII (data de início da incapacidade) no ano de 2008.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Referida associação indica que a parte litigante está apenas temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação. Não é o caso, frise-se, de concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - O marco inicial dos pagamentos merece ser preservado consoante fixado em sentença, isso porque, à época da interrupção administrativa da benesse (21/08/2014), a inaptidão persistia, conforme documentos médicos apresentados pela parte autora.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelos, do autor e do INSS, desprovidos. Juros e correção monetária fixados de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o período de 16/10/1984 a 29/01/2009 ser averbado como atividade especial pelo INSS, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fls. 17) perfaz-se 24 anos, 03 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Não foram cumpridos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O MM. Juízo a quo reconheceu, além dos períodos requeridos na inicial, o período de 09/02/1987 a 14/03/1987 como especial, incorrendo em julgamento ultra petita, motivo pelo qual o julgado deve ser reduzido aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 04/11/1985 a 02/02/1987 e de 16/03/1987 a 23/04/2015 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Preliminar arguida pelo INSS acolhida e, no mérito, apelação da autarquia parcialmente provida. Preliminar arguida pelo autor rejeitada, e, no mérito, apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PARA O QUAL O AUTOR APRESENTOU RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADCOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Pretensão do autor consiste no reconhecimento do labor no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, não registrados em CTPS, e da especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, de 04/03/1977 a 01/10/1977, de 07/11/1977 a 05/09/1983, de 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 26/08/1998, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Ao INSS foi determinado, pelo juízo a quo, para considerar como especiais os períodos de 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 01/08/1982 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984, 05/07/1984 a 26/08/1998, resultando em onerosa averbação impossível de ser quantificada. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, razão pela qual acolho a preliminar arguida pela autarquia.
3 - O dispositivo da r. sentença não está concentrada em um só parágrafo, tanto assim é, que, às fls. 572/573, o magistrado a quo reconheceu o tempo urbano, não registrado em CTPS, para os períodos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, "entendendo suficientemente comprovados", incluindo-os no cálculo de tempo de atividade lançado às fls. 582. Ante tal constatação, falece ao autor o interesse em recorrer em relação aos mesmos, ponto em que não conheço de seu apelo de fls. 611/621. Ante a ausência também do interesse em recorrer, não conhecido o apelo do autor no tocante a não efetivação da conversão em comum do período de 05/07/1984 a 26/08/1998, porque sua especialidade foi reconhecida, por enquadramento da atividade (código 2.1.1. dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 - fls. 579) pelo magistrado a quo, verificando-se inclusive a sua contabilização em comum na memória de cálculo de tempo de atividade (fl. 582).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Em relação ao reconhecimento dos períodos urbanos de 01/06/1973 a 30/09/1973 e de 25/11/1983 a 28/03/1984, ante a ausência das anotações em sua CTPS, cabe ao autor apresentar indício razoável de prova material.
13- O autor somente obteve êxito em apresentar indício razoável de prova material em relação ao período de 25/11/1983 a 28/03/1984, consubstanciado nos seguintes documentos: - Certidão de Responsabilidade Técnica por Empresa, emitida em 26/03/1998 pelo CREA-SP, na qual consta ser o autor o responsável técnico pela Empresa MW COMÉCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., no período de 25/11/1983 a 28/03/1984 (fl. 17); - Certidão de Registro da Pessoa Jurídica, fornecida pelo Ministério do Trabalho, que atesta a existência da empresa MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., emitida em 25/11/1983, dela também constando ser o autor como o seu responsável técnico na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 18/19); - Certidão emitida pela 40ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, atestando a existência de reclamação trabalhista em face da empresa MW COMÉRCIO E MPREENDIMENTOS LTDA. (fl.20 e fl.272);
14 - A documentação revela-se, por si só, suficiente a comprovar o labor no período de 25/11/1983 a 28/03/1984, mas também se encontra corroborada pelo depoimento da testemunha ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES, o qual afirmou que o autor saiu da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (referindo-se à instituição NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A) por ter sido contratado para trabalhar numa construtora, que era a MW, pertencente a dois ex-funcionários da Caixa, salvo engano, Wilson Melo e Luiz Gonzaga Mascarenhas (fls. 267/268).
15- A mesma sorte, contudo, não se apresenta com relação ao período de 01/06/1973 a 30/09/1973, uma vez que os documentos apresentados às fls.10/16 (funcional, declaração do Jornal da Manhã - sem local e data de sua emissão - e os exemplares deste jornal com a coluna "Regra de Três" para a qual o autor escrevia como jornalista esportivo) não constituem inicio de prova razoável para um ofício notoriamente conhecido pelo seu caráter freelancer, onde o profissional organiza, administra seu tempo para prestar os serviços contratados por empresas do ramo. Não havendo como imputar as provas de fls.10/16 como suficientes em sua materialidade, despiciendos se tornam integralmente os depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo Federal deprecado de Uberaba (fls. 286/298).
16 - Não havendo documento do status de uma ação reclamatória com decisão transitada em julgado, tal como ocorrera com o período de 25/11/1983 a 28/03/1984, não há como imputar um vínculo de natureza trabalhista, não sendo este o foro adequado a tal discussão, impondo-se, portanto, o não reconhecimento do labor executado no período de 01/06/1973 a 30/09/1973 para os fins previdenciários.
17 - Reconhecida a especialidade nos seguintes períodos: - de 03/05/1976 a 30/12/1976, por estar comprovada pelo formulário SB-40 (fl. 36) e pelo laudo técnico de fl.37, ambos emitidos em 08/12/1997, através dos quais é possível aferir que o autor, na função de "fiscal de obras", na empregadora ISOLEV S/A, estando exposto, de modo habitual e permanente, a pressão sonora de 88 a 99 dB, superior ao limite de 80 dB, estabelecido no Decretos nº 53.831/64, 357/91 e 611/92; - de 04/03/1977 a 01/10/1977, durante o qual, em conformidade com as anotações em CTPS (fl. 430) o autor laborou no cargo de engenheiro, em construção civil (estabelecimento), para a empregadora SOCIEDADE NACIONAL DE ENGENHARIA S/A, verificando-se o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64; - de 25/11/1983 a 28/03/1984 (reconhecido como labor urbano na presente demanda), por estar comprovado, nos autos, ter sido o autor o responsável técnico da empregadora MW COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., na qualidade de "engenheiro civil" (fls. 17/19), o que viabiliza o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. - de 05/07/1984 a 28/04/1995, ante a comprovação, nos autos, de que o autor exerceu o cargo de engenheiro na empregadora CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, dando-se igualmente o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
18 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 26/08/1998, em que laborou o autor na COMGÁS, a especialidade, nos termos do laudo pericial técnico de fls. 524/532, deve ser reconhecida, visto que houve exposição habitual e permanente a periculosidade, bem como estar o autor laborando em área de risco, onde se armazenava cilindros de gás natural e se realizava manutenção em equipamentos de consumo de gás dos veículos, nos termos da NR-16, conforme ilustrado pelo Perito, no caso em tela.
19 - Com relação ao período de 07/11/1977 a 05/09/1983, o juízo a quo houve por bem reconhecer a especialidade apenas para o período a partir de 01/08/1982 a 05/09/1983, ao entendimento de que o autor ocupava junto à NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, no período de 07/11/1977 a 31/07/1982 o cargo de assistente administrativo, passando a ocupar nela o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982 (CTPS - fl. 27). Contudo, razão assiste ao autor, pois este atuava como engenheiro enquanto ocupava o cargo de assistente administrativo, recebendo inclusive, desde 07/11/1977, a respectiva gratificação, conforme anotações lançadas na CTPS (fls. 32). Passou, efetivamente, a ocupar o cargo de engenheiro a partir de 01/08/1982, verificando-se a extinção da comissão e a incorporação da correspondente gratificação no salário base (CTPS - fl. 33). Ademais, o formulário de fls. 40, atesta que o demandante exerceu a atividade de engenheiro, no período de 07/11/1977 a 05/09/1983, junto à "Diretoria de habitações", executando "vistorias e fiscalizações técnicas em obras, prédios residenciais, conjuntos habitacionais, construções horizontais e verticais em geral, nas várias cidades do Estado de São Paulo, acompanhando movimentação de terras, execução de fundações, conjuntos estruturais em concreto e alvenaria, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento de obras, instalação de elevadores, vidros, equipamentos de proteção contra incêndio, pára-raios, telefonia, etc.". Reconhecida a especialidade também para o período de 01/11/1977 a 05/09/1983, uma vez que o autor ocupou e exerceu a atividade de engenheiro civil em todo este período, o que permite o enquadramento por atividade no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64.1.
20 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se o período comum de 25/11/1983 a 28/03/1984 e os períodos especiais 03/05/1976 a 30/12/1976, 04/03/1977 a 01/10/1977, 07/11/1977 a 05/09/1983, 25/11/1983 a 28/03/1984 e de 05/07/1984 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 26/08/1998, convertidos em comuns (pelo fator 1,40), verifica-se que a parte autora contava, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/98), com 30 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição. Tendo os demais requisitos para tanto sido preenchidos, faz jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/06/2000), quando, então, a autarquia tomou conhecimento da irresignação do demandante.
22 - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO INEXISTENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
1. Constatado o óbito da parte autora, o feito se encontra suspenso, a teor do art. 313, I, do NCPC, sendo possível que retome seu curso apenas se houver a substituição do polo ativo da demanda pelos sucessores da parte autora (art. 110 do CPC), observados os termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante.
3. Hipótese em que, mesmo após diversas tentativas, não houve êxito na substituição do polo ativo da demanda.
4. Exauridas todas as possibilidades de regularização da representação processual, devem os autos ser remetidos à origem para que sejam provisoriamente arquivados, com baixa na distribuição, sem olvidar-se que, na eventualidade de se apresentarem os sucessores da parte autora ou o réu ajuizar ação de habilitação, os autos deverão ser desarquivados para apreciação.