PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão de pedido anterior julgado improcedente, por falta de provas.
- Incabível a renovação da ação, por haver coisa julgada material.
- A comprovação dos fatos constitutivos do direito é ônus que recai sobre quem alega. Nesse passo, a improcedência do pedido por insuficiência de provas é sentença com resolução de mérito, não servindo de esteio à renovação da demanda até que a parte logre êxito em seu pleito. Formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação faleceu após a prolação de decisão monocrática por esta c. Corte, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetido, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INSS E AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de labor campesino de 01/01/1970 a 31/07/1970 e 01/01/1976 a 30/12/1976 e pleito de labor especial.
II - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
III - Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
IV - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
V - Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
VI - Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Retifico o erro material constante da tabela de fls. 507, em face da incorreção quanto às datas reconhecidas, especificamente quanto aos interregnos de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/12/1982 a 16/12/1982, substituídas por um único período, de 01/10/1982 a 16/12/1982.
X - Agravo da parte parcialmente provido apenas para retificar o erro material apontado.
XI - Negado provimento ao agravo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser legítimo, aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus.
2. Presente o interesse processual dos sucessores na demanda, fazendo jus ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a DER até o óbito da parte autora.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICATO CALÇADISTA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte autora e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/08/1980 a 08/09/1980 (frentista), 02/01/1984 a 30/03/1984 (servente), 02/05/1984 a 30/06/1989 (auxiliar de sapateiro), 03/07/1989 a 29/04/1992 (balanceiro de cola), 14/04/1993 a 14/03/1998 (auxiliar de sapateiro), 06/03/1998 a 29/08/1999 (balanceiro), 02/09/1999 a 06/02/2006 (cortador de sola), 02/10/2006 a 14/03/2007 (cortador) e 02/04/2007 a 28/02/2011 (cortador).
14 - De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 74/79), nos períodos de 02/09/1999 a 06/02/2006 e 02/04/2007 a 28/02/2011, laborados nas empresas "Democrata Calçados e Artefatos de Couro Ltda" e "J G Rodrigues Franca - EPP.", o autor esteve exposto a ruído superior a 90dB, indubitavelmente acima do limite de tolerância legalmente previsto. Logo, impõe-se o reconhecimento do desempenho de atividade especial nos lapsos.
15 - Da mesma forma, conforme CTPS (fl. 45), no período de 08/08/1980 a 08/09/1980, o autor exerceu o cargo de "frentista". Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Portanto, caracterizada a atividade especial no ínterim.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de 08/08/1980 a 08/09/1980 (frentista), 02/05/1984 a 30/06/1989 (auxiliar de sapateiro), 03/07/1989 a 29/04/1992 (balanceiro de cola), 14/04/1993 a 14/03/1998 (auxiliar de sapateiro), 06/03/1998 a 29/08/1999 (balanceiro), 02/09/1999 a 06/02/2006 (cortador de sola), 02/10/2006 a 14/03/2007 (cortador) e 02/04/2007 a 28/02/2011 (cortador), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/08/1980 a 08/09/1980 (frentista), 02/05/1984 a 30/06/1989 (auxiliar de sapateiro), 03/07/1989 a 29/04/1992 (balanceiro de cola), 14/04/1993 a 14/03/1998 (auxiliar de sapateiro), 06/03/1998 a 29/08/1999 (balanceiro), 02/09/1999 a 06/02/2006 (cortador de sola), 02/10/2006 a 14/03/2007 (cortador) e 02/04/2007 a 28/02/2011 (cortador).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 3 meses e 7 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (28/02/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADAS.
1 - Conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. E adentrando no mérito, verifica-se assistir razão ao agravante, ora apelante.
2 - Infere-se da exordial que o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1960 a 06/05/1960, 08/11/1962 a 16/06/1964, 15/02/1968 a 10/04/1970, 02/08/1971 a 27/04/1973, ao fundamento de que estava exposto, em todos eles, ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.
3 - Referente aos interstícios de 14/03/1960 a 06/05/1960, 08/11/1962 a 16/06/1964 e 02/08/1971 a 27/04/1973, o magistrado de primeiro grau determinou a apresentação dos formulários previdenciários ou que o demandante demonstrasse a recusa da empresa em fornecê-los, entendendo que a documentação colacionada aos autos relacionada ao período de 15/02/1968 a 10/04/1970 era suficiente à análise da especialidade alegada.
4 - Em cumprimento ao despacho, o autor anexou formulário SB-40 fornecido pela “Robert Bosch Limitada”, correspondente ao período de 14/03/1960 a 06/05/1960, e, diante do não fornecimento dos PPP’s requeridos pelas demais empregadoras, solicitou a produção de prova pericial.
5 - Determinou-se a expedição de ofício às empresas “General Motors do Brasil Ltda.” e “Metalúrgica La Fonte S.A.”, requisitando cópia dos formulários previdenciários e respectivos laudos técnicos referentes aos períodos de 08/11/1962 a 16/06/1964 e de 02/08/1971 a 27/04/1973, respectivamente.
6 - A empresa “General Motors do Brasil Ltda.”, em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo, informou inexistir subsídios para cumprir a determinação, eis que se trata de “contrato de trabalho terminado há quase 50 (cinquenta) anos”, apresentando laudo técnico pericial, no qual consta a função de plainador e indicação dos riscos dos anos de 88 a 98. Por sua vez, a empresa “Metalúrgica La Fonte S.A.”, quedou-se inerte, não obstante a reiteração do ofício.
7 - Nos casos do agente insalubre "ruído” – como o dos autos, conforme se extrai da exordial -, somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
8 - A prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresas ou se houver recusa injustificada dos empregadores em fornecerem os documentos.
9 - A ausência de cumprimento da ordem judicial pela empresa “Metalúrgica La Fonte S.A.”, que não respondeu aos ofícios emitidos, equivale à recusa injustificada, e a “General Motors do Brasil Ltda.”, expressamente afirmou que, em razão do decurso do tempo, não possui elementos para prestar as informações necessárias ao deslinde da causa, de modo que, diante deste quadro e não tendo o autor os documentos indispensáveis à comprovação do alegado labor especial por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, cabível a realização de prova pericial, em ambas as empregadoras, tal como requerida na peça vestibular e reiterada ao longo do processo.
10 - Saliente-se que o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
11 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
12 - Agravo retido do autor provido. Remessa necessária e apelação do autor prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO. AUTOR JOVEM. REINSERSÃO NO MERCADO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, entre anos de 2000 e 2013. Satisfeitas a qualidade de segurado previdenciário e a carência legalmente exigida.
9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 20/09/2015, infere-se que a parte autora - contando com 32 anos à ocasião, profissional “na limpeza de fábrica” - seria portadora de Lesões cardíacas - prolapso da valva mitral com insuficiência discreta; - aumento discreto a moderado do ventrículo esquerdo; - insuficiência aórtica moderada (valva bicúspide); - dilatação discreta da aorta ascendente; - pequeno tendão fibroso na região apical do ventrículo esquerdo.
10 - Acrescentou que: Existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa, de caráter crônico.
O autor apresenta dispneia aos grandes esforços físicos, não conseguindo realizar tarefas leves como varrer, carregar peso.
11 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e permanente. Documentalmente e clinicamente não foi possível determinar com precisão o início de sua incapacidade física.
12 - Muito embora não haja expressa data de início da incapacidade (DII), avista-se documento médico trazido pela parte autora, subscrito em 29/07/2014, com diagnóstico seguinte, partim: portador válvula aórtica bicúspide e Insuficiência Moderada (q23.1) da Válvula Aórtica, consequente a ela. Possui também prolapso valvar mitral e dilatação aorta ascendente. Possui discreta dilatação ventricular e função ventricular ainda preservada, sendo relatado dispneia aos grandes esforços. Ocorre que o paciente não consegue realizar tarefas leves como varrer o chão da fábrica sem ter que interromper em 5 minutos devido a sintomatologia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Referida associação indica que a litigante está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
15 - Não é o caso de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
16 - Em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho.
17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial das parcelas mantido consoante ditado em sentença, a partir da data da cessação administrativa, eis que comprovada a permanência da inaptidão laboral, à época.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Apelos, do autor e do INSS, desprovidos.
22 - Juros e correção monetária de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO/SUCESSOR. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL PARA PAGAMENTO DASDIFERENÇAS DE BENEFÍCIO APURADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, os sucessores de segurado falecido que em vida era titular de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente dehabilitação em inventário ou arrolamento de bens.2. Portanto, mostra-se indevida a extinção do processo. Entretanto, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso dos autos, o autor veio a falecer após a realização da perícia judicial, mas antes de realizada audiência para a oitiva das testemunhas, a qual se mostra indispensável para a comprovação da sua qualidade de segurado especial. Ademais, afilhado autor foi habilitada nos autos para dar continuidade ao processo, mas igualmente houve noticia de que ela veio a falecer antes da oitiva das testemunhas. A mãe da herdeira do autor, que não era casada com ele, ingressou para dar continuidade aofeito, mas sobreveio a extinção do processo.4. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para que seja comprovado o falecimento da filha do autor, bem como que seja habilitada sua mãe como sua sucessora, a fim de se dar regular processamento aofeito, com oitiva das testemunhas.5. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfaz-se 27 anos, 02 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento do período de 05/03/1990 a 29/01/1996 como especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial , nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação da parte autora conhecida em parte, eis que o período de 01/04/2012 a 26/11/2014 já foi reconhecido como tempo de labor exercido sob condições especiais pela r. sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - No tocante ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/07/1991 a 31/07/1991, observa-se que tal pleito não integrou a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Dessa maneira, também não deve ser conhecida, neste ponto, a apelação da parte autora.
3 - Alegação de nulidade da sentença rechaçada por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa.
4 - Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
5 - Para comprovar a especialidade de seu labor, o autor juntou PPPs; sendo que, nas demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
6 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no documento encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 98167345 – págs. 39/40), no período de 22/03/1988 a 17/07/1991, laborado na empresa Transportes Nogueira Franca Ltda, o autor exerceu o cargo de “auxiliar geral/motorista”, responsável por “transportar, coletar e entregar cargas em geral. Movimentar cargas volumosas e pesadas, realizar inspeções, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definir rotas e assegurar a regularidade do transporte”, “sem registro” de exposição a fatores de risco. Assim, não havendo especificação se a função exercida foi de "motorista de caminhões de cargas" (código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83.080/79) e nem indicação de exposição a agentes agressivos, inviável o reconhecimento da especialidade do labor.
18 - Em relação ao período laborado na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, de acordo com o PPP (ID 98167345 – págs. 43/45), de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a ruído de 86,8 dB(A); abaixo, portanto, do limite de tolerância de 90 dB(A) exigidos à época; impossibilitando também o reconhecimento de sua especialidade.
19 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. ÓBITO DO AUTOR. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Ante a ocorrência do óbito do autor, os herdeiros habilitados têm o direito de receber o valor do benefício até a data do óbito.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR JÁ APOSENTADOR QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
A pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante cômputo de tempo posterior à aposentadoria já titulada, revolve questão concernente à desaposentação.
O sobrestamento de processos que tratam de matéria afetada à repercussão geral se justifica como medida necessária para conferir eficiência ao referido instituto, coibindo a prolação de decisões conflitantes antes da manifestação do Supremo Tribunal Federal e encontra amparo em dispositivo expresso de lei.
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. No julgamento das Ações Rescisórias n. 3285/SC e 3358/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento acerca da matéria, assentou que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória.
2. Consignou-se, ainda, considerando o longo tempo decorrido desde a data da outorga das procurações até a propositura das ações, assim como a idade avançada dos autores, à época em que firmados os mandatos, que seria razoável exigir dos mandatários que se certificassem de que os mandantes permaneciam vivos, antes de ajuizar a demanda.
3. No caso ora em análise, o instrumento de procuração foi firmado quando o autor contava idade avançada, e a ação foi ajuizada mais de um ano após, quando o demandante já havia falecido.
4. Reconhecida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e temporária. Indevida a aposentadoria por invalidez.
III – Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 129) e laudo técnico pericial (fl. 131), no período de 28/08/1979 a 28/08/1980, em que o autor laborou na empresa Arno S.A, esteve exposto a ruído de 90 dB(A). Nos períodos de 15/05/1981 a 30/08/1987, 15/01/1988 a 11/04/1990 e de 20/03/1995 a 12/04/2002, na empresa Soppil-Sociedade Paulista Produtos Industriais Ltda, de acordo com formulários SB-40 (fls. 132/132-verso, 134/134-verso e 138/138-verso) e laudos técnicos (fls. 133/133-verso, 135/135-verso e 139/139-verso), o autor esteve exposto a ruído de 76,7 dB(A).
3 - Ressalte-se que referente ao período de 16/02/1976 a 18/07/1979, laborado na empresa Lazco S/A Artefatos de Couro, o formulário DIRBEN-8030 (fl. 128), apenas menciona a presença de ruído, sem especificação do grau de intensidade, massa de polir e alguma poeira como agentes nocivos; e de 03/08/1992 a 31/05/1994, na empresa Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda, o formulário DSS-8030 (fl. 136) apenas menciona ruído, também se especificação, poluição e calor como agentes nocivos.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais apenas no período de 28/08/1979 a 28/08/1980, em que o autor laborou na empresa Arno S.A. (90 dB), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Assim, após converter o período especial em tempo comum de 28/08/1979 a 28/08/1980 (Arno S/A), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 29/30); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 24 anos e 1 dia, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
16 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (14/04/2003), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 28 anos, 3 meses e 22 dias de tempo total de atividade; com quase 50 anos de idade, o autor também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
17 - Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIO E SOLDADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A r. sentença reconheceu período de atividade especial em favor da parte autora. Trata-se, portanto, de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Para comprovar a especialidade do labor no período de 02/11/1970 a 27/11/1971, na empresa Fundição Bichara, o autor apresentou apenas CTPS (fl. 22), demonstrando que exerceu a função de "serralheiro".
14 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
15 - Todavia, de acordo com as CTPS (fls. 23/64), nos períodos 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 01/06/1995, laborados, respectivamente, nas empresas "Mavil - Indústria de Maquinas Viga Ltda.", "Companhia Brasileira de Construção Fichet & Schwartz-Hautmont", "Caldeiraria São Caetano S.A.", "Cia. Pumex de Concreto Celular", "Corona S/A - Viaturas e Equipamentos", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", "Emontil Equipams. e Mont. Inds. Ltda.", "Daniel Martins S/A Indústria e Comércio" e "Johannes Moller do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", o autor exercia a função de "soldador". Tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3) até a data de 28/04/1995.
16 - Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, em 09/02/2009, totalizava 19 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
17 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 02/01/1973 a 31/12/1973, 28/01/1974 a 27/11/1975, 09/12/1975 a 23/09/1977, 28/11/1977 a 26/01/1978, 03/02/1978 a 12/01/1979, 12/02/1979 a 18/06/1982, 21/06/1982 a 20/05/1983, 06/05/1985 a 26/07/1985, 01/10/1985 a 20/11/1986 e de 05/03/1987 a 28/04/1995, considerado improcedente o pedido de concessão de " aposentadoria especial", nos termos pleiteados na inicial.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 151) e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão do autor resumir-se-ia aos reconhecimento de intervalos laborativos especiais - de 02/07/1973 a 12/07/1976, 01/09/1976 a 30/10/1976, 01/11/1976 a 10/05/1980, 01/08/1980 a 26/12/1980, 01/03/1981 a 30/05/1981, 01/07/1981 a 17/09/1982, 04/04/1983 a 13/12/1984, 02/01/1985 a 10/02/1986, 01/08/1989 a 14/02/1991, 01/09/1991 a 07/12/1999 e 23/03/2000 a 23/06/2010 - e deferimento de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 23/06/2010 (sob NB 150.209.062-4).
2 - Não se conhece de parte do apelo do autor, em que requer a concessão da benesse, por lhe faltar interesse recursal, haja vista que a r. sentença assim já o decidira.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Instruem os autos documentos e a íntegra do procedimento administrativo de benefício. Dentre tais, cópias de CTPS, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto à base de dados CNIS e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS.
12 - Da documentação específica (fornecida por ex-empregadoras), extraem-se elementos, cuja indicação é a de que o autor-segurado estivera exposto a agentes potencialmente agressivos, nos seguintes interregnos: * de 01/09/1976 a 30/10/1976, sujeito a agente agressivo, dentre outros, ruído de 92,2 dB(A), consoante PPP, permitido o reconhecimento da especialidade conforme item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 19/11/2003 a 23/06/2010, sujeito a ruído de 89,1 dB(A), conforme PPP, permitido o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Insta mencionar que, no que respeita ao intervalo de 23/03/2000 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora encontra-se abaixo do limite de tolerância exigido à época, sendo certo que a sujeição a agentes químicos fumos metálicos dera-se sob uso de EPI eficaz.
13 - No concernente aos intervalos de 01/08/1989 a 14/02/1991 e 01/09/1991 a 07/12/1999, muito embora a documentação ofertada forneça dados de exposição a ruído e poeira, não foram expressados dados acerca das medições correspondentes, inviabilizando, assim, o acolhimento da especialidade.
14 - Quanto aos demais lapsos, de 02/07/1973 a 12/07/1976 (ajudante mecânico), 01/11/1976 a 10/05/1980 (ajudante usinagem), 01/08/1980 a 26/12/1980 (mecânico montador), 01/03/1981 a 30/05/1981 (mecânico montador), 01/07/1981 a 17/09/1982 (mecânico montador), 04/04/1983 a 13/12/1984 (mecânico montador) e 02/01/1985 a 10/02/1986 (montador), sequer houve juntada de documentação correspondente nos autos, relacionada à insalubridade laboral, cumprindo destacar que as atividades desempenhadas, extraídas de CTPS, não encontram guarida nos róis de enquadramento, condizentes com a matéria sob análise.
15 - Convertendo-se os períodos especiais reconhecidos, acrescentando-se-os ao tempo laborativo considerado incontroverso, constata-se que o autor, em 23/06/2010, contava com 35 anos e 29 dias, o que lhe assegura, deveras, o direito à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. ILEGITIMIDADE DA CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A CPTM não tem responsabilidade pela complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02. Nesse passo, não há falar em legitimidade passiva ad causam.
2. Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
3. Restou comprovado que a parte autora foi admitida pela RFFSA, em 26/09/1979, sendo absorvido em sucessão trabalhista perante a CBTU e finalmente absorvido de parte do patrimônio ativo e passivo desta pela CPTM. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
4. Contudo, não há que se falar em equiparação com os vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma vez que embora seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, são empresas distintas, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.
5. No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria . Logo, a complementação deve ser realizada a partir de 11/02/2014, data da aposentadoria da parte autora autor, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vencida a União em maior parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
8. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a União Federal, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime a União do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Também não a dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 57) e laudo técnico pericial (fl. 56), no período de 22/07/1985 a 06/10/2003, em que o autor laborou na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, esteve exposto a ruído de 81 dB(A).
13- Ressalte-se que, no tocante à empresa Volkswagen do Brasil LTDA, o pedido do autor na exordial de reconhecimento da atividade especial, em esteve exposto a ruído, se restringe a período posterior à 05.03.1997, considerando que o período exercido sob condições especiais, de 22.07.1985 a 05.03.1997, restou incontroverso no autos, uma vez reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, consoante documentos de fls. 12/17.
14 - Dessa feita, verifica-se que, após 05.03.1997, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, pois esteve exposto a ruído de intensidade 81 dB (A), que é inferior à previsão legal para o período em referência, consoante legislação aplicável à espécie.
15 - No período de 22/10/1979 a 30/11/1981, na empresa CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti, de acordo com o documento denominado "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" (fls. 53/54), não há registro de atividade exercida com exposição a agentes nocivos. Por sua vez, não há, nos autos, qualquer outro documento que comprove a atividade exercida sob condições especiais no período em referência.
16 - Por fim, com relação ao período de 02/08/1982 a 18/07/1985, na empresa Super Recap de Pneus São Luiz LTDA, não há documentos acostados aos autos, para efeito de comprovação de atividade exercida sob condições especiais.
17 - Assim, conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial em tempo comum, de 22/07/1985 a 05/03/1997 (Volkswagen do Brasil LTDA), incontroverso e reconhecido administrativamente pelo próprio INSS (fls. 12/17), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns também já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 14/17 e 59/61), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 23 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
18 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (27/02/2004), o autor não havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 28 anos, 11 meses e 7 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento da ação (23/02/2005) contava apenas com 29 anos, 11 meses e 3 dias de tempo total de atividade, hipóteses em que deveria perfazer 32 anos, 6 meses e 2 dias. Ademais, o autor, José Luiz dos Santos, com quase 44 anos de idade, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
19 - Apelação da parte autora desprovida.