EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS, EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- No tocante aos embargos do INSS, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Observa-se que o período especial combatido foi reconhecido como especial, não pela exposição ao ruído, mas sim com base no Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.4.
- Da mesma forma, observa-se o expresso fundamentado consignado no acórdão, no tocante aos juros e correção monetária, que determinou a aplicação na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão, observada a prescrição quinquenal. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Registra-se, ainda, que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), decisão que ainda não transitou em julgado, em virtude do efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, para fins de definição do termo inicial da incidência desse indexador.
- Noutro giro, com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, constata-se erro material, no cálculo do tempo considerado como especial.
- Com efeito, o v.acórdão reconheceu o período especial de 29/04/1995 a 16/03/2006 (10 anos, 10 meses e 18 dias), o qual somado aos períodos especiais reconhecidos administrativamente (02/02/1976 a 26/03/1984 e 03/04/1985 a 28/04/1995), resultou, equivocadamente, num total de tempo especial de 24 anos, 10 meses e 14 dias (fls. 193), sendo o correto o tempo de 29 anos, 01mês e 11 dias, nos termos da planilha anexa.
- Dessa forma o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.189.078-0, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (29/05/2008 - fls. 28), data em que implementou os requisitos.
- Ressalta-se, novamente, que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.
- Mantido, no mais, os fundamentos adotados no v. acórdão embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitado. Embargos de declaração do autor acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO EXÍGUO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Em que pesem as considerações do agravante, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 24 horas não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
5 - Por fim, verifica-se que o autor não ficou, em momento algum, desprovido de renda para manutenção de sua subsistência, na medida em que recebeu os proventos relativos ao auxílio-doença até a véspera da implantação da aposentadoria por invalidez.
6 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 27/10/1960 até 19/03/1969. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, do início de 1956 até 19/03/1969 (data anterior ao primeiro registro em CTPS); e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - A única prova apresentada para a comprovação do exercício de labor rural foi a certidão de casamento, realizado em 30/07/1988, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 09).
5 - Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
6 - Processo julgado extinto sem exame do mérito. Remessa necessária e apelações do autor e do INSS prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e tratou da necessidade de afastamento da atividade nociva para a percepção da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada e ausência de comprovação de agente nocivo; (ii) a pretensão do autor de revisão da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão não foi omisso, mas adotou tese jurídica contrária aos interesses da autarquia, fundamentada na jurisprudência da Corte. O voto condutor expressamente considerou que a lista de agentes nocivos não é taxativa (Tema 534 do STJ) e que a exposição de tripulantes de aeronaves à pressão atmosférica anormal se enquadra como atividade especial por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas (Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5).4. A decisão destacou que a pressão atmosférica anormal abrange tanto altas quanto baixas pressões, ambas reconhecidas como insalubres, e que os efeitos da pressurização da cabine em voos sequenciais causam hipoxia relativa, conforme a Cartilha de Medicina Aeroespacial. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta por este agente nocivo.5. O Tema 1.366 do STJ, que trata da prova emprestada para aeronautas, não se aplica ao caso concreto, pois a determinação de suspensão do processamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ.6. Os embargos de declaração do autor não foram conhecidos por inovação recursal, uma vez que a pretensão de revisar a data da DER não foi suscitada na petição inicial nem na apelação, sendo matéria nova na lide. A jurisprudência impede o conhecimento de questões não alegadas ou discutidas anteriormente no processo em sede de embargos de declaração.7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 9. A atividade de aeronauta é considerada especial em razão da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, por equiparação às condições de câmaras hiperbáricas, sendo desnecessária a análise de outros agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, item 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 709 (RE 788.092/SC); STJ, Tema 1.366; TRF4, AC 5009834-93.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5017322-13.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, AC 5000817-87.2021.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 04.03.2024; TRF4, AC 5005667-31.2018.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 08.01.2024; TRF4, AC 5020318-19.2019.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 15.02.2024; TRF4, AC 5076748-49.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002802-45.2021.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos urbanos e especiais vindicados.
- No caso, a sentença acolheu o cômputo dos interstícios 18/4/1972 a 7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, sendo esse o objeto da apelação autárquica.
- Para comprovar o exercício dessas atividades, a parte autora apresentou sua CTPS (fls. 80, 81, 84), bem como cópia do registro no livro das empresas empregadoras (fls. 112/115).
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
é possível reconhecer os interregnos 18/4/1972 a 7/6/1973 e 4/9/1978 e 3/9/1979, já que não foi produzida prova alguma que os contamine.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- o autor requer o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exercida nos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e 1/10/1981 a 2/5/1985.
- Para tanto, apresenta somente sua CTPS.
- Apenas a profissão de motorista de ônibus/caminhão é considerada especial por enquadramento de categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964, e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979), presumidamente, até 5/3/1997 (Decreto n. 2.172/1997).
- No caso, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira de Trabalho para os mencionados interregnos, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos decretos acima mencionados.
- Portanto, inviável o enquadramento dos lapsos 2/1/1981 a 4/8/1981 e 1/10/1981 a 2/5/1985.
- Em relação ao interregno 6/3/1997 a 31/12/2003 (data da emissão do laudo), viável o enquadramento pretendido, pois embasado no laudo técnico apresentado (fls. 103/104) que atesta exposição do autor, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Não prospera, por outro lado, o pleito de reconhecimento do interregno de 1/1/2004 a 29/10/2014, à míngua de comprovação de sujeição a níveis de tensão acima dos patamares toleráveis.
- O PPP apresentado indica como fatores de risco "produtos químicos em geral".
- Nessa esteira, a referência genérica a produtos químicos não traz elementos para comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de eventual agressividade, presente no trabalho, durante o período pleiteado.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu totalmente do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esse período.
- Diante disso, viável o enquadramento do lapso 6/3/1997 a 31/12/2003.
- Sucumbência recíproca configurada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o autor aposentado de forma integral desde a data do pedido administrativo, com averbação de tempo rural e atividade especial, e condenação do INSS ao pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso do INSS, que discorre genericamente sobre os requisitos para averbação de tempo rural e reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de conversão em tempo comum do período de atividade especial reconhecido após 28/05/1998; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por apresentar alegações genéricas sobre o cumprimento dos requisitos para reconhecimento de tempo rural e atividade especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 1.010, III, do CPC.4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. A MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e o art. 15 da EC nº 20/1998 manteve a vigência dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.151.363/RS (Tema Repetitivo). O fator de conversão aplicável é de 1,4 para homem.5. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (09/11/2007), totalizando 36 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos para homens, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.6. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Após a EC 136/2025, que criou um vácuo legal para condenações da Fazenda Pública federal, aplica-se a SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Contudo, a definição final dos índices é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas processuais. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, no percentual mínimo da faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4.8. Determina-se a implantação imediata do benefício, em observância ao art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida. Implantação imediata do benefício determinada de ofício. Adequação da distribuição dos ônus da sucumbência. Definição dos índices de correção monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 10. A conversão de tempo especial em comum é possível após 28/05/1998, e o INSS deve implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos, sendo a definição final dos índices de correção monetária e juros reservada para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 5º, art. 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 1.010, inc. III; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação, idoso, faleceu em 21/09/2013, ou seja, após a prolação da r. sentença, datada de 03/05/2010, que considerou favorável o estudo social ao qual foi submetido, tendo, assim, reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito do autor antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte Regional já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora foi advertida, no Juízo a quo, acerca da necessidade de apresentar o requerimento administrativo do benefício pleiteado, contendo a negativa da autarquia quanto à sua concessão, sob pena de extinção, porém permaneceu inerte,não oferecendo qualquer justificativa para a sua omissão. Assim, não restou caracterizada na espécie a pretensão resistida, o que revela o acerto da respeitável sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesseprocessual.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR.- Quanto aos embargos de declaração do INSS, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 85, pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação previdenciária. Prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2013.- No tocante aos embargos declaratórios do autor, de rigor a correção do total de tempo especial indicado nos requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14 e 22.09.16 e o reconhecimento do direito de optar pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 22.09.16 e, ainda, somente a partir desta data com a opção de afastamento do fator previdenciário ou à revisão da aposentadoria concedida em 24.04.17 (conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI), ressalvado o direito da administração à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.- Embargos de declaração do INSS acolhidos e embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/08/2004. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Jorge Joaquim de Araújo, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder lhe conceder o benefício de pensão por morte de Alice da Rocha de Araújo, falecida em 23/08/2004, desde a data doajuizamento da ação.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. DIB a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do autor provida, nos termos do item 5, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e a averbar o labor sob condições especiais nos períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 e de 15/12/1987 a 05/02/1997. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 20/01/1981 a 21/11/1987 (Cerâmica Chiarelli S/A), de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda), de 01/10/1999 a 10/09/2000 (Potencial Consultoria e Op. Industriais Ltda) e de 11/09/2000 a 18/07/2008 (Masterfoods Brasil Alimentos Ltda); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
11 - Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fls. 59/61) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 70/73), os períodos de 20/01/1981 a 31/05/1983 (Cerâmica Chiarelli S/A) e de 15/12/1987 a 05/02/1997 (Refinações de Milho Brasil Ltda - Corn Products Brasil) já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais; portanto, incontroversos.
12 - De acordo com formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/06/1983 a 31/05/1984, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante em setor de escolha/embalagem - formulário de fl. 39; no período de 01/06/1984 a 30/09/1985, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de ajudante de prensagem em setor de prensas - formulário de fl. 40; no período de 01/10/1985 a 21/11/1987, laborado na empresa Cerâmica Chiarelli S/A, o autor exerceu a função de empilhador em setor de prensas - formulário de fl. 41; no período de 01/10/1999 a 10/09/2000, laborado na empresa Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP fls. 53/54; nos períodos laborados na empresa Masterfoods Brasil Alimentos Ltda, de 11/09/2000 a 30/09/2002, o autor esteve exposto a ruído de 86,67 dB(A) e, de 01/10/2002 a 18/07/2008, a ruído de 83,48 dB(A).
13 - Impossível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos períodos, eis que no tocante ao labor na empresa Cerâmica Chiarelli S/A (01/06/1983 a 21/11/1987), os formulários apresentados não indicam a exposição do autor a fatores de risco; e em relação ao labor nas empresas Potencial Consultoria e Operações Industriais Ltda (01/10/1999 a 10/09/2000) e Masterfoods Brasil Alimentos Ltda 911/09/2000 a 18/07/2008), o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores aos limites exigidos à época (90 dB - de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85dB - a partir de 19/11/2003).
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDO.1. As partes insurgem-se contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e determinação de antecipação da tutela. A autarquia, em suas razões recursais,alegaque a sentença deveria ser anulada devido à ausência de prova pericial que comprove a invalidez do requerente e também que a invalidez é posterior ao óbito. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB retroaja à data do óbito, por cuidar-se deincapaz.2. No caso, constata-se que foi juntado laudo médico pericial produzido em 11/11/2022 nos autos 5151075-92.2021.8.09.0113, atestando que o requerente apresenta CID 10. G81.0 - Hemiplegia flácida e CID10 - B91 - Sequelas de Poliomielite, comincapacidade total e permanente. O perito afirmou que" Provavelmente o diagnóstico foi realizado ainda na infância, no entanto, consta relatório médico referindo o quadro a partir de 05/09/2018." Ademais, constam dos autos diversos laudos médicosindicando que os sintomas do requerente retroagem à infância.3. Considerada a incapacidade absoluta do requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º"), impõe-se a alteração da DIB, devendo ser fixada nadata do óbito (Precedente: TRF1, AC 1015938-17.2019.4.01.4000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 28/03/2023).4. Indeferido o pleito de majoração de honorários advocatícios, diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, e mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízoaquo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária previdenciária em que o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos como atividade especial. Ambas as partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da juntada de documentos novos em grau recursal para comprovação de tempo especial; (ii) a caracterização de períodos como tempo de serviço especial, especialmente em relação à exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de documentos novos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435 do CPC, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não haja má-fé e seja observado o contraditório. No caso, o autor comprovou que as empresas não estavam em atividade, e o INSS foi intimado para manifestar-se, sem apresentar insurgência. Essa prática está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP; AgInt no REsp n. 1.433.341/RS) e do TRF4 (AC 5015454-09.2017.4.04.7107).4. Tendo o PPP da empresa indicado exposição a ruído de 70 a 75 dB(A), que está abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, não pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. A perícia judicial realizada em empresa paradigma não pode prevalecer sobre o PPP regular da empresa empregadora.5. Considerando que o PPP retificado e os laudos técnicos apresentados em grau recursal comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído de NEN de 82,4 dB(A) e 87,9 dB(A), respectivamente, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 04.03.1997, conforme o Tema nº 694 do STJ (REsp 1.398.260), pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço.6. Levando em conta que o PPP retificado comprovou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais), que são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. Nesses casos, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial, sendo irrelevante a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, em observância ao Tema nº 1.090 do STJ e à Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.7. Na medida em que a profissiografia descrita nos PPPs, mesmo os retificados, demonstra que o autor desempenhava funções administrativas, não pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. A exposição a ruído excedente era eventual, e não foi comprovada a exposição habitual a outros agentes químicos, não sendo inerente à sua atividade.8. Mesmo com o acréscimo de tempo especial reconhecido e a reafirmação da DER, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras da EC nº 103/2019, pois não atinge o tempo mínimo de contribuição (35 anos) ou os demais critérios de idade e pontos.9. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS responde pela integralidade dos honorários advocatícios. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76 do TRF4. Não há majoração de honorários para o autor, pois seu recurso foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS.11. Dado parcial provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, sendo irrelevante a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 14, 435, p.u., 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III, 1.009, § 2º, 1.010; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.433.341/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, PET 9059; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5015454-09.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.02.2021; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de 2013, e a data do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano).
11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID 197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de fratura de tornozelo esquerdo. Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial para o trabalho, com restrição a atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas ferramentas, sendo que a restrição da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em tornozelo esquerdo podem ser aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em resposta aos quesitos formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio adequada, comunica-se com desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-escrita-cálculo o que permite abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as limitações supracitadas".12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (04 de julho de 2013).
15 - Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, à míngua de impugnação.16 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO À SUCESSORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação no qual o juiz a habilitou no polo ativo.
3.Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4.As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar.
5.Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal da segurada para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DO AUTOR - PERÍCIA INDIRETA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em que pese o fato de o falecido autor contar com uma história de alcoolismo crônico, não há como se inferir que estivesse incapacitado para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurado, conclusão corroborada pelo perito judicial, não prosperando a pretensão de seus sucessores.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 186/191) revelou que o periciado tem problemas de epilepsia e retardo mental, não estando apto para o trabalho de forma total e permanente. Foi interditado várias vezes em hospitais psiquiátricos de Catanduva e Barretos.
III-O estudo social constatou que a parte autora reside com seu irmão, padrasto e genitora em uma casa própria. A residência tem cômodos pequenos, possuindo uma sala, dois quartos uma cozinha e um banheiro. A assistente social descreveu que a casa é muito pequena e simples.
IV-O laudo relatou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do padrasto e do trabalho do irmão do autor, que totalizam R$ 1.028,00.
V-Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (07/05/2012).
VI- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.