PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007 (ID 25068483, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira e os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autoraapresentou início de prova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimentos dos filhos em comum, ocorridos em 27/12/1993 e 12/11/1990 (ID 25068483, fls. 12 e 14), o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmouque o relacionamento dos dois perdurou até a data do óbito. Ademais, as referidas certidões também comprovam a condição de filhos menores do falecido.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 3/3/2007, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e a certidão verbum pro verbo do nascimento do filho, ocorrido em 27/12/1993, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Ademais, conforme se observa do termo de audiência (ID 25084917, fls. 33-34), o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirma o exercício de atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim,comprovadaa qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.7. Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta a data do início da ação (26/5/2010) comodata de entrada do requerimento e fixá-la, em relação à companheira Maria Raimunda Morais dos Santos, como data de início do benefício concedido, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 3/3/2007.8. Já em relação aos filhos menores, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Apósessa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa;e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 25068483, fls. 12 - 14), o filho Vagno Santos de Sousa, nascido em 27/12/1993, possuía 13 (treze) anos na data do óbito e 16 (dezesseis) na data do ajuizamento da ação, eafilha Vagna Santos de Sousa, nascida em 12/11/1990, possuía 16 (dezesseis) anos na data do óbito e 19 (dezenove) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, tendo a ação sido ajuizada mais de 30 dias após completarem 16 anos, o termo inicial dobenefício também deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (26/5/2010).10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Sobre os critérios a serem observados na concessão e manutenção desses benefícios previdenciários, é imperioso observar que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento, e, em caso de pensão, pelas regras vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.- As filhas maiores têm direito à pensão especial, todavia deve ser comprovada a inexistência de meios de subsistência, bem como ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos, da mesma forma como se exigia dos instituidores da pensão. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema, concluindo que “considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988”. Restou assentado no julgado que "aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão".- No caso dos autos, depreende-se que o falecimento do pai da autora ocorreu em 08/01/1972, tendo sido concedida à viúva, Thereza Gozzi Presto, mãe da requerente, pensão especial de ex-combatente. Após o óbito da genitora, em 25/08/2018, pleiteou a ora apelada reversão da pensão especial, tendo o referido benefício sido indeferido administrativamente pela UNIÃO FEDERAL.- Não restou comprovado pela apelada o atendimento aos requisitos do mencionado dispositivo legal, quais sejam, a incapacidade, a ausência de condições de prover os próprios meios de subsistência e o não percebimento de qualquer valor dos cofres públicos na data do óbito do militar instituidor.- Nesse sentido, embora se possa extrair da prova testemunhal produzida que a apelada não possui renda e se trata de pessoa idosa, não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade na data do óbito do genitor, requisito fundamental para a concessão do benefício, na esteira do entendimento do C. STJ.- Recurso de apelação provido para reconhecer a improcedência do pedido da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 11/04/2006 - devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 23) - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
- A qualidade de segurado do finado é inconteste, tendo em vista a comprovação do percebimento de " aposentadoria por tempo de contribuição" (deferida aos 25/05/1980, sob NB 071.410.680-1, fl. 44), encerrada na data do óbito.
- O filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito.
- Realizada perícia médico-judicial, o esculápio atestara que o autor seria "portador do vírus HIV, com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, além de alterações da semiologia gástrica em decorrência de hepatite C crônica", estando inapto ao exercício de qualquer labor, de forma total e permanente, fixando-se o termo inicial da incapacidade laborativa em 03/12/2012. Dessa forma, pode-se concluir que a invalidez da parte autora seria não anterior, mas sim, posterior ao óbito de seu genitor.
- Não sendo a invalidez contemporânea à data do óbito, considera-se o benefício indevido, do que improcede o pedido de pensão por morte, impondo-se, portanto, a reforma da r. sentença, na íntegra.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de utilização prova testemunhal emprestada de outro processo em detrimento da prova oral realizada em audiência nestes autos.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.3. O óbito (ocorrido em 2005) e a possiblidade de o autor habilitar-se como dependente econômico foram comprovados, restando controversa a qualidade de segurada da pretensa instituidora da pensão na condição de trabalhadora rural.4. Como prova material da qualidade de segurada da esposa falecida, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, sem informação da profissão dos pais, e matrículas escolares deles em escolares municipais;declarações e documentos de terras rurais em nome de terceiros; a CTPS do autor, com registro de trabalho em fazenda após o óbito, e certidão de óbito, mas com retificação da profissão da esposa na véspera do ajuizamento da ação, de doméstica para"trabalhadora rural".5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores.
5. Previamente à Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão era devida a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o termo inicial do benefício seria na data do óbito, se requerido até 30 dias do falecimento; após, passaria a ser na DER. O termo inicial da pensão instituída pelo pai, falecido em 03/1997, deveria ser na data do óbito. Como a genitora do requerente já recebeu a pensão do marido até vir a óbito, o demandante faz jus ao benefício instituído pelo pai desde a data do falecimento da mãe.
6. Não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, apresentando tão somente limitações físicas, de forma que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser na data do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Por ocasião do óbito do de cujus, houve concessão administrativa de pensão à filha dele. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os documentos anexados aos autos indicam que o casal manteve relacionamento, tanto que tiveram duas filhas, a última nascida muitos anos antes da morte.
- O último documento que indica residência no mesmo local retrata situação vigente no início de 2008, momento em que moravam em imóvel que alugaram conjunto. Contudo, de 2008 até o óbito, em 2013, o conjunto probatório dá conta de que o casal vivia em endereços distintos, não se podendo falar em convivência marital.
- A separação do casal foi mencionada por ambas as testemunhas.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi devidamente comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Houve menção, pelas testemunhas, ao pagamento de pensão pelo falecido, sendo que uma mencionou que a pensão se destinava às filhas e a outra mencionou que a ajuda também era à autora. Contudo, a alegação não conta com mínimo respaldo documental.
- Ao contrário do alegado pela autora em audiência, de que não trabalhou enquanto o companheiro era vivo, o sistema CNIS da Previdência Social demonstrou que, na época da morte, a autora vertia contribuições previdenciárias individuais, o que indica que exercia atividades laborativas.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não comprovado, pela prova dos autos, que o vínculo entre o casal tenha existido por período superior a dois anos anteriores ao óbito, como exigido no art. 77, §2º, inciso. V, da Lei 8.213/1991.
3. Mantida a sentença de extinção.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Turmas 1ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Uma vez que não foi demonstrada a incapacidade em momento anterior ao óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 23/10/2002 (ID 43466607, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito em que foi declarante e na qual consta que deixou a companheira: Maria Rodrigues da Cruz (ID 43466607, fl. 25), através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982,14,6/1984, 18/7/1985, 23/4/1994 (ID 43466607, fls. 11, 14, 23 e 24) e pela prova testemunhal, que confirmou a referida relação e atestou que ela perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982 e 23/4/1994, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, e a certidão de óbito, ocorrido em 23/10/2002, em que consta que o decujus era lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, consta dos autos que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial, desde 19/6/2013 (ID 43466611, fl.2), o que corrobora a alegação de trabalho rural exercido pelo grupo familiar, uma vez que a qualidade de segurada especial da autora pode ser extensível ao esposo falecido.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido sempre trabalhou na fazenda. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 1/12/2017 (ID 43466607, fl. 39) e o óbito em 23/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de seguradodo falecido.3. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/3/2017 (ID 9648444, fl. 18).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito, em que consta que a autora foi a declarante (ID 9648444, fl. 18), e da prova testemunhal, que confirmou que os dois moravam juntos na fazenda, como se casados fossem (ID 9648447, fl. 1).5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado, uma vez que [a] jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, nãocorroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural (AC 1010531-75.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).6. Contudo, consta do CNIS do falecido (ID 9648446, fl. 9) vínculo empregatício com VALERIA LIMA DOS SANTOS SALTA ME, no período de 1/9/2014 a 4/1/2016, como vendedor em comércio atacadista (ID 9648447, fl. 11), e recolhimento como contribuinteindividual entre 1/10/2016 a 31/10/2016, o que demonstra que o falecido manteve a condição de segurado até a data do óbito (5/3/2017), tendo em vista o período de graça.7. Assim, embora não conste dos autos início de prova material do labor rural alegado, há prova plena de que o instituidor da pensão manteve a condição de segurado, até a data do óbito, mas como trabalhador urbano.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, embora de trabalhador urbano, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar o tipo de pensão por morte concedida à autora.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na espécie, embora o INSS alegue que o pleito não foi apreciado na esfera administrativa, não existindo, assim, pretensão resistida, tal ausência não pode ser imputada aos autores, já que, conforme documento emitido pelo próprio INSS (ID 353676313,fl. 4), o benefício de pensão por morte para os autores não foi protocolado sob a justificativa de que os sistemas corporativos [da autarquia] não permitem habilitar benefício sem o NIT (Número de Identificação do Trabalhador), como também não seconsegue gerar NIT, administrativamente, quando o CPF está cancelado por óbito, situação na qual se encontra o instituidor RAIMUNDO MOREIRA CANTÃO, [...], que também não tem documento de identificação para criar NIT. Dessa forma, não há falar em faltade interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada ao próprio INSS.2. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 8/11/2002 e a ação tenha sido ajuizada apenas em 13/11/2017, não há falar em prescrição do direito dos autores de pleitearem obenefício de pensão por morte.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em ocorrido em 3/11/2002 (ID 353676313, fl. 1).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a condição de dependente dos filhos restou comprovada pelas certidõesde nascimento, ocorridos em 25/5/1999 e 25/2/2001 (ID 353678116, fls. 2 e 3), que demonstram que eram menores de 21 anos na data do óbito. Já a condição de dependência da companheira foi comprovada pela sentença que reconheceu a união estável entreFrancis Dalva Cantão de Miranda e o falecido, durante 7 anos, até a data de seu falecimento (ID 353676315, fl. 3), bem como pelas certidões de nascimento dos filhos em comum.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como braçal, constitui início de prova material do labor rural alegado.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o trabalho rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 03/08/2018 (fl. 100, rolagem única). 3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi comprovada através de seu CNIS (fl. 132, rolagem único), no qual se verifica que o falecido era aposentado por idade desde 11/08/1998 até a data do óbito. 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. 5. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): a) certidão de casamento, celebrado em 13/02/1960 (fl. 99); b) certidão de óbito (fl. 100); c) prova oral. 6. Da análise das provas apresentadas, constata-se que a certidão de óbito indica que o falecido era divorciado, mas que, à data do óbito, mantinha união estável com a autora. A prova oral evidencia que, apesar de um breve divórcio, durante o qualsesepararam formalmente por um curto período, voltaram a residir na mesma propriedade e, posteriormente, sem restabelecerem o matrimônio, passaram a conviver em união estável até o falecimento do de cujus. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipulado na sentença. 8. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou pelo menos 2 (dois) anos e a autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos, tendo direito à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91). 9. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A união estável pode ser comprovada por meio de prova testemunhal quando o óbito do segurado ocorreu antes da edição da MP nº 871/2019.2. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, 74, 77, § 2º, V, c, 6.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REVERSÃO A DEPENDENTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO ANTERIOR AO ÓBITO DOINSTITUIDOR DA PENSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente deve ser aquele vigente à época do óbito do militar, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos da jurisprudênciaconsolidada do STF e do STJ sobre a matéria. In casu, o óbito do ex-combatente ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 8.059/90, de forma que este é diploma aplicável ao caso concreto.2. Conforme se extrai da redação do supra colacionado art. 5º, inciso III, apenas o filho e a filha menor de 21 anos de idade, desde que solteiros, ou o filho e a filha inválidos (desde que a invalidez já existisse à época do óbito e sem matrimôniocontraído) são considerados aptos a requerer a reversão da pensão especial em caso de falecimento do ex-combatente.3. No caso dos autos, o instituidor da pensão reclamada pela autora, faleceu em 15.06.2006 fl. 30, e sua mãe, pensionista do ex-combatente, faleceu em 04.04.2020 fl. 32. Embora a condição de invalidez da autora seja preexistente ao óbito doinstituidor da pensão, conforme constatado em inspeção de saúde fl. 124 a autora já havia contraído matrimônio, desde 24.05.1988, o que constitui óbice ao recebimento da pensão pretendida, nos termos do art. 14, II, da Lei n. 8.059/90.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre 26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de cardiopatia grave.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, considerando que ela exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (CNIS), na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício até a data do óbito.4. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.5. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.6. Considerando a idade do autor à época do óbito, é devido o benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de sua companheira, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'c', 6 da Lei 8213/91, com termo inicial mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.7. Indevida a majoração da verba honorária, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, não restando configurado trabalho adicional do patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do NCPC.8. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESNECESSIDADE DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE HOMEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora,nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. 3. A exigência de invalidez do cônjuge homem ou de que a esposa fosse chefe de unidade familiar para concessão do benefício de pensão por morte rural não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que garantiu a igualdade entre os sexos(art. 5º, I, CF/1988). 4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 28/4/1990 (ID 359093661, fl. 28). 5. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986 (ID 359093661, fl. 21).Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorrido antes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência. 6. Quanto à qualidade de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 13/9/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito,na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora dapensão resta demonstrada. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefíciodapensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 28/4/1990, conforme fora estipulado na sentença. 9. Embora a sentença tenha reconhecido a prescrição quinquenal, ela computou o respectivo prazo a partir do óbito do segurado, e não retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Diante disso, a sentença deve ser ajustada, a fim de se declarar aprescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). 10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. A concessão de pensão por morte rural rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, sendo desnecessária a invalidez do cônjuge homem para caracterização da dependência. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito,conforme a legislação vigente à época do falecimento."Legislação relevante citada:Lei Complementar nº 16/1973, art. 8ºCF/1988, art. 5º, IJurisprudência relevante citada:STF, RE 439.484-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014STF, RE 535.156-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/04/2011TRF1, AC 1003667-21.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 10/05/2021
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE NO DIA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Consoante aos artigos 25, II e 48, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, se homem, o segurado deve ter respeitado o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos no dia do passamento.
4. Na hipótese, o de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17/02/2018, portanto anteriormente ao óbito. E a autarquia federal apontou que houve o recolhimento de 200 (duzentas) contribuições previdenciárias (ID 69524851 – p. 38), restando cristalino, portanto, que quando do evento morte ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade.
5. Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA ORAL FRÁGIL E INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - Sustenta a autora conviveu maritalmente com o Sr. Pedro Firmino desde meados de 1993 até a data do óbito.
6 - O evento morte, ocorrido em 25/06/2009, restou comprovado com a certidão de óbito à fl. 15. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que um dos filhos do casal e corréu, Axel Firmino, está em gozo do benefício de pensão por morte, implantado por ocasião do óbito do genitor (fls. 85/86).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Todavia, a alegação da demandante de que o casal ainda vivia maritalmente na data do óbito não foi corroborada pela prova coletada em audiência realizada em 23/01/2014 (mídia à fl. 147), tampouco pelas demais provas documentais produzidas ao longo da fase instrutória.
9 - A prova testemunhal é frágil e insuficiente para demonstrar a existência de convivência pública, afetiva e notória entre a autora e o falecido na época do passamento, uma vez que indicam que a própria família do segurado instituidor impediu seu ingresso no local em que estava sendo velado o corpo. No mais, não ficou esclarecido o porquê de constar como declarante, na certidão de óbito, a irmã do falecido, a Srª. Gloria Divina Firmino da Costa, ao invés da autora, sua então convivente (fl. 15).
10 - Ademais a prova documental, sobretudo a certidão de óbito e o domicílio informado pela autora na petição inicial (fls. 2 e 15), revelou que o casal sequer residia no mesmo imóvel na época do passamento.
11 - Cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil; no entanto, nestes autos, considerando que a presunção de dependência econômica se estende apenas ao convivente do de cujus e que tal condição da demandante não restou comprovada, a improcedência do pedido é de rigor. Precedentes.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.