PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
- De acordo com o princípio da dialeticidade, os fundamentos invocados nas razões recursais devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, devendo os arrazoados ser fundamentados com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROPOSTO.
Descumprido o art. 1.010, II, CPC, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - As razões recursais do autor não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida. Assim, não se atendeu a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade, havendo ofensa à regularidade formal do recurso (art. 1.010 do CPC de 2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade. Nesse sentido: AC nº 1999.03.99.118689-2, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Roberto Haddad, v.u., publicado no DJU de 1º de agosto de 2000, p. 223; AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157.
II - Apelação do autor não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, no entanto, destaco que se mostra impossível o conhecimento do apelo do INSS, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido na exordial. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente. E quando resolveu adentrar ao caso dos autos, fez menção a registros laborais da autora em como empregada rural, situação essa inexistente no processado. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
2. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido de forma adequada, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a redução pretendida pela Autarquia Previdenciária. Porém, esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
2. A petição do recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do NCPC). Apelo não conhecido quanto ao mérito.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Constatada a imparcialidade do perito e atendido o princípio do contraditório, não há razão para que as suas conclusões sejam desconsideradas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DECIDIDO NOS AUTOS. FALTA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Feitas tais considerações observo que o enquadramento da atividade de vigilante como especial foi alvo de grandes discussões ao longo do tempo, noentanto,a jurisprudência firmou-se no sentido de ser possível, até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60, o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do QuadroAnexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003). Já para o período posterior à edição daLei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Conforme tese firmada peloSuperior Tribunal de Justiça, julgando recentemente recurso especial repetitivo (Tema 1.031), "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97,desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nemintermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado...Com relação ao período de 01.11.1989a 05.03.1997, a documentação carreada aos autos (Id núm. 31882246, 31882247 e 31882248, p. 4 e 6) dá conta de que oautorexercia a função de vigilante com porte de arma de fogo para proteção de bens móveis e imóveis, assim como a proteção das pessoas que se encontram nos locais. As testemunhas ouvidas em juízo ainda esclareceram que o autor estava exposto constantementeaos riscos da função de vigilante, com perigo de agressão ou mesmo de morte, o que, considerando a admissibilidade de qualquer meio de prova no período, tenho como suficiente para reconhecimento da atividade especial. Da mesma forma, quanto ao períodode 05.03.1997 a 15.01.2011 e de 01.12.2010 a 10.10.2018 a documentação acostada, em especial os PPP, dá conta de que o autor, na função de vigilante armado, executava ronda/vigilância com porte de arma de fogo para proteção de bens de bens móveis eimóveis, assim como a proteção das pessoas que se encontram nos locais, tendo sido expressamente indicado como fator de risco "roubos ou outras espécies de violência física" bem como "risco de assalto, agressão física, manuseio de arma de fogo, disparoacidental". Assim, considerados os fundamentos quando do julgamento do Tema 1.031/STJ, comprovada a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) à atividade nociva (vigilante), por meio de documentação suficiente, colocando em risco suaintegridade física, faz jus o segurado ao tempo especial nos períodos controvertidos. Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodosde 01.11.1989 a 15.01.2011 e de 01.12.2010 a 10.10.2018, razão pela qual é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão para fins de aposentadoria".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau. A matéria controvertida nos autos se relacionada a atividade especial de vigilante e o recurso de apelação apresentado fala em atividade especial com agente insalubre: eletricidade.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 10/09/2011, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
2.1 Feita a complementação/indenização, o período passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado, sendo possível o seu cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.
2.2 Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADERECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e fixar sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS, considerando a alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) a manutenção da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, pois a peça recursal apresentou argumentos genéricos que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, inc. III, do CPC e o princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. A apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial dos pedidos, com o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria, mas sem o deferimento integral de todas as pretensões, justifica a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência do STJ e TRF4.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, com a condenação da parte autora suspensa em função da gratuidade da justiça.6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença para cada parte, em razão do não conhecimento do apelo do INSS e do desprovimento do recurso da parte autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com a apresentação de argumentos genéricos, implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A sucumbência recíproca é caracterizada pelo acolhimento parcial dos pedidos, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14, 86, 487, inc. I, 1.010, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à insuficiência da sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
2. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, os fundamentos trazidos pelo INSS em sua apelação dizem respeito à hipótese de revisão de aposentadoria que fora concedida administrativamente, situação que não se verifica na presente ação, considerando que a sentença acolheu o pedido de concessão do benefício (e não de revisão de um benefício).
3. Em razão disso, quanto ao ponto, a apelação do INSS também não merece ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 09/03/2012, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 05/12/2007, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. IAC 5 DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. Quando do julgamento do IAC 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também às hipóteses de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Assim, quanto à parcela dos períodos em discussão, é de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo períodos de atividade urbana, determinando a averbação do tempo de contribuição e a implantação do benefício. O INSS alega ausência de interesse de agir, necessidade de aplicação do Tema 1.124/STJ e, genericamente, a indevida averbação de tempo urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade urbana para fins de aposentadoria por idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, considerando a apresentação prévia das provas na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. Conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1604150/PR) e do TRF4 (AC 5055235-44.2012.4.04.7000), as razões recursais devem guardar pertinência com o ato impugnado, expondo os motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma. Nada obstante, a sentença examinou com precisão as questões relevantes e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.4. Os períodos de atividade urbana de 02/04/1985 a 29/06/1987 (Município de Curitiba) e de 09/03/1987 a 04/05/1987 e 12/07/1989 a 15/04/1990 (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEED) foram corretamente reconhecidos. As Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) apresentadas possuem regularidade formal e são aptas a comprovar o tempo de serviço, conforme os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e art. 130 do Decreto nº 3.048/99.5. Os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois as provas que fundamentam a decisão judicial (CTCs) já haviam sido apresentadas no processo administrativo, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. O art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade será devida a partir da DER para os demais segurados.6. Improvido o apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, que prevê a majoração em caso de recurso integralmente desprovido.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.8. De ofício, é determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana via CEAB, no prazo máximo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal. O reconhecimento de tempo de contribuição para aposentadoria por idade urbana, comprovado por Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) regulares e já apresentadas administrativamente, afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ e permite a fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com o caso vertente, não adentrando ao caso concreto e se limitando-se a produzir alegações genéricas. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, de forma desmotivada.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO MATERNIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. Nessa linha, com suporte legal no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, apenas à mãe que gestou a criança.
2. Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER/DIB. APELAÇÃO DO INSS. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO DO MENOR. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à retroação da DER/DIB de aposentadoria concedida pelo INSS, mediante o aproveitamento, na primeira DER, dos períodos de labor rural em regime de economia familiar que haviam sido reconhecidos administrativamente na segunda DER.
2. A apelação do INSS, a seu turno, versa sobre a ausência de comprovação da indispensabilidade do trabalho rural do menor de 12 anos para a subsistência do grupo familiar e, consequentemente, sobre a impossibilidade de caracterização da condição de segurada especial.
3. Em sendo assim, as razões de apelação estão dissociadas da controvérsia que se estabeleceu em primeiro grau, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento do recurso.