PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso, com relação aos períodos de 04/02/1991 a 24/01/1994, 25/01/1994 a 05/03/1997, 01/01/2003 a 18/08/2005, 19/08/2005 a 06/05/2008, 07/05/2008 a 30/06/2010 e 01/07/2010 a 20/12/2017, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação a um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo, motivo pelo qual não se faz possível o conhecimento do recurso quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2002.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito, facultando-se ao autor a escolha dentre os benefícios concedidos judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, concedeu aposentadoria especial e fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; e (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais, por apresentar argumentos genéricos e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido relativo à especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, por ausência de interesse recursal, uma vez que o autor não usufruiu de tal benefício, conforme o CNIS.5. A apelação do INSS não foi conhecida quanto à alegação de necessidade de afastamento da atividade como requisito para a concessão de aposentadoria especial, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STF.6. A apelação da parte autora foi provida para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em favor do patrono da parte autora, considerando que a sucumbência é integralmente do INSS devido à concessão da aposentadoria especial desde a DER, conforme o art. 85, § 3º, do CPC e as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.9. Concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, a sucumbência é integralmente da autarquia previdenciária, devendo os honorários advocatícios serem fixados em seu desfavor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. I, 1.010, inc. III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação em um mero modelo de petição, não adentrando, em nenhum momento, ao caso concreto. Apenas consignou na página inicial do recurso, os seguintes termos: “NÃO COMPROVA CARÊNCIA! O PRIMEIRO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO É DATADO DE 2005!”, mas não diz qual seria tal documento. Observe-se, ainda, que na primeira página do recurso sustenta que a parte autora não tem carência (15 anos no campo) e que a r. sentença julgou procedente a ação, mas não concorda com ela, requerendo, portanto, a reforma da r. decisão para julgar improcedente o pedido. Frise-se, por fim, que na conclusão faz diversos pedidos que sequer foram consignados no bojo da peça recursal, sendo certo que alguns deles não coincidem com o verificado nos autos ou já restaram atendidos pela decisão guerreada, de modo que não podem ser conhecidos. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário passível de ser apreciado em sede recursal, com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e concedendo pensão por morte.2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidaderecursal, e quanto à qualidade de segurado do de cujus, com relação à prorrogação do período degraça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.3. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à admissibilidade recursal, pois os requisitos para concessão da pensão por morte são objeto da apelação e devem ser analisados pelo Tribunal, conforme o efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC/2015.4. Verificou-se omissão na análise das provas sobre o desemprego involuntário do instituidor da pensão. Constatado que o último vínculo de emprego se encerrou em abril de 2011, sem comprovação de desemprego até a data do óbito, não se mantém a condiçãode segurado até a data do falecimento.5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.6. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00, suspensa a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
2.O recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil).
3. Apelação não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA URV (11,98%). ABSORÇÃO POR REAJUSTES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2005. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DO JULGADO SEJA OPERACIONALIZADO POR ENTE DIVERSO MEDIANTE ACERTO DE CONTAS COM O BACEN.
Não conhecimento da alegação do Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, pois: a) há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001; e b) ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado.
Matéria, envolvendo a obrigação de fazer, que foi exaustivamente decidida quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, em que ficou claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
Manutenção da decisão recorrida, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. LAUDO PERICIAL É EXPRESSO AO DIZER QUE INEXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) efetivamente, resta controversa a existência de incapacidade que inviabilize o demandante de exercer suas atividades habituais, isto é,de lavrador. O exame pericial de fls. 61/63 é carente de fundamentos técnicos sobre a moléstia que impossibilita a autora de exercer sua atividade laboral".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A presente apelação apenas reproduziu fatos já narrados na exordial. Não houve impugnação específica quanto ao fundamento (ausênciadeincapacidade laborativa) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.4. Noutro turno, o laudo pericial constante à fl. 174/176 do doc. de id. 168745055 deixa claro que as patologias que acometem o autor não o incapacitam para o exercício da atividade habitual de lavrador (quesito "f").5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. REMESSANECESSÁRIA IMPROVIDA.1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 ("Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"), regra que, porsua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.2. Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos, concedeu parcialmente a segurança, determinando ao INSS que se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da parte impetrante, decorrentes darevisão da RMI do benefício, sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merecereforma, limitando-se a discorrer, genericamente, a ausência de direito líquido e certo, apontando que os pedidos da parte autora demandam instrução probatória, incabível em mandado de segurança.3. A toda evidência que as razões de apelação não guardam qualquer relação com o presente feito, pois a controvérsia central reside na possibilidade da reposição ao erário de valores auferidos indevidamente pela segurada, em razão de erroadministrativono cálculo da RMI do benefício, sem observar o devido processo legal. A sentença concluiu pela ilegalidade do ato Administrativo de efetuar descontos do benefício da parte impetrante, a título de "consignação débito com o INSS", sem instauração deprocesso administrativo que permita a parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, é imposição constitucional à Administração Pública a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, daCF/1988), de modo que não comporta admitir que a busca da reposição ao erário ocorra sem observância do devido processo legal. Assim, verifica-se que o INSS deixou de apresentar no bojo da presente ação mandamental qualquer argumento ou documento quecomprove a observância da referida garantia, limitando-se a formular peça recursal absolutamente genérica, sem qualquer individualização do caso dos autos.4. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões nãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada,demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.5. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. Por conseguinte, tendoemvista que a sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada e harmônica frente ao contexto fático-jurídico apresentado nos autos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie odesacerto do julgado.6. Recurso o INSS não conhecido, remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada. 2.O recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação não conhecida. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 03/12/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, exatamente como decidido na sentença.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
III – Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal.
Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APELAÇÃO GENÉRICA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.TEMA 905. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS, no bojo do qual sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a despeito daparte autora não demonstrar, em sua inicial, a pretensão de computar tempo de contribuição como trabalhador urbano, sustentando inclusive que o autor não poderia requerê-la em razão da ausência do preenchimento do requisito etário de 65 anos ao tempodaDER.2. Neste ponto, ressalta-se que o julgador não está restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicandoo princípio da equidade, em especial no que diz respeito aos benefícios previdenciários, em que rege o princípio do melhor benefício. Ademais, o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análisedo pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2015).3. Conquanto o INSS sustente, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida em razão da ausência do implemento do requisito etário de 65 anos na época do requerimento administrativo, tal fato não é, por si só, óbice para a concessãodo benefício quando implementado o requisito etário no curso da ação, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 STJ, segundo a qual "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento emque implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada acausa de pedir".4. No que tange ao mérito da ação, verifica-se que o INSS apresentou peça recursal completamente genérica, limitando-se a transcrever texto legal e jurisprudências e nada discorrendo quanto ao caso concreto. Embora aponte ausência de início de provamaterial da condição de segurado especial, sem refutar qualquer dos documentos acostados aos autos e utilizados pelo juízo sentenciante como razões de decidir, em outro trecho de suas razões recursais sustenta que o autor somente comprovou labor ruralapartir de 2007, de modo que não teria comprovado carência de 15 anos na época da DER (24/3/2017). Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos doart. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento,quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar asua sentença.5. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária se dá mediante o índice previsto no art. 41-A da Lei8.213/1991,devendo prevalecer o INPC, nos termos do Tema 905 STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Por outro lado, verifica-se o desacerto do julgado recorrido no que concerne ao índice aplicado para correção monetária, tendo em vista que fora adotado pelojulgador monocrático o IPCA-E, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonânciacom o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 9/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. No que cinge aos juros de mora, ao teor do que restou decidido pelo STJ por ocasião do julgado do Tema 995, somente haverá sua incidência se o INSS, intimado a implantar o benefício, deixar de cumprir a ordem judicial em 45 dias, em relação asparcelas vencidas a partir de sua mora na implantação (EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/05/2020).7. Apelação a que se dá parcial provimento, apenas no que tange aos consectários da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso dissociadas dos fundamentos do julgado, inviável o seu conhecimento, diante da falta do requisito de admissibilidade da regularidade formal.