PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão.
3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão.
3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSAREFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSAREFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSAREFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSAREFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSAREFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSAREFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 4.870/65). LEI Nº 12.865/2013. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. IGUALDADE. OFENSAREFLEXA. NÃO CONHECIMENTO.1. Ação civil pública tendo como objeto a condenação da União a promover a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos do Plano de Assistência Social (PAS) e o reconhecimento da obrigação de fazer no sentido de elaborar e executar o PAS em benefício dos trabalhadores rurais e urbanos da agroindústria canavieira, na forma estabelecida pela Lei nº 4.870/65.2. Arguição de inconstitucionalidade quanto à incidência dos arts. 38 e 42 da Lei 12.865/2013, que teriam violado os princípios constitucionais da segurança jurídica (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade.3. O exame se a Lei nº 12.865/2013 violou a Constituição Federal passa, obrigatoriamente, pela análise das disposições da Lei nº 4.870/65, que se caracteriza como norma legal interposta. Eventual ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional.4. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL: NULIDADE INOCORRENTE. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE REFLEXA NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sendo o perito judicial médico especialista na principal doença da qual decorre a alegada incapacidade laborativa da autora, estando seu laudo devidamente fundamentado, tendo o perito judicial realizado a anamnese e o exame físico da autora e levado em conta a documentação médica que instrui os autos, não se pode acolher a arguição de nulidade da perícia judicial, unicamente por haver nos autos documentos que, na dicção da apelante, poderiam levar a conclusões mais favoráveis a ela. Afasta-se, por conseguinte, a arguição de nulidade reflexa da sentença.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: REQUISITOS PREENCHIDOS EM DATA DE INÍCIO MAIS REMOTA QUE A DO BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE A AUTORA FRUÍA NA NOVA DIB EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, SUBSTITUTIVA DA QUE ESTAVA EM MANUTENÇÃO.
2. Demonstrado que o início da incapacidade laborativa permanente da autora da ação recaiu em data mais remota que a fixada pela autarquia previdenciária, impõe-se, in casu, converter o auxílio por incapacidade temporária que ela estava fruindo, nessa data, em aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá substituir o benefício da mesma espécie que estava em manutenção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA – PRELIMINAR – COISA JULGADA REFLEXA – REJEIÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – VERBAS ACESSÓRIAS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Inocorrência de coisa julgada reflexa, tendo em vista que no feito, ajuizado anteriormente pela parte autora, onde se objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é de se reconhecer que carecia de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural, sendo causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Operou-se, a ocorrência de coisa julgada formal, no que tange à matéria atinente ao mencionado feito, onde pleiteada a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, quanto à comprovação da atividade rural, passível, assim, a análise da matéria posto no presente feito, onde se requer a concessão do benefício por incapacidade. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
III-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
IV- Em que pese a autora o desempenho de atividade urbana pela autora e seu cônjuge, é certo que em período anterior ao início de sua incapacidade, encontrava-se exercendo trabalho rural, consoante se denota do conjunto probatório existente nos autos, razão pela qual é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que por ocasião do referido requerimento administrativo (19.08.2013), preenchia os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.SEGURO-DESEMPREGO. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federaiscompetência para julgar e processar a lide.2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais paraprocessar e julgar a demanda3. O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizadoEspecial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COISA JULGADA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. TRATORISTA. ESPECIFIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA RURAL DA ATIVIDADE.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de Certidão de Nascimento do filho da autora, em que o pai, marido da vindicante, encontra-se qualificado como lavrador; carteira de filiação e recibos de pagamento de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, em nome do cônjuge da autora; e CTPS do marido da autora com anotações de vínculos rurais.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Não merece guarida a alegação de coisa julgada reflexa. Tendo em vista que o decisum proferido nos autos da AC nº 0025292-84.213403.9999/SP considerou, para o indeferimento de auxílio-doença, a ausência de início de prova material quanto ao labor rural desempenhado, cuja conclusão, nos moldes jurisprudenciais mais recentes, seria pela extinção sem julgamento do mérito – pronunciamento jurisdicional este que não induz à coisa julgada –, a presente demanda não está impactada pela ventilada coisa julgada decorrente da ação anteriormente ajuizada.
- Na análise acerca da natureza da função de tratorista, afigura-se mais adequado atentar às especificidades de cada caso concreto, a bem de avaliar, detidamente, a possibilidade de configuração de início de prova material de afazer campesino. Na particularidade da espécie, em especial diante do local da prestação dos serviços e da própria nomenclatura utilizada na definição de atividade do autor, não soa demasiado compreender como rurícola as mencionadas funções. Precedentes desse Tribunal.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.SEGURO-DESEMPREGO. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federaiscompetência para julgar e processar a lide.2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais paraprocessar e julgar a demanda3. O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizadoEspecial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA DE LOAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2003 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.14) e pela certidão de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época do óbito.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante.
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
9 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que ambas deixaram claro que ela teria deixado de trabalhar quando ficou doente.
10 - Desde 04/12/1997, a falecida usufruía de Amparo Assistencial ao Idoso, por meio do NB 100257067-8, (fl.37), mais de 5 (cinco) anos antes de seu falecimento.
11 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola.
12 - A tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA. COMPETÊNCIA DOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamentofiscal.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento deato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa.3. No caso, almeja o autor, na realidade, a concessão de benefício previdenciário de seguro-desemprego, alegando preencher os requisitos necessários previstos no Art. 3º da Lei 7.998/90. Assim, o deferimento do pedido do autor não implicará, de formadireta, a anulação de qualquer ato administrativo federal.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (suscitado).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora, o que, como regra, corresponde ao montante pelo qual se processa o cumprimento de sentença decorrente da decisão rescindenda. Precedentes deste Regional.
2. Tendo havido decisão judicial anterior julgando improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial, o ajuizamento de uma segunda ação buscando a concessão do mesmo benefício, alegando a ocorrência de impedimento de longo prazo em razão da mesma moléstia anteriormente analisada na via judicial, ofende a coisa julgada, uma vez que caracterizada a tríplice identidade entre as demandas. Precedentes do STJ.
3. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo da parte autora da ação e julgar extinto o feito originário, em razão da ocorrência de coisa julgada, forte no art. 485, inc. V, do CPC.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - No caso em tela, aduz a parte autora que houve ofensa à coisa julgada, alegando que foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, os quais já foram pagos pela Autarquia, em valor menor do que os realmente devidos (ID 63885700).
2 - Todavia, a decisão atacada na presente ação não merece ser rescindida, pelos fatores a seguir expostos: Em primeiro lugar, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação da Súmula 260 do TFR para o cálculo da renda mensal inicial do autor (ID 63890205). Nos termos da referida Súmula: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”.
3 - Portanto, a coisa julgada determinou tão somente a aplicação da Súmula 260 do TFR, sem determinar a alteração da renda mensal inicial do autor de outro modo, como aduz a autora na presente ação.
4 - Ora, respeitando a Súmula 260 do TFR, a Contadoria Judicial apurou o valor da renda mensal inicial, no importe de 4,07 salários mínimos (ID 63890191), fato esse novamente esclarecido na r. sentença de embargos à execução (ID 63860204), ressaltando que o cálculo da autora não utilizou o valor correto da renda mensal inicial (ID 63890204, p. 02).
5 - Ademais, a própria parte autora concordou expressamente com os cálculos homologados pelo MM. Juízo de origem, concordando que o valor devido era R$ 19.323,52, atualizado até março de 2007, solicitando para que lhe fosse expedido o ofício requisitório (ID 63890197).
6 - É aplicável ao presente caso o princípio do “venire contra factum proprium”, sendo vedada a parte o comportamento contraditório durante o processo. Não pode a parte concordar com os cálculos e depois querer rescindir a coisa julgada após sua concordância. Portanto, resta clara a improcedência da presente ação rescisória.
7 - Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OFENSA. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO. DESACOLHIMENTO RECURSAL.
1. Considerando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para tempo comum (fator 1.4) noutra ação, para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a rediscussão do tema nesta ação, inerente ao período já examinado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. . Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.