E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Necessária a remessa do autos ao contador para refazimento dos cálculos, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão proferida por esta c. Corte Regional, devendo ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de 29/04/1995 a 03/11/2016, que somado com os demais períodos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
II - E, consoante se infere da inicial (ID. 7431442), protesta o autor expressamente pela expedição de ofício ao OGMO para que este apresente laudo PPRA que embasou a elaboração do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário , bem como requereu a produção de prova pericial quando da apresentação de documentos comprobatórios (ID 7431460).
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (ID. 7431468).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VII - Recurso da parte autora provido. Sentença anulada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 é de rigor a ofensa à coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. As conclusões do laudo pericial e o atestado médico posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anteriormente ajuizada indicam piora no estado de saúde da ré, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
4. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 1973. É assente na doutrina e jurisprudência que não dá azo à rescisão do julgado o simples fato de a parte silenciar sobre fatos contrários a ela ou se omitir sobre provas vantajosas à parte adversa.
5. Rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DA DIB. ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JLGADA.
Hipótese em que o título executivo transitou em julgado fixando a DIB em 29/04/2015, devendo prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JUGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que "as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012228-33.2019.4.03.0000, RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009, não possuindo a Autarquia Previdenciária, à época, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVA PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Prevista no título judicial a possibilidade de cessação do benefício concedido após a realização de nova perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa, a discussão em cumprimento de sentença deve se restringir à conformidade do procedimento adotado pelo INSS em relação aos termos da coisa julgada. Questionamentos acerca do mérito das conclusões do perito exigem cognição exauriente e devem ser veiculados em nova ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO MATERNIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A licença à gestante tem como objetivo possibilitar que a profissional possa se recuperar do parto e também que realize os primeiros cuidados junto ao seu filho, que lhe possibilite vivenciar o período de amamentação, o que reforça a tese de que o benefício em tela deve ser concedido à genitora parturiente. Nessa linha, com suporte legal no princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, apenas à mãe que gestou a criança.
2. Nada obstante, a parte agravada não deve restar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho. Nesta perspectiva, como forma de possibilitar o contato e integração entre a mãe que não gestou e o seu bebê, deve ser concedida licença correspondente à licença-paternidade (licença parental de curto prazo).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
- Para que seja reconhecida a coisa julgada impõe reconhecer a tríplice identidade entre as ações.
- Hipótese na qual não se verificou serem idênticas as demandas apontadas.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
- Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda.
- Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela concessão de aposentadoria por idade.
- Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006, são idênticos.
- Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço.
- Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha.
- O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa.
- Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas.
- Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015).
- No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A sentença recorrida concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença ante a ocorrência de incapacidade total e temporária atestada em laudo médico. Opostos embargos de declaração e reconhecida a omissão, o juízo de origem proferiu sentençaintegrativa e concedeu aposentadoria por invalidez, com DIB coincidente com a DER.3. Verifica-se que a presente relação jurídica processual não se aperfeiçoou em face da ausência da intimação da parte ré para manifestação ante a possibilidade de efeitos infringentes quando da apreciação dos embargos declaratórios.4. De fato, houve omissão quanto à fixação da data de início do benefício reconhecido na sentença. Contudo, no acolhimento dos embargos houve o reconhecimento de benefício mais vantajoso à parte autora, sem a manifestação da parte contrária e afundamentação pertinente.5. Em casos análogos, esta Nona Turma tem decidido que a falta de observância ao procedimento consubstancia em desrespeito ao devido processo legal. Precedentes.6. A lide não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que não foi observado o rito processual (art. 1.013 do CPC/2015).7. Sentença recorrida anulada. Tutela antecipada revogada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OFENSA À COISA JULGADA: DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada. Acréscimo de documentação e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir de 17.12.2004, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo da Contadoria do Juízo ((ID 35809883 – fls. 39/43).
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS.
As razões do recurso devem expor de maneira organizada, coerente e lógica os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.