PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido decisão judicial anterior julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade de determinado período de atividade laboral do segurado, com extinção do feito com julgamento de mérito, o reconhecimento da especialidade do mesmo período em ação posterior, mediante a sujeição aos mesmos agentes nocivos, evidencia a ocorrência de tríplice identidade entre as duas demandas, caracterizando hipótese de ofensa à coisa julgada.
2. Ação rescisória julgada procedente para julgar extinto sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 29/07/1980 a 31/01/1995 e de 06/03/1997 a 17/10/2007, restando cancelada a concessão de aposentadoria especial ao segurado e, por via de consequência, cessada também a concessão de pensão por morte com base em tal aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.1. Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou impugnação em sede de cumprimento de sentença apresentada sob a alegação de que os valores executados já haviam sido objeto de pagamento em decorrência de outra ação judicial intentada pelo autor. Ojuiz de 1º grau rejeitou a impugnação sob o fundamento de que, em face da alegação de que a sentença proferida ofende a coisa julgada, o executado/agravante deverá utilizar-se de instrumento processual hábil a desconstituir aquela decisão judicial(art.966 do CPC), oportunidade na qual poderá produzir prova do alegado (cf. ID40636582, fl. 43).2. Hipótese em que o INSS fez juntar documentos comprobatórios da alegada ofensa ao instituto da coisa julgada (ID 40636561, fls. 172/184), dentre os quais a sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo n° 0346.08.015287-6, em19/03/2009, que julgou procedente o pedido com o reconhecimento do direito à revisão pelo IRSM e condenação dos cofres públicos ao pagamento das diferenças a partir de 04 de outubro de 2002 (houve a satisfação do título judicial).3. Conquanto a fundamentação do juízo a quo esteja no sentido de que o executado/agravante deverá utilizar o instrumento processual adequado para desconstituir a sentença executada, vislumbra-se, in casu, não apenas ofensa à coisa julgada, mas tambémfortes indícios de verdadeiro enriquecimento ilícito, eis que o direito pleiteado pela parte exequente já teria sido satisfeito.4. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 05/03/1994 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.11) e pela certidão de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante.
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, extensão probatória de documento "por via reflexa". Admitir-se aquilo ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se afigura inadmissível.
9 - As testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida, principalmente porque alegaram que o autor e esposa, já viviam na cidade "há mais de 22 anos", segundo a testemunha Antônio Garcia de Oliveira e "há mais de 30 anos", segundo a testemunha Osvaldo Beneli.
10 - Na certidão de óbito, há informação expressa de que a Sra. Alice era do lar e conforme o depoimento prestado pelo autor, a família se mudou para a cidade (cerca de 15 anos antes de a esposa falecer, ou seja por volta de 1980). Segundo depoimento de uma das testemunhas, a de cujus ficou doente de câncer por cerca de 1 ano antes de falecer, ou seja, por volta de 1993, o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito.
11 - Não restou comprovado que desenvolviam atividade em regime de economia familiar.
12 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5- Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo: Cópia da certidão de casamento, em que qualificada como prendas domésticas; Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992, em que qualificada como do lar; Cópia da CTPS da falecida, sem registro de vínculos; cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010, trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento, como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
10 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA RMI EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VERIFICADA.
Se a definição da RMI não foi tratada na decisão de conhecimento, pois naquela fase processual não era objeto de controvérsia, o julgamento proferido acerca do tema na fase de execução não implica ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Ofende a coisa julgada decisão judicial que, em processo posterior, declara tempo especial julgado improcedente em sentença anterior transitada em julgado.
2. Sentença desconstituída para cassar a aposentadoria especial e, de outra parte, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante acréscimo dos demais períodos especiais reconhecidos e convertidos em tempo comum.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Da análise dos autos tem-se que, posteriormente ao ajuizamento da Ação n. 364/06, em 07.04.2006, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte ré propôs outra ação, qual seja, o Processo n. 1.444/08 (fls. 285/297), pleiteando a concessão do mesmo benefício. Tal pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Matão/SP em 26.03.2010 (fls. 725/726), tendo transitado em julgado anteriormente à primeira, em 01.07.2011 (fl. 749), após a prolação de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível n. 2010.03.99.044201-1 (fls. 745/747).
2. Conquanto o andamento de ambas as ações, bem como a sua instrução tenham sido contemporâneos, extrai-se da análise das respectivas exordiais que as causas de pedir não são idênticas.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada.
2. Entretanto, a data de início da incapacidade reconhecida na segunda demanda não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença de improcedência exarada na primeira demanda.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a anulação do ato de suspensão e o consequente restabelecimento do benefício de prestação continuada, NB 87/101.191.387-6, sob o fundamento de que a impetrante não teria sido intimada previamente da cessação do benefício, de modo a exercer o direito de defesa.2. Nesse quadro, tendo em vista que o representante legal da requerente tomou ciência da decisão apenas em 10/11/2021, conclui-se que a Autora não teve tempo hábil de apresentar sua defesa antes da suspensão do benefício.3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE. OFENSA À COISA JULGADA.- A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC, segundo o qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "ofender a coisa julgada".- No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se a existência de três ações discutindo o vínculo do falecido marido da autora com o Ministério do Estado da Agricultura e o direito à pensão da viúva e filhos. A ação n. 404/88, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP, ajuizada em 1988, transitada em julgado em 17/12/1992; o mandado de segurança n. 0040140-27.1999.4.03.6100, da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ajuizado em 1999, transitado em julgado em 2017, - ambos reconhecendo o vínculo estatutário entre o falecido marido da autora e o Ministério do Estado da Agricultura-; e, por fim, a ação n. 0040204-52.1990.4.03.6100, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ajuizada em 1990, que transitou em julgado em 2019, a qual diferente das outras ações entendeu que o vínculo era celetista.- Não obstante a primeira ação n. 404/88 tenha tramitado sem a participação ativa da união no polo passivo, isso não ocorreu no mandado de segurança, tornando clara a ocorrência de coisa julgada.- O compulsar dos autos revela que o processo 0040140-27.1999.4.03.6100, referente ao mandado de segurança, que tramitou com absoluta observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, teve coisa julgada reconhecendo o vínculo estatutário pelo menos 3 anos antes do outro processo que decidiu em contrário (0040204-52.1990.4.03.6100), de tal sorte que, certa ou errada, a decisão deve prevalecer.- Destarte, a jurisdição é una e indivisível, não comportando apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.- Ação rescisória julgada procedente. Processo subjacente extinto sem resolução do mérito ante a ocorrência de coisa julgada material.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. REVISÃO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Descabida a pretensão de pagamento das diferenças decorrentes da alegada redução nominal do benefício previdenciário realizada pela FUNCEF para manter o mesmo patamar dos salários pagos aos trabalhadores da ativa, desde a aposentadoria do ex-funcionário.
Não houve ofensa à irredutibilidade dos vencimentos, como sustenta a parte autora, visto que a remuneração percebida na ativa, foi preservada, sendo apenas a suplementação reduzida para que o montante percebido pelos aposentados não superasse o vencimentos dos funcionários da ativa, na forma como havia sido contratado com o plano de previdência privada.
Os instrumentos assinados pelo autor consistem em atos jurídicos perfeitos e acabados. Não há indícios nem mesmo alegações de fraude, simulação, dolo, erro ou coação de uma das partes, capazes de macular as disposições neles contidas.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. Não ofende a coisa julgada a decisão que, em uma segunda ação versando a respeito da concessão de benefício por incapacidade, reconhece a existência de incapacidade a contar da data da realização da perícia na ação anterior, em razão da demonstração do agravamento da moléstia que acomete o segurado. Precedente desta Terceira Seção.
2. Caso em que a documentação constante dos autos originários não permite afirmar a ocorrência de agravamento do moléstia antes do trânsito em julgado da primeira ação, razão pela qual procede, em parte, a pretensão do INSS, apenas para o fim de limitar o reconhecimento da incapacidade laboral à data em que emitido o primeiro documento médico posterior à perícia médica realizada na primeira ação.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.- Busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o cômputo de período de atividade especial de 01/08/2000 a 12/07/2011, já reconhecido através de demanda anterior (0016380-37.2013.403.6301), transitada em julgado.- Não há que se falar, pois, em coisa julgada em relação aos autos do processo nº 0016380-37.2013.403.6301, conforme alegado pelo INSS, pois naqueles autos o pedido era de reconhecimento de atividade especial e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que, na presente demanda, o autor busca a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora restabeleça. imediatamente, o benefício de auxílio-acidente sob NB 101.890.157-1, desde a cessação em 1-1-2020.
2. Restou evidenciado que o processo administrativo instaurado pela autarquia por suposta irregularidade desconsiderou que a questão da cumulatividade já tinha sido apreciada pelo Poder Judiciário, ofendendo à coisa julgada e, portanto, ao direito liquido e certo do impetrante já definido em ação judicial anterior, não podendo reabrir a discussão sob o mesmo fundamento da causa de pedir, remota e próxima, da ação judicial sob nº 1090000935-9(Apelação Cível nº 70040121725).
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
4. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PROCEDÊNCIA.
A sucessão de ações debatendo a mesmo fundamento fático, sem que haja, na ação segunda ação, qualquer menção ao processo anterior, nem alteração da causa de pedir, constitui-se em suficiente comprovação da ocorrência da ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC).
Constatada a tríplice identidade entre as demandas, ainda que parcial, resta configurada a violação à coisa julgada formada no primeiro processo, devendo ser julgada procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo, extinguir o feito sem exame de mérito, quanto aos pedidos coincidentes, nos termos do art. 485, V, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 é de rigor a ofensa à coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. No presente caso, tendo em vista a alteração das condições clínicas e socioeconômicas, verifica-se nova causa de pedir. Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada com relação à concessão do benefício assistencial .
4. Porém, rescinde-se em parte o julgado questionado, no tocante ao termo inicial do benefício, para, em juízo rescisório, fixá-lo na data da citação ocorrida na ação subjacente.
5. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).2. Consideradas a efetivação inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.3. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 337, § 2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em ofensa à coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos de ambas as demandas são distintos, porquanto tal instituto só se verifica quando há tríplice identidade entre os processos, nomeadamente mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
2. Não tendo ocorrido a adequada triangularização processual na primeira instância, em face da ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação de sentença embasada em óbice afastado em grau de recurso (coisa julgada), para que o feito retome seu regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. ART. 485, INCISO IV.
1. Presente a tríplice identidade de que trata o parágrafo 2.º do art. 301, V, do CPC (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, levando à procedência da ação rescisória ajuizada sob tal fundamento.
2. Rescisória acolhida, desconstitui-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão, e julga-se extinto o feito, com fulcro no art. 267, V e §3º, do CPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI POR VIA REFLEXA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/118.980.212-8, DIB 30/08/2000) e aposentadoria por invalidez (NB 32/134.395.986-9, DIB 13/03/2004). Sustenta que a renda mensal inicial do auxílio-doença não teria sido fixada corretamente, uma vez que os salários de contribuição constantes do PBC foram computados a menor pelo INSS, o que refletiu no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
2 - Com relação à pretensão formulada na inicial, incide, na hipótese, o instituto da decadência.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o auxílio-doença teve sua DIB fixada em 30/08/2000, com início de pagamento na mesma data.
5 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
6 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 06/12/2012. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito.
7 - Importante ser dito que a pretensão de recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez importa, necessariamente, em análise dos salários de contribuição considerados no PBC do auxílio-doença, uma vez que a aposentadoria foi concedida por mera transformação daquele. Em outras palavras, o demandante visa efetivamente, com a presente demanda, à revisão da renda mensal do auxílio-doença – o que não se afigura viável, em razão da incidência da decadência, nos termos anteriormente expendidos - a qual apenas teria repercussão, por via reflexa, no cálculo da aposentadoria por invalidez decorrente.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Decadência reconhecida de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.