PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO SUMÁRIO DE TAREFA SEM ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura do processo administrativo e emissão de guia GPS para fins de indenização das contribuições relativas ao tempo de labor rural reconhecido pela Autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez, além do que a prova exclusivamente testemunhal basta para a comprovação da união estável.
2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização da oitiva de testemunhas e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pelas partes, com vistas a comprovar a união estável entre a autora e o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para a concessão do benefício de pensão por morte, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.
3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida oitiva das testemunhas e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS provida e apelação da parte embargada desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À CF/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. O critério da proporcionalidade do primeiro reajuste aplica-se aos amparos concedidos após a Constituição Federal de 1988, não tendo incidência a primeira parte da Súmula 260 para os benefícios com data de início a partir de 05-10-1988. Incidência da Súmula 51 desta Corte.
3. O acórdão ora impugnado entendeu que a pretensão de exclusão da parcela relativa à aplicação da Súmula nº 260 do TFR não feria o princípio da coisa julgada, justamente porque a sentença proferida na ação revisional, no ponto, era inexistente, porque inexeqüível.
4. A pretexto de violação de literal disposição de lei, a parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.
5. A ação rescisória não se presta para reexame ou rediscussão da questão transitada em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando os fatos que se pretendia provar nesta ação, os documentos juntados na inicial se mostraram suficientes para formar a convicção do Juízo a quo, destacando-se que o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova documental apresentada pela parte autora.
II - A sentença proferida com base na prova documental apresentada nos autos não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a produção de outras provas se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso.
III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
IV - Considerando que o desaparecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
V - A condição de esposa da autora está comprovada pela certidão de casamento.
VI - A qualidade de segurado do desaparecido também está comprovada, eis que recebeu o benefício de auxílio-doença até 04.09.2007 e o desaparecimento ocorreu em 03.09.2008, durante o período de graça.
VII - A ausência do segurado está demonstrada, tendo em vista que foi juntada cópia da ação declaratória de ausência ajuizada pela autora em 26.08.2010, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André e da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, proferida em 30.10.2013.
VIII - Na cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 05.09.2008, consta a informação de que a autora noticiou o desaparecimento do marido, ocorrido em 03.09.2008. Assim, foi juntada prova documental comprovando o desaparecimento do segurado em 03.09.2008.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. DESCONTO DE VALOES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Conforme esclarecido pelo INSS (ID 66093972) – o benefício de aposentadoria por invalidez não foi pago entre as competências de setembro de 2010 a janeiro de 2011, razão pela qual a inclusão de tal período, nos cálculos de liquidação, é medida que se impõe. Além disso, da análise do histórico de pagamento - HISCREWEB, verifica-se que a parte agravante somente passou a receber regularmente as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.04.2011. Assim, os cálculos de liquidação devem corresponder ao período de 07.01.2008 a 31.03.2011, deduzindo-se os benefícios inacumuláveis recebidos, após o 07.01.2008, além de eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
3. No caso, conclui-se que, em função do agravamento do quadro de saúde da parte, ocorreu o surgimento de uma nova causa de pedir após o trânsito em julgado da primeira ação. Com efeito, é forçoso reconhecer que houve afronta à coisa julgada tão somente quanto ao período situado entre 01.04.2008 e 24.07.2009 (trânsito em julgado). O acórdão, em parte, incorreu em ofensa à coisa julgada e, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas decorrentes dos arts. 267, V, e § 3º, do CPC/73. Isso autoriza a rescisão parcial do julgado com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, IV e V, do CPC/73).
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
3. Hipótese em que, diante do agravamento da doença, houve erro de fato na decisão rescidenda, justificando a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZA após o trânsito em julgado da primeira demanda.
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO. DIVISOR 365. IN Nº 77/15. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O art. 162 da IN (instrução normativa) nº 77/2015, expedida pelo INSS, que, na contagem do tempo de serviço, será considerado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco).
2. Descabe a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de serviço seria inferior ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria por invalidez, com alteração da DIB para 01.10.1991, bem como ao recebimento dos valores em atraso, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Observa-se que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 5016148-83.2017.4.03.0000, transitado em julgado em 27.02.2018 para determinar a observância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária tendo em vista a expressa determinação do título executivo neste sentido, restando preclusa qualquer discussão acerca do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor exequendo.
4. A execução prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado apenas para a utilização da TR em detrimento do INPC na atualização do montante devido.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL INICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR À EC 20/1998. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Os critérios utilizados para apuração da renda mensal inicial não refletem o quanto determinado pelo julgado, pois, o INSS não considerou que o reconhecimento do benefício ocorreu em período anterior ao advento da EC 20/1998 já que, ao calculá-lo, utilizou, como período básico de cálculo (PBC), o intervalo entre julho de 1994 a março de 2002, além de haver aplicado fator previdenciário . Mantida a forma de cálculo empreendida pela autarquia, haveria a concessão de aposentadoria proporcional a segurado do sexo masculino com 49 (quarenta e nove) anos de idade em evidente ilegalidade.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. No presente caso, o título executivo fixou, expressamente, quanto à correção monetária, a utilização do índice IPCA-e.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (execução) mostram-se excessivos.
5. Tomando-se por base o valor acolhido pela r. decisão recorrida (R$ 36.853,28) e o montante apontado como devido pelo INSS (R$ 36.492,41), revela-se razoável, o acolhimento da pretensão de redução dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso pelo INSS, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual pretensão de alteração do título executivo exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. .
A decisão proferida não viola a literalidade de quaisquer dos dispositivos elencados pelo autor ou outro previsto no ordenamento previdenciário e constitucional. Na verdade, os argumentos trazidos na inicial limita-se a buscar nova interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, o que não pode ser aceito em ação rescisória, sob pena de reduzi-la a mera ferramenta recursal.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OFENSA CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO.
A constituição de novo procurador nos autos, sem o seu respectivo cadastramento e devida intimação dos atos processuais, implica ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla de defesa, e conduz ao reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a correção do vício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Impõe-se a anulação de sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, sem intimação do embargado para oferecimento de contrarrazões, por ofensa ao contraditório e ocorrência de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. OFENSA À LEGALIDADE. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança à impetrante a fim de determinar que o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Balsas aprecie o pedido administrativo referente ao benefício da pensãopor morte.2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/1999 assentam que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de suacompetência. E ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Nessa senda, o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (RE1171152/SC Tema 1066), o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social). No referidoacordo, o prazo para análise do benefício previdenciário da pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.5. No presente caso, denota-se que a impetrante protocolou o requerimento administrativo no dia 16 de dezembro de 2019, tendo sido concluído somente no dia 25 de março de 2020, mais de 90 dias após o requerimento. Ressalte-se, todavia, que a apreciaçãodo pedido administrativo somente ocorreu após a determinação do Juízo a quo, de modo que não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse de agir, mas correção, pela via judicial, de ato originariamente ilegítimo.6. Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazorazoável, proceda à análise do requerimento administrativo.7. Apelação não provida.